1.º No continente e ilhas adjacentes, a partir da publicação do presente despacho no Diário do Governo, os preços dos gases butano e do propano não poderão ultrapassar os valores da tabela seguinte:
1 - Em garrafas de mais de 3 kg:
1.1 - Preço de venda das empresas distribuidoras às redes de revenda:
Butano - 6$10/kg;
Propano - 5$90/kg.
Estes preços entendem-se no armazém do revendedor.
1.2 - Preço de venda ao público no estabelecimento do revendedor:
Butano - 7$40/kg;
Propano - 7$40/kg.
1.3 - Preço de venda ao público no local do consumo:
Butano - 8$30/kg;
Propano - 8$50/kg.
2 - Em embalagens de menos de 3 kg, os preços continuam livres.
3 - Canalizado no local do consumo:
3.1 - Vendido a granel - 8$00/kg;
3.2 - Vendido em garrafas - 8$50/kg.
4 - A granel para a indústria e entidades equiparadas:
Os preços de venda do butano e propano a granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras, serão os seguintes:
4.1 - Nos primeiro e segundo meses, após a data de publicação do presente despacho:
Butano - 4$50/kg;
Propano - 4$50/kg.
4.2 - Nos terceiro e quarto meses:
Butano - 5$00/kg;
Propano - 5$00/kg.
4.3 - Nos quinto e sexto meses:
Butano - 5$50/kg;
Propano - 5$50/kg.
4.4 - No sétimo mês e seguintes:
Butano - 5$50/kg;
Propano - 5$80/kg.
2.º O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação no Diário do Governo.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno, 23 de Março de 1976. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, Fernando Henrique Marques Videira. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.