Aviso 9805/2004 (2.ª série). - 1 - No uso da faculdade que lhe foi conferida pelo n.º 5 da deliberação do conselho de administração de 28 de Setembro de 2004, proferida ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º dos Estatutos do ICP - ANACOM, publicados em anexo ao Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro, o presidente do conselho de administração, Prof. Pedro Duarte Neves, subdelegou, em 29 de Setembro de 2004, no director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ), Dr. Luís Filipe Gouveia de Menezes, os poderes necessários para:
a) Registar os prestadores de serviços de áudio-texto, bem como praticar os actos necessários à alteração e substituição dos respectivos registos;
b) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão de indicativos de acesso ou a revogação de actos de registo de prestadores de serviços de áudio-texto;
c) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão ou a revogação, total ou parcial, de actos de licenciamento ou autorização para a prestação de serviços postais;
d) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a aplicação de multas contratuais ou de outras sanções por incumprimento dos contratos de concessão do Serviço Público de Telecomunicações e do Serviço Postal Universal, bem como dos correspondentes convénios;
e) Instaurar processos de contra-ordenação, no âmbito dos regimes jurídicos aplicáveis ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, à apresentação e alteração de planos de monitorização e ao cumprimento dos níveis de referência e das medidas condicionantes das estações de radiocomunicações, ao serviço de amador de radiocomunicações, à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, à utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite e ainda à instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS);
f) Determinar a instauração e instrução de processos de contra-ordenação pela prática de infracções no âmbito da instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) e do Serviço de Receptáculos Postais, bem como para praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, nomeadamente as decisões de arquivamento, as de aplicação de coimas até ao valor de Euro 50 000 e as sanções acessórias de apreensão e perda a favor do Estado de objectos, equipamentos ou dispositivos ilícitos;
g) Determinar a instrução de processos de contra-ordenação pela prática de infracções em matéria de comunicações electrónicas (Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro), comércio electrónico (Decreto-Lei 7/2004, de 7 de Janeiro), tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Lei 41/2004, de 18 de Agosto) e do Serviço Público de Correios, bem como para praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, nomeadamente as decisões de arquivamento, as de aplicação de coimas até ao valor de Euro 50 000 e as sanções acessórias de apreensão e perda a favor do Estado de objectos, equipamentos ou dispositivos ilícitos;
h) Autorizar a realização de despesas para exploração relativas à actividade da Direcção de Regulamentação e Assuntos Jurídicos, até ao montante de Euro 12 500, com excepção das inerentes a deslocações ao estrangeiro, de acordo com as disposições legais em vigor e os procedimentos aprovados para o efeito;
i) Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução de deliberações ou de decisões superiormente proferidas em processos que corram pela respectiva direcção.
2 - As competências subdelegadas nos termos do presente despacho podem ser subdelegadas nos adjuntos do director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos, com excepção dos poderes para a realização de despesas que apenas poderão ser subdelegados até ao limite de Euro 2500, sem possibilidade de nova subdelegação.
3 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente do conselho de administração, Prof. Pedro Duarte Neves, delegou ainda no director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos os poderes necessários para dirigir a instrução, a investigação, decidir o arquivamento, aplicar coimas e sanções acessórias, bem como para praticar todos os actos respeitantes e relacionados com processos de contra-ordenação instaurados por violação dos seguintes regimes jurídicos:
a) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto, estatuído no Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio;
b) Instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e da actividade certificadora de instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas, estatuído no Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril;
c) Livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como à respectiva avaliação de conformidade e marcação, estatuído no Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto;
d) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho;
e) Autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro;
f) Amador de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro;
g) Utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, estatuído no Decreto-Lei 47/2000, de 24 de Março;
h) Utilização do espectro radioeléctrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite, estatuído no Decreto-Lei 179/97, de 24 de Julho;
i) Compatibilidade electromagnética, estatuída no Decreto-Lei 74/92, de 29 de Abril;
j) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais, estatuído no Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio.
4 - O poder para aplicar coimas, decorrente da subdelegação prevista no número anterior, é, no entanto, limitado até ao valor de Euro 50 000.
5 - Do poder para aplicar sanções acessórias decorrente da subdelegação prevista no n.º 3, exceptuam-se as estabelecidas nos seguintes regimes:
a) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto, estatuído no Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio;
b) Instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e da actividade certificadora de instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas, estatuído no Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril;
c) Autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro;
d) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais, estatuído no Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio.
6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se, porém, ratificados todos os actos entretanto praticados pelo director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
8 de Outubro de 2004. - O Director de Gestão e Apoio ao Conselho de Administração, Luís Filipe de Menezes.