Edital 634/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel Duarte Fernandes Moreno, vice-presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros:
Torna público que, de harmonia com a deliberação desta Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 1 de Setembro de 2004, e nos termos e para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, durante o período de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República, é submetida à apreciação pública, para recolha de sugestões, a 2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, da Edificação e de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na Divisão de Licenciamento Urbanístico, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.
2 de Setembro de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Manuel Duarte Fernandes Moreno.
2.ª alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros
Preâmbulo
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho veio introduzir alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.
Face ao preceituado neste diploma, a Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros aprovou em 21 de Novembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Volvidos praticamente dois anos sobre a data da sua entrada em vigor, entendeu a Câmara Municipal ser necessário introduzir algumas alterações ao mesmo, nomeadamente no valor de algumas das taxas que estavam a ser cobradas e na redacção do seu articulado.
A entrada em vigor de legislação que veio transferir para a alçada das câmaras municipais novas competências, torna também necessário prever em regulamento municipal, as necessárias taxas para a prestação dos serviços previstos na lei.
Falamos, nomeadamente, do regime jurídico que regula as instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis (Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro), do novo regime jurídico do licenciamento da instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 4 (Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril), e do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, que criou a ficha técnica da habitação e prevê, no n.º 2 do seu artigo 5.º, que a Câmara Municipal cobre uma taxa pelo depósito e emissão de segunda via da referida ficha.
Também no preâmbulo do Regulamento, e por forma a se dar cumprimento ao que dispõe o artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, se faz referência, além da legislação que suporta o próprio regulamento (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho), a toda a restante legislação que fundamenta as taxas propostas (Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, e Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro).
É pois, com este objectivo, que se apresenta a proposta da 2.ª alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.
Nota justificativa
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.
Face ao preceituado neste diploma, é objectivo do presente Regulamento estabelecer e definir as matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se assim os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.
Por estar também relacionado com o licenciamento municipal, se aproveita a oportunidade para neste mesmo Regulamento integrar as taxas relativas às instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis, previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, ao licenciamento da instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 4, previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e a taxa para depósito da ficha técnica da habitação, prevista no artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção actual, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 5 de Janeiro, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros aprova as alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas.
São alterados no Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros os seguintes artigos:
Artigo 4.º
Instrução do pedido
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As peças desenhadas deverão ser executadas a preto e branco, admitindo-se o recurso à cor, para representação gráfica dos materiais de construção.
8 - O uso da cor não deverá, no entanto, prejudicar a legibilidade dos desenhos.
9 - No caso das operações de loteamento com obras de urbanização, os projectos das especialidades deverão ser apresentados em triplicado.
10 - (Anterior n.º 7.)
11 - (Anterior n.º 8.)
12 - (Anterior n.º 9.)
13 - (Anterior n.º 10.)
14 - (Anterior n.º 11.)
15 - (Anterior n.º 12.)
17 - (Anterior n.º 14.)
Artigo 48.º
Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis
1 - O licenciamento municipal de instalações de armazenamento de combustíveis, e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, far-se-á de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro.
2 - A emissão do alvará de licença está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 1.º da secção V da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, sendo o seu montante calculado em função da capacidade total dos reservatórios e dos parques de armazenamento, e definidos em função de uma taxa base adiante designada por TB.
3 - O valor da TB é de 50 euros, sendo a mesma actualizável nos termos do disposto no artigo 85.º do presente Regulamento.
4 - Qualquer aditamento ao alvará de licença para instalações de armazenamento de combustíveis, e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, conforme definido no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, resultante da sua alteração, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre as alterações autorizadas.
Artigo 49.º
Licenciamento da instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais
1 - O licenciamento municipal da instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 4 far-se-á de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.
2 - A emissão da licença ambiental e a emissão da declaração de aceitação do relatório de segurança, bem como todos os procedimentos relacionados com o licenciamento industrial, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 1.º e 2.º da secção VI da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.
