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Edital 634/2004, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Edital 634/2004 (2.ª série) - AP. - Manuel Duarte Fernandes Moreno, vice-presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros:

Torna público que, de harmonia com a deliberação desta Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 1 de Setembro de 2004, e nos termos e para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, durante o período de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República, é submetida à apreciação pública, para recolha de sugestões, a 2.ª alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, da Edificação e de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros, durante o qual poderá o mesmo ser consultado na Divisão de Licenciamento Urbanístico, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.

2 de Setembro de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal, Manuel Duarte Fernandes Moreno.

2.ª alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho veio introduzir alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma, a Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros aprovou em 21 de Novembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

Volvidos praticamente dois anos sobre a data da sua entrada em vigor, entendeu a Câmara Municipal ser necessário introduzir algumas alterações ao mesmo, nomeadamente no valor de algumas das taxas que estavam a ser cobradas e na redacção do seu articulado.

A entrada em vigor de legislação que veio transferir para a alçada das câmaras municipais novas competências, torna também necessário prever em regulamento municipal, as necessárias taxas para a prestação dos serviços previstos na lei.

Falamos, nomeadamente, do regime jurídico que regula as instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis (Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro), do novo regime jurídico do licenciamento da instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 4 (Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril), e do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, que criou a ficha técnica da habitação e prevê, no n.º 2 do seu artigo 5.º, que a Câmara Municipal cobre uma taxa pelo depósito e emissão de segunda via da referida ficha.

Também no preâmbulo do Regulamento, e por forma a se dar cumprimento ao que dispõe o artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo, se faz referência, além da legislação que suporta o próprio regulamento (Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho), a toda a restante legislação que fundamenta as taxas propostas (Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, e Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro).

É pois, com este objectivo, que se apresenta a proposta da 2.ª alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma, é objectivo do presente Regulamento estabelecer e definir as matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, remete para regulamento municipal, consignando-se assim os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Por estar também relacionado com o licenciamento municipal, se aproveita a oportunidade para neste mesmo Regulamento integrar as taxas relativas às instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis, previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, ao licenciamento da instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 4, previstas no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e a taxa para depósito da ficha técnica da habitação, prevista no artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção actual, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 5 de Janeiro, a Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros aprova as alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas.

São alterados no Regulamento Municipal da Urbanização, da Edificação e de Taxas do Município de Macedo de Cavaleiros os seguintes artigos:

Artigo 4.º

Instrução do pedido

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - As peças desenhadas deverão ser executadas a preto e branco, admitindo-se o recurso à cor, para representação gráfica dos materiais de construção.

8 - O uso da cor não deverá, no entanto, prejudicar a legibilidade dos desenhos.

9 - No caso das operações de loteamento com obras de urbanização, os projectos das especialidades deverão ser apresentados em triplicado.

10 - (Anterior n.º 7.)

11 - (Anterior n.º 8.)

12 - (Anterior n.º 9.)

13 - (Anterior n.º 10.)

14 - (Anterior n.º 11.)

15 - (Anterior n.º 12.)

17 - (Anterior n.º 14.)

Artigo 48.º

Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis

1 - O licenciamento municipal de instalações de armazenamento de combustíveis, e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, far-se-á de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro.

2 - A emissão do alvará de licença está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 1.º da secção V da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, sendo o seu montante calculado em função da capacidade total dos reservatórios e dos parques de armazenamento, e definidos em função de uma taxa base adiante designada por TB.

3 - O valor da TB é de 50 euros, sendo a mesma actualizável nos termos do disposto no artigo 85.º do presente Regulamento.

4 - Qualquer aditamento ao alvará de licença para instalações de armazenamento de combustíveis, e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, conforme definido no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, resultante da sua alteração, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre as alterações autorizadas.

Artigo 49.º

Licenciamento da instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais

1 - O licenciamento municipal da instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 4 far-se-á de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.

2 - A emissão da licença ambiental e a emissão da declaração de aceitação do relatório de segurança, bem como todos os procedimentos relacionados com o licenciamento industrial, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 1.º e 2.º da secção VI da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 62.º

Cálculo da taxa aplicável

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) (Ómega) (índice 2) - área total do terreno (em hectares), objecto da operação urbanística (sempre que esteja em causa a construção de moradia unifamiliar, para efeitos do cálculo do valor da taxa municipal de urbanização, apenas se deverá considerar a área mínima do lote prevista no plano municipal de ordenamento do território aplicável à operação urbanística em causa).

