Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão radioeléctrica, depois de terem sido convidadas a manifestarem-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não se pronunciaram;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, conjugado com o artigo 4.º do Decreto-Lei 215/87, de 23 de Maio;
Determina-se o seguinte:
1 - As zonas confinantes com o Centro Radioeléctrico formado pela Estação Remota de Serves, pertencente ao ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, estão sujeitas a servidão radioeléctrica, e bem assim a outras restrições de utilidade pública, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;
2 - O Centro Radioeléctrico formado pela Estação Remota de Serves, situa-se em Monte Serves, freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira e ocupa uma área de 20 m2, confinando a norte com Maria da Assunção Pinto Gonçalves da Silva, Maria da Conceição Assunção Filipe e Francisco Ferreira e herdeiros, a sul com Adelaide da Silva Santos e outro, Aurélio Valente e herdeiros, Maria Arlete de Assunção Lourenço da Silva Pinto, Luísa Inocêncio Simões e Elvira Gertrudes da Assunção Valente Carvalho, a nascente com Maria Sofia Machado Fernandes Navais e outros, António Sequinho Mocho e Maria da Assunção Pinto Gonçalves da Silva e a poente com Luís Alberto de Oliveira;
3 - A zona de libertação primária a que alude o artigo 7.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, bem como o limite de 1000 metros referente à zona de libertação secundária e previsto no artigo 10.º, I, do mesmo diploma encontram-se demarcados na planta topográfica, na escala 1: 25000 conforme anexo I a este despacho;
4 - Na zona de libertação primária é proibida, salvo autorização concedida pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, qualquer acção que envolva:
a) A instalação ou manutenção, ainda que temporária, de estruturas ou outros obstáculos metálicos;
b) A construção ou manutenção de edifícios ou outros obstáculos cujo nível superior ultrapasse em seis metros a cota máxima do terreno na área da zona de libertação primária;
c) O estabelecimento ou manutenção de árvores, culturas ou outros obstáculos que prejudiquem a propagação radioeléctrica;
d) A existência de estradas abertas ao trânsito público ou de parques públicos de veículos motorizados;
e) A instalação ou manutenção de linhas aéreas.
5 - A instalação e utilização, na zona de libertação primária, de qualquer aparelhagem eléctrica susceptível de prejudicar o funcionamento das instalações do respectivo centro, carecem de prévia autorização do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.
6 - A zona de libertação secundária está sujeita aos seguintes condicionamentos:
I. Nos cem metros que circundam imediatamente a zona primária:
a) As linhas aéreas de energia eléctrica só serão permitidas para tensão composta igual ou inferior a 5 KV desde que não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro;
b) Toda a aparelhagem eléctrica deverá ser provida, se tal for considerado necessário, dos mais eficientes dispositivos eliminadores ou atenuadores de perturbações radioeléctricas, por forma a não prejudicar o funcionamento do Centro considerado;
c) A implementação de qualquer obstáculo, fixo ou móvel, só poderá ser autorizado se o nível superior deste não ultrapassar em seis metros a respectiva cota máxima do terreno na área da zona de libertação secundária, adicionada de um décimo da distância entre o mesmo obstáculo e o limite exterior da zona de libertação primária.
II. Na restante área da zona de libertação secundária, até ao afastamento de 3000 metros a contar dos limites do Centro Radioeléctrico, as linhas aéreas de energia eléctrica de tensão composta superiora 5 KV só serão permitidas desde que não prejudiquem o funcionamento do respectivo Centro.
7 - O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações é a entidade competente para:
a) Conceder as autorizações a que se faz referência no número anterior;
b) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;
c) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão;
d) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.
8 - Das decisões tomadas nos termos das alíneas b) e d) do número anterior, cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
26 de Julho de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.