Despacho 21 171/2004 (2.ª série). - Considerando:
a) As alterações introduzidas pela Lei 37/2003, de 22 de Agosto, no regime do financiamento do ensino superior;
b) As deliberações tomadas pelo conselho geral do Instituto Politécnico de Lisboa na sua reunião de 13 de Julho de 2004;
c) A necessidade de adaptar o actual regulamento, aprovado pelo despacho 18 846/2002 (2.ª série), à nova lei e ao deliberado pelo conselho geral:
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa aprovo um novo regulamento de pagamento de propinas dos cursos de formação inicial, anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
29 de Setembro de 2004. - O Presidente, Luís Manuel Vicente Ferreira.
ANEXO
Regulamento - Prazos e procedimentos a adoptar no pagamento de propinas
1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes matriculados e inscritos nas escolas superiores do Instituto Politécnico de Lisboa, nos cursos de formação inicial.
2 - Aos alunos que frequentem cursos de pós-graduação ou outros cursos extracurriculares é aplicável o presente regulamento, com as necessárias adaptações, excepto no que diz respeito ao valor da propina e ao sistema de pagamento, os quais devem ser fixados pelo órgão de direcção de cada unidade orgânica.
2.º
Valor
Pela frequência nos cursos indicados no n.º 1 do artigo anterior é devida uma taxa, designada "propina", no valor que for fixado nos termos da lei.
3.º
Vencimento e pagamento da propina
1 - A aceitação da matrícula ou inscrição implica o vencimento integral da propina referente ao ano lectivo a que diz respeito e a regularização de eventuais dívidas vencidas e não pagas nos anos lectivos anteriores.
2 - O pagamento da propina poderá ser efectuado:
a) De uma só vez, no acto da matrícula/inscrição;
b) Em três prestações iguais, sendo a 1.ª paga no acto da matrícula/inscrição, a 2.ª até 30 de Janeiro e a 3.ª até 30 de Abril do ano lectivo a que diga respeito.
4.º
Consequências do não pagamento da propina
1 - O não pagamento da propina implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, ficando os alunos sujeitos às seguintes medidas:
a) Não serão anunciadas, afixadas ou de qualquer forma publicitadas as classificações de disciplinas ou unidades curriculares, bem como de quaisquer actos de avaliação;
b) Não serão emitidas quaisquer certidões relativas ao ano lectivo a que o incumprimento respeita, inclusivamente as respeitantes à conclusão de curso;
c) Na renovação da inscrição ou no acto de matrícula resultante de um processo de reingresso não deverá ser considerado qualquer aproveitamento em disciplinas do ano lectivo em que existirem propinas em débito, salvo se o aluno proceder ao pagamento do montante em dívida.
2 - Os actos praticados em violação das alíneas do número anterior são considerados nulos.
3 - Os serviços competentes em cada unidade orgânica para a cobrança das propinas remeterão às respectivas direcções a lista completa dos alunos em situação de incumprimento até cinco dias úteis após o termo dos prazos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.
5.º
Pagamento fora de prazo
1 - O não pagamento de cada uma das prestações previstas no artigo 3.º nos prazos fixados implica, desde logo, nos termos da lei, a suspensão da matrícula e da inscrição anual com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação, ficando ainda os alunos sujeitos às mesmas medidas previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os juros a que se refere o número anterior são contabilizados nos termos do disposto no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.
6.º
Anulação da matrícula/inscrição
1 - Em caso de anulação da matrícula ou inscrição, independentemente do motivo que a determine, observar-se-á o seguinte:
a) Até 10 dias úteis após o termo do prazo de matrícula ou inscrição ou até ao dia imediatamente anterior ao início de aulas, o aluno tem direito ao reembolso dos pagamentos efectuados, mediante pedido dirigido nesse sentido à direcção da unidade orgânica;
b) Para além do prazo previsto na alínea anterior não há lugar a qualquer reembolso de importâncias pagas a título de propina.
