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Resolução 101/2004, de 6 de Outubro

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Texto do documento

Resolução 101/2004 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Ciências;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 26 de Julho de 2004, determina:

1.º

Criação do curso

É criado na Universidade do Minho o curso de especialização em Ordenamento e Valorização de Recursos Geológicos, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Objectivo do curso

O curso de especialização em Ordenamento e Valorização de Recursos Geológicos pretende aprofundar a formação científica e promover a investigação geológica de modo a permitir:

a) A caracterização, gestão e preservação dos recursos minerais;

b) A avaliação de técnicas e métodos de prospecção e de estimação de recursos/reservas;

c) A compreensão do comportamento dos sistemas hidrogeológicos, atendendo às reservas hídricas e a aspectos ambientais;

d) A modelização de sistemas hidrogeológicos.

3.º

Organização e estrutura curricular

1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - A estrutura curricular é a indicada no anexo I à presente resolução.

4.º

Habilitações de acesso

São admitidos à matrícula no curso os titulares de grau de licenciado, ou habilitação legalmente equivalente, em Geologia, Ensino de Biologia e Geologia, Engenharia Geológica, Engenharia de Minas, Engenharia Civil, Engenharia do Ambiente ou noutras licenciaturas com carácter técnico-científico afim a estas áreas.

5.º

Limitações quantitativas

A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, as quais serão fixadas anualmente por despacho do reitor, sob proposta da Escola de Ciências.

6.º

Selecção de candidatos

As regras de selecção dos candidatos serão fixadas por despