de 5 de Abril
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 93-C/76, de 29 de Janeiro:Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É publicado o mapa a que se refere o artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei 93-C/76, de 29 de Janeiro, com o número de Deputados e a sua distribuição pelos círculos:
... Deputados Aveiro ... 15 Beja ... 6 Braga ... 15 Bragança ... 5 Castelo Branco ... 7 Coimbra ... 12 Évora ... 6 Faro ... 9 Guarda ... 6 Leiria ... 11 Lisboa ... 58 Portalegre ... 4 Porto ... 38 Santarém ... 13 Setúbal ... 17 Viana do Castelo ... 7 Vila Real ... 7 Viseu ... 11 Angra do Heroísmo ... 2 Horta ... 1 Ponta Delgada ... 3 Funchal ... 6 Europa ... 2 Fora da Europa ... 2 Total ... 263 Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - António de Almeida Santos.
Promulgado em 5 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.