2 - Aos alunos do 1.º ano entretanto matriculados que venham a ser colocados em fase subsequente do concurso nacional de acesso noutra instituição, ser-lhes-á devolvido o valor já pago a título de propina.
7.º
Matrículas e inscrições de alunos candidatos a bolsa de estudo
1 - Os alunos que pretendam candidatar-se a bolsa de estudos deverão entregar no acto da matrícula ou inscrição, devidamente preenchida e assinada, com a assinatura coincidente com a do bilhete de identidade, uma declaração de compromisso de honra relativa à sua intenção de apresentar a sua candidatura a bolsa de estudo.
2 - A matrícula e ou inscrição será aceite com base na declaração do aluno, tornando-se efectiva após o pagamento do valor da propina indicado no n.º 1 do artigo seguinte do presente regulamento.
3 - Contudo, a matrícula ou a inscrição suspender-se-á e só se tornará de novo efectiva com o pagamento previsto para o incumprimento do prazo de pagamento nos termos do artigo 5.º deste regulamento, sendo ainda aplicáveis as sanções previstas no regulamento de bolsas de estudo se o aluno:
a) Não apresentou a candidatura a bolsa de estudos;
b) Tendo apresentado a candidatura, se verificar, pelos elementos apurados, a existência clara de prestação de falsas declarações.
8.º
Pagamentos das propinas
dos alunos candidatos a bolsa de estudo
1 - Os alunos candidatos a bolsa de estudo que hajam emitido a declaração prevista no n.º 1 do artigo anterior, até à decisão final do pedido de atribuição de bolsa, ficam apenas sujeitos ao pagamento do valor previsto no n.º 4 do artigo 24.º do regulamento de atribuição de bolsas aprovado pelo despacho 10 324-D/97, de 31 de Outubro, e aditado pelo despacho 24 386/2003, de 18 de Dezembro, aplicando-se-lhes igualmente o regime do n.º 2 do artigo 3.º do presente regulamento.
2 - Os alunos cujo pedido de bolsa seja indeferido deverão efectuar o pagamento do diferencial entre o valor pago nos termos do disposto no número anterior e o valor das prestações da propina já vencidas, no prazo de sete dias consecutivos a contar da data de publicitação do indeferimento.
3 - Com excepção dos casos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, o pagamento faz-se sem encargos adicionais nas situações de indeferimento do pedido de bolsa.
4 - Os alunos que obtiveram deferimento do pedido de bolsa poderão optar por uma das seguintes modalidades:
a) Pagamento mensal da propina por desconto no valor da bolsa (o valor mensal da propina é igual a um décimo do valor total da propina) - a efectuar pelos Serviços de Acção Social;
b) Pagamento pelo próprio nos mesmos termos previstos para os restantes alunos, sendo a 1.ª prestação paga até sete dias consecutivos a contar da data da publicitação do deferimento.
5 - O diferencial entre o valor pago pelos alunos bolseiros e o valor da propina fixado nos termos da lei é suportado pela Direcção-Geral do Ensino Superior, através da transferência da verba directamente para as respectivas unidades orgânicas, nos termos do artigo 24.º do regulamento de atribuição de bolsas de estudo, aprovado pelo despacho 10 324-D/97, de 31 de Outubro, e aditado pelo despacho 24 386/2003, de 18 de Dezembro.
9.º
Militares
1 - Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, aplica-se o protocolo estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos e o Ministério da Defesa Nacional, válido a partir do ano lectivo 1998-1999.
2 - Os estudantes devem entregar no acto da matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional comprovativo de que são por ela abrangidos:
a) Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme os modelos anexos à Portaria 445/71, de 20 de Agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho, e no n.º 3.º da portaria citada;
b) Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro.
2.1 - Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completar a instrução do processo.
2.2 - O processo será remetido ao Ministério da Defesa Nacional acompanhado da declaração passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o selo branco, onde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo do subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8.º da Portaria 445/71, de 20 de Agosto:
a) Os documentos têm de ser entregues no original;
b) As declarações são anuais, não sendo válidas as declarações obtidas e ou apresentadas em anos anteriores;
c) Serão devolvidos os processos que não contenham os elementos indicados e não estejam documentados nos termos do disposto nas alíneas anteriores.
3 - De acordo com o decidido pelo Ministério da Defesa Nacional, o critério de apreciação do bom comportamento escolar - requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto-Lei 358/70, de 29 de Julho - é a transição de ano curricular.
3.1 - Nestes termos, não são abrangidos pelo subsídio para pagamento da propina os alunos que não transitem de ano.
4 - Só serão incluídos nas listas os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 15 de Janeiro.
4.1 - Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina, que não será reembolsável.
5 - O pagamento devido deverá ser feito pelo Ministério da Defesa Nacional directamente às unidades orgânicas em que os alunos se encontram inscritos.
10.º
Agentes de ensino
1 - Para este efeito, são considerados agentes de ensino os abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho conjunto 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Maio de 1998, com as alterações introduzidas pelo despacho conjunto 320/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 2000.
2 - No acto da matrícula e ou inscrição os alunos deverão apresentar a declaração passada pela direcção regional de educação respectiva em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho acima referido.
3 - Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.
4 - Não serão aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do despacho conjunto 335/98.
5 - Só serão incluídos nas listas os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 30 de Outubro.
6 - Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina, que não será reembolsável.
7 - O pagamento do valor da propina será feito pelo serviço competente do Ministério da Educação directamente às unidades orgânicas frequentadas pelos alunos abrangidos.
11.º
Outros casos
Nos outros casos não abrangidos pelos artigos 9.º e 10.º em que legalmente, ou mediante acordos pontuais, esteja previsto o reembolso da propina, os alunos deverão efectuar o seu pagamento, solicitando posteriormente o reembolso à entidade responsável pelo mesmo.
12.º
Procedimentos
1 - As declarações previstas:
a) No n.º 1 do artigo 7.º (candidatura a bolseiros);
b) No n.º 2 do artigo 9.º [alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto];
c) No n.º 2 do artigo 10.º (agentes de ensino);
serão entregues juntamente com os documentos necessários à matrícula e ou inscrição no local onde estas são efectuadas.
2 - Os Serviços de Acção Social remetem às respectivas unidades orgânicas a lista de:
a) Candidatos a bolsa de estudos cujo pedido tenha sido indeferido, independentemente do motivo que levou ao indeferimento;
b) Bolseiros, no prazo de sete dias contados a partir da data de publicação do resultado dias candidaturas;
c) Transferências efectuadas das mensalidades de propinas relativas aos bolseiros que por tal optaram, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento.
3 - Os serviços competentes de cada unidade orgânica:
a) Elaboram as listas de:
Agentes de ensino, para envio ao Ministério da Educação;
Militares, uma por cada ramo das Forças Armadas, para o envio ao respectivo chefe de estado-maior;
e registam na folha de controlo do pagamento de propinas "Pago por reembolso";
b) Terminados os prazos fixados para o pagamento de qualquer das prestações de propinas, remetem aos alunos que não pagaram aviso-notificação sobre o débito existente, indicando o prazo em que o mesmo deve ser satisfeito;
c) No caso de, após a emissão do aviso-notificação, e se, decorrido o prazo concedido, os alunos não regularizarem a situação de propinas, comunicam ao respectivo órgão de direcção, para efeitos de anulação de todos os actos curriculares destes alunos;
d) Elaboram a lista dos bolseiros que optam, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento, por pagamento da propina por desconto na respectiva bolsa, a enviar aos Serviços de Acção Social;
e) Remetem aos Serviços de Acção Social a lista dos alunos com propinas em atraso, bem como a lista dos bolseiros que, tendo optado por efectuar o pagamento da propina nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º, também não tenham a situação das propinas regularizada, para os devidos efeitos.
13.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pelo presidente do Instituto, ouvida a comissão permanente do conselho geral.
14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento aplica-se a partir do ano lectivo 2004-2005.