de 29 de Julho
Torna-se necessário, para assegurar maior eficácia aos serviços do Fundo de Fomento da Habitação introduzir algumas alterações no Decreto-Lei 701/74, de 7 de Dezembro.Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 701/74, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1. ..............................................................
2. Os lugares de presidente e de vice-presidente do Fundo são ocupados, em regime de comissão de serviço, por escolha e nomeação do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, com dispensa de quaisquer formalidades, entre:
a) Oficiais do quadro permanente das forças armadas;
b) Licenciados com curso superior adequado.
2-A) Quando os agentes a que se refere a alínea b) do n.º 2 forem técnicos do Fundo, fica salvaguardado o seu regresso à situação anterior, qualquer que seja.
Artigo 7.º - 1. ..........................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. Os agentes referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º têm direito a:
a) Contagem de tempo de serviço, tanto no serviço civil como no militar, para todos os efeitos previstos na lei;
b) Percepção de diuturnidades, vencidas ou a vencer, nos termos do Decreto-Lei 710/72 ou legislação subsequente, para além do vencimento e justificações correspondentes aos lugares que ocupam no Fundo.
6. O disposto no número anterior aplica-se retroactivamente às situações já existentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 21 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.