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Aviso 9805/2004, de 22 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 9805/2004 (2.ª série). - 1 - No uso da faculdade que lhe foi conferida pelo n.º 5 da deliberação do conselho de administração de 28 de Setembro de 2004, proferida ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º dos Estatutos do ICP - ANACOM, publicados em anexo ao Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro, o presidente do conselho de administração, Prof. Pedro Duarte Neves, subdelegou, em 29 de Setembro de 2004, no director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos (DRJ), Dr. Luís Filipe Gouveia de Menezes, os poderes necessários para:

a) Registar os prestadores de serviços de áudio-texto, bem como praticar os actos necessários à alteração e substituição dos respectivos registos;

b) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão de indicativos de acesso ou a revogação de actos de registo de prestadores de serviços de áudio-texto;

c) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a instrução de processos administrativos que envolvam a suspensão ou a revogação, total ou parcial, de actos de licenciamento ou autorização para a prestação de serviços postais;

d) Determinar, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, a abertura e instrução de procedimentos administrativos que envolvam a aplicação de multas contratuais ou de outras sanções por incumprimento dos contratos de concessão do Serviço Público de Telecomunicações e do Serviço Postal Universal, bem como dos correspondentes convénios;

e) Instaurar processos de contra-ordenação, no âmbito dos regimes jurídicos aplicáveis ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, à apresentação e alteração de planos de monitorização e ao cumprimento dos níveis de referência e das medidas condicionantes das estações de radiocomunicações, ao serviço de amador de radiocomunicações, à utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, à utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite e ainda à instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS);

f) Determinar a instauração e instrução de processos de contra-ordenação pela prática de infracções no âmbito da instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) e do Serviço de Receptáculos Postais, bem como para praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, nomeadamente as decisões de arquivamento, as de aplicação de coimas até ao valor de Euro 50 000 e as sanções acessórias de apreensão e perda a favor do Estado de objectos, equipamentos ou dispositivos ilícitos;

g) Determinar a instrução de processos de contra-ordenação pela prática de infracções em matéria de comunicações electrónicas (Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro), comércio electrónico (Decreto-Lei 7/2004, de 7 de Janeiro), tratamento de dados pessoais e protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Lei 41/2004, de 18 de Agosto) e do Serviço Público de Correios, bem como para praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, nomeadamente as decisões de arquivamento, as de aplicação de coimas até ao valor de Euro 50 000 e as sanções acessórias de apreensão e perda a favor do Estado de objectos, equipamentos ou dispositivos ilícitos;

h) Autorizar a realização de despesas para exploração relativas à actividade da Direcção de Regulamentação e Assuntos Jurídicos, até ao montante de Euro 12 500, com excepção das inerentes a deslocações ao estrangeiro, de acordo com as disposições legais em vigor e os procedimentos aprovados para o efeito;

i) Assinar a correspondência e o expediente necessários à execução de deliberações ou de decisões superiormente proferidas em processos que corram pela respectiva direcção.

2 - As competências subdelegadas nos termos do presente despacho podem ser subdelegadas nos adjuntos do director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos, com excepção dos poderes para a realização de despesas que apenas poderão ser subdelegados até ao limite de Euro 2500, sem possibilidade de nova subdelegação.

3 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente do conselho de administração, Prof. Pedro Duarte Neves, delegou ainda no director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos os poderes necessários para dirigir a instrução, a investigação, decidir o arquivamento, aplicar coimas e sanções acessórias, bem como para praticar todos os actos respeitantes e relacionados com processos de contra-ordenação instaurados por violação dos seguintes regimes jurídicos:

a) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto, estatuído no Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio;

b) Instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e da actividade certificadora de instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas, estatuído no Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril;

c) Livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço de equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como à respectiva avaliação de conformidade e marcação, estatuído no Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto;

d) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho;

e) Autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro;

f) Amador de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 5/95, de 17 de Janeiro;

g) Utilização do Serviço Rádio Pessoal - Banda do Cidadão, estatuído no Decreto-Lei 47/2000, de 24 de Março;

h) Utilização do espectro radioeléctrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite, estatuído no Decreto-Lei 179/97, de 24 de Julho;

i) Compatibilidade electromagnética, estatuída no Decreto-Lei 74/92, de 29 de Abril;

j) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais, estatuído no Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio.

4 - O poder para aplicar coimas, decorrente da subdelegação prevista no número anterior, é, no entanto, limitado até ao valor de Euro 50 000.

5 - Do poder para aplicar sanções acessórias decorrente da subdelegação prevista no n.º 3, exceptuam-se as estabelecidas nos seguintes regimes:

a) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de áudio-texto, estatuído no Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio;

b) Instalação de infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e da actividade certificadora de instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas, estatuído no Decreto-Lei 59/2000, de 19 de Abril;

c) Autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, estatuído no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro;

d) Acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais, estatuído no Decreto-Lei 150/2001, de 7 de Maio.

6 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se, porém, ratificados todos os actos entretanto praticados pelo director de Regulamentação e Assuntos Jurídicos que se incluam no âmbito desta delegação de competências.

8 de Outubro de 2004. - O Director de Gestão e Apoio ao Conselho de Administração, Luís Filipe de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2252836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-29 - Decreto-Lei 74/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/336/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 3 DE MAIO DE 1989, RESPEITANTE A COMPATIBILIDADE ELECTROMAGNÉTICA POR FORMA A GARANTIR A LIVRE CIRCULACAO DOS APARELHOS ELÉCTRICOS E ELECTRÓNICOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 5/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento de amador de radiocomunicações, estabelecendo normas relativas às condições de admissão a amador, a licença de estação de amador nacional, às estações de amador e ao regime de taxas a cobrar neste sector.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 179/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite. Prevê que, aos casos não previstos no presente diploma seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-24 - Decreto-Lei 47/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal-Banda do Cidadão (SRP-CB). Define o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-19 - Decreto-Lei 59/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o novo regime jurídico de instalação das infra-estruturas de telecomunicações em edifícios e respectivas ligações às redes públicas de telecomunicações, bem como o regime da actividade de certificação das instalações e avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e infra-estruturas.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-07 - Decreto-Lei 150/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços postais explorados em concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto-Lei 309/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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