Artigo 62.º
Cálculo da taxa aplicável
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) (Ómega) (índice 2) - área total do terreno (em hectares), objecto da operação urbanística (sempre que esteja em causa a construção de moradia unifamiliar, para efeitos do cálculo do valor da taxa municipal de urbanização, apenas se deverá considerar a área mínima do lote prevista no plano municipal de ordenamento do território aplicável à operação urbanística em causa).
Artigo 64.º
Cálculo da taxa aplicável
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) (Ómega) (índice 2) - área total do terreno (em hectares), objecto da operação urbanística (sempre que esteja em causa a construção de moradia unifamiliar, para efeitos do cálculo do valor da taxa municipal de urbanização, apenas se deverá considerar a área mínima do lote prevista no plano municipal de ordenamento do território aplicável à operação urbanística em causa).
Artigo 65.º
Deduções e reduções à taxa municipal de urbanização, em loteamentos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nas operações de emparcelamento, como definidas na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que tenham lugar nos aglomerados urbanos de nível II, III e IV, e das quais resulte apenas um lote para destinar à construção de moradia unifamiliar, a taxa municipal de urbanização prevista no artigo 64.º será reduzida em 80% do seu valor total.
Artigo 73.º
Isenção e redução do valor das compensações
1 - ...
2 - Nas operações de emparcelamento, como definidas na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que tenham lugar nos aglomerados urbanos de nível II, III e IV, e das quais resulte apenas um lote para destinar à construção de moradia unifamiliar, o valor total em euros das compensações previstas no presente capítulo será reduzido em 80%.
TABELA DE TAXAS
SECÇÃO I
Taxas gerais
Artigo 1.º
Prestação de serviços administrativos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - Depósito da ficha técnica da habitação, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março - 15 euros.
15 - Emissão de segunda via da ficha técnica da habitação, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março - 25 euros.
SECÇÃO V
Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis
Artigo 1.º
Taxa devida pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e ou alteração
1 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 e menor que 500 m3 - 5TB, acrescido de 0,1 TB por cada 10 m3, ou fracção, acima dos 100 m3.
2 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 m3 e menor que 100 m3 - 5 TB.
3 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 m3 e menor que 50 m3 - 4 TB.
4 - Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 2,5 TB.
Artigo 2.º
Taxa devida pelas vistorias relativas ao processo de licenciamento
1 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 e menor que 500 m3 - 3 TB.
2 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 m3 e menor que 100 m3 - 2 TB.
3 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 m3 e menor que 50 m3 - 1,5 TB.
4 - Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 1 TB.
Artigo 3.º
Taxa devida pelas vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações.
1 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 e menor que 500 m3 - 3 TB.
2 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 m3 e menor que 100 m3 - 2 TB.
3 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 m3 e menor que 50 m3 - 2 TB.
4 - Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 2 TB.
Artigo 4.º
Taxa devida pelas vistorias periódicas
1 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 e menor que 500 m3 - 8 TB
2 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 m3 e menor que 100 m3 - 5 TB.
3 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 m3 e menor que 50 m3 - 4 TB.
4 - Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 2 TB.
Artigo 5.º
Taxa devida pela repetição da vistoria para verificação das condições impostas
1 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 e menor que 500 m3 - 6 TB.
2 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 m3 e menor que 100 m3 - 4 TB.
3 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 m3 e menor que 50 m3 - 3 TB.
4 - Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 2 TB.
SECÇÃO VI
Licenciamento da instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 4
Artigo 1.º
Taxas devidas pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e ou alteração dos estabelecimentos industriais do tipo 4.
1 - Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicáveis - 500 euros.
2 - Renovação da licença ambiental - 500 euros.
3 - Averbamento de transmissão - 50 euros.
Artigo 2.º
Taxa devida pelas vistorias e outras acções que impliquem a deslocação de técnicos
1 - Vistoria relativa ao processo de licenciamento industrial ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão de licença ambiental - 100 euros.
2 - Vistoria para verificação das condições de exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas - 50 euros.
3 - Vistoria de reexame de condições de exploração industrial, por perito - 50 euros.
4 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - 100 euros.
5 - Vistoria para verificação das medidas impostas aquando da desactivação definitiva de estabelecimento industrial, por perito - 60 euros.