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Portaria 470/90, de 23 de Junho

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Sumário

Determina que no mês de Julho de cada ano os pensionistas dos regimes de segurança social tenham direito a receber, além da pensão mensal, uma prestação adicional de igual montante.

Texto do documento

Portaria 470/90
de 23 de Junho
A protecção social dos pensionistas, designadamente de velhice e de invalidez, representa hoje em dia um dos vectores mais importantes da política de segurança social. A relevância que as questões relativas às pessoas idosas e incapacitadas de modo permanente para o trabalho tem vindo a adquirir, por força da evolução demográfica, económica e familiar do País, impõe a adopção de medidas adequadas à garantia do bem-estar destes sectores da população, com a correspondente necessidade de disponibilizar cada vez mais os convenientes recursos financeiros.

Neste contexto, o Governo, dando cumprimento aos princípios de justiça social que emanam do seu Programa, tem procedido à actualização anual dos valores das pensões e das prestações que as complementam, tendo como objectivo o aumento do seu efectivo poder de compra, na medida em que os referidos ajustamentos se têm reconduzido a taxas superiores às taxas de inflação anualmente previstas.

Na linha da progressiva valorização ao das pensões, o presente diploma estabelece a concessão de uma prestação adicional a ter lugar no mês de Julho de cada ano e correspondente ao valor mensal da pensão devida.

Com a medida adoptada, que reveste o maior alcance social e é inovadora no sistema de segurança social português, pretende-se também ir ao encontro de uma justificada e sentida aspiração deste grupo social, tanto mais que a melhoria introduzida é independente da actualização anual das pensões, a realizar na altura própria.

Com este reforço de protecção social aos pensionistas, a Segurança Social suportará um encargo suplementar de 40 milhões de contos, só possível em consequência da rigorosa e eficaz gestão financeira levada a cabo. Para o efeito, muito contribuiu também, por força da dinamização da economia e do nível do emprego, o crescimento da massa salarial e o aumento do número de beneficiários activos.

Assim, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, e 83.º, n.º 2, da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º No mês de Julho de cada ano os pensionistas dos regimes de segurança social têm direito a receber, além da pensão mensal que lhe corresponda, uma prestação adicional de igual montante.

2.º O disposto no número anterior é aplicável aos pensionistas da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

3.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 1990.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 30 de Maio de 1990.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Jurisprudência 8/2001 - Supremo Tribunal de Justiça

    A prestação concedida pela Portaria n.º 470/90, de 23 de Junho, aos pensionistas da segurança social é parte integrante desta pensão, revestindo-se da mesma natureza pensionística das demais prestações em que aquela se desdobra.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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