Artigo 64.º

Cálculo da taxa aplicável

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) (Ómega) (índice 2) - área total do terreno (em hectares), objecto da operação urbanística (sempre que esteja em causa a construção de moradia unifamiliar, para efeitos do cálculo do valor da taxa municipal de urbanização, apenas se deverá considerar a área mínima do lote prevista no plano municipal de ordenamento do território aplicável à operação urbanística em causa).

Artigo 65.º

Deduções e reduções à taxa municipal de urbanização, em loteamentos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nas operações de emparcelamento, como definidas na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que tenham lugar nos aglomerados urbanos de nível II, III e IV, e das quais resulte apenas um lote para destinar à construção de moradia unifamiliar, a taxa municipal de urbanização prevista no artigo 64.º será reduzida em 80% do seu valor total.

Artigo 73.º

Isenção e redução do valor das compensações

1 - ...

2 - Nas operações de emparcelamento, como definidas na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que tenham lugar nos aglomerados urbanos de nível II, III e IV, e das quais resulte apenas um lote para destinar à construção de moradia unifamiliar, o valor total em euros das compensações previstas no presente capítulo será reduzido em 80%.

TABELA DE TAXAS

SECÇÃO I

Taxas gerais

Artigo 1.º

Prestação de serviços administrativos

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - Depósito da ficha técnica da habitação, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março - 15 euros.

15 - Emissão de segunda via da ficha técnica da habitação, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março - 25 euros.

SECÇÃO V

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis

Artigo 1.º

Taxa devida pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e ou alteração

1 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 e menor que 500 m3 - 5TB, acrescido de 0,1 TB por cada 10 m3, ou fracção, acima dos 100 m3.

2 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 m3 e menor que 100 m3 - 5 TB.

3 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 m3 e menor que 50 m3 - 4 TB.

4 - Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 2,5 TB.

Artigo 2.º

Taxa devida pelas vistorias relativas ao processo de licenciamento

1 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 e menor que 500 m3 - 3 TB.

2 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 m3 e menor que 100 m3 - 2 TB.

3 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 m3 e menor que 50 m3 - 1,5 TB.

4 - Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 1 TB.

Artigo 3.º

Taxa devida pelas vistorias para verificação do cumprimento de medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações.

1 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 e menor que 500 m3 - 3 TB.

2 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 m3 e menor que 100 m3 - 2 TB.

3 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 m3 e menor que 50 m3 - 2 TB.

4 - Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 2 TB.

Artigo 4.º

Taxa devida pelas vistorias periódicas

1 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 e menor que 500 m3 - 8 TB

2 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 m3 e menor que 100 m3 - 5 TB.

3 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 m3 e menor que 50 m3 - 4 TB.

4 - Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 2 TB.

Artigo 5.º

Taxa devida pela repetição da vistoria para verificação das condições impostas

1 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 100 m3 e menor que 500 m3 - 6 TB.

2 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 50 m3 e menor que 100 m3 - 4 TB.

3 - Capacidade total dos reservatórios maior ou igual a 10 m3 e menor que 50 m3 - 3 TB.

4 - Capacidade total dos reservatórios menor que 10 m3 - 2 TB.

SECÇÃO VI

Licenciamento da instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 4

Artigo 1.º

Taxas devidas pela apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e ou alteração dos estabelecimentos industriais do tipo 4.

1 - Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicáveis - 500 euros.

2 - Renovação da licença ambiental - 500 euros.

3 - Averbamento de transmissão - 50 euros.

Artigo 2.º

Taxa devida pelas vistorias e outras acções que impliquem a deslocação de técnicos

1 - Vistoria relativa ao processo de licenciamento industrial ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão de licença ambiental - 100 euros.

2 - Vistoria para verificação das condições de exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas - 50 euros.

3 - Vistoria de reexame de condições de exploração industrial, por perito - 50 euros.

4 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - 100 euros.

5 - Vistoria para verificação das medidas impostas aquando da desactivação definitiva de estabelecimento industrial, por perito - 60 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2249369.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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