A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho DD4528, de 1 de Abril

Partilhar:

Sumário

Determina os novos preços dos gases butano e propano.

Texto do documento

Despacho

Considerando o aumento de encargos com a distribuição dos gases de petróleo liquefeitos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e da Portaria 144-C/75, de 3 de Março, determina-se o seguinte:

1.º No continente e ilhas adjacentes, a partir da publicação do presente despacho no Diário do Governo, os preços dos gases butano e do propano não poderão ultrapassar os valores da tabela seguinte:

1 - Em garrafas de mais de 3 kg:

1.1 - Preço de venda das empresas distribuidoras às redes de revenda:

Butano - 6$10/kg;

Propano - 5$90/kg.

Estes preços entendem-se no armazém do revendedor.

1.2 - Preço de venda ao público no estabelecimento do revendedor:

Butano - 7$40/kg;

Propano - 7$40/kg.

1.3 - Preço de venda ao público no local do consumo:

Butano - 8$30/kg;

Propano - 8$50/kg.

2 - Em embalagens de menos de 3 kg, os preços continuam livres.

3 - Canalizado no local do consumo:

3.1 - Vendido a granel - 8$00/kg;

3.2 - Vendido em garrafas - 8$50/kg.

4 - A granel para a indústria e entidades equiparadas:

Os preços de venda do butano e propano a granel, à saída das instalações principais das empresas distribuidoras, serão os seguintes:

4.1 - Nos primeiro e segundo meses, após a data de publicação do presente despacho:

Butano - 4$50/kg;

Propano - 4$50/kg.

4.2 - Nos terceiro e quarto meses:

Butano - 5$00/kg;

Propano - 5$00/kg.

4.3 - Nos quinto e sexto meses:

Butano - 5$50/kg;

Propano - 5$50/kg.

4.4 - No sétimo mês e seguintes:

Butano - 5$50/kg;

Propano - 5$80/kg.

2.º O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação no Diário do Governo.

Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno, 23 de Março de 1976. - O Secretário de Estado da Energia e Minas, Fernando Henrique Marques Videira. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/01/plain-225077.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-03 - Portaria 144-C/75 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Indústria e Energia

    Sujeita ao regime de preços controlados a venda de pirites e de gás butano e propano e o fornecimento de energia eléctrica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda