Portaria 470/90
de 23 de Junho
A protecção social dos pensionistas, designadamente de velhice e de invalidez, representa hoje em dia um dos vectores mais importantes da política de segurança social. A relevância que as questões relativas às pessoas idosas e incapacitadas de modo permanente para o trabalho tem vindo a adquirir, por força da evolução demográfica, económica e familiar do País, impõe a adopção de medidas adequadas à garantia do bem-estar destes sectores da população, com a correspondente necessidade de disponibilizar cada vez mais os convenientes recursos financeiros.
Neste contexto, o Governo, dando cumprimento aos princípios de justiça social que emanam do seu Programa, tem procedido à actualização anual dos valores das pensões e das prestações que as complementam, tendo como objectivo o aumento do seu efectivo poder de compra, na medida em que os referidos ajustamentos se têm reconduzido a taxas superiores às taxas de inflação anualmente previstas.
Na linha da progressiva valorização ao das pensões, o presente diploma estabelece a concessão de uma prestação adicional a ter lugar no mês de Julho de cada ano e correspondente ao valor mensal da pensão devida.
Com a medida adoptada, que reveste o maior alcance social e é inovadora no sistema de segurança social português, pretende-se também ir ao encontro de uma justificada e sentida aspiração deste grupo social, tanto mais que a melhoria introduzida é independente da actualização anual das pensões, a realizar na altura própria.
Com este reforço de protecção social aos pensionistas, a Segurança Social suportará um encargo suplementar de 40 milhões de contos, só possível em consequência da rigorosa e eficaz gestão financeira levada a cabo. Para o efeito, muito contribuiu também, por força da dinamização da economia e do nível do emprego, o crescimento da massa salarial e o aumento do número de beneficiários activos.
Assim, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, e 83.º, n.º 2, da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º No mês de Julho de cada ano os pensionistas dos regimes de segurança social têm direito a receber, além da pensão mensal que lhe corresponda, uma prestação adicional de igual montante.
2.º O disposto no número anterior é aplicável aos pensionistas da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 1990.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 30 de Maio de 1990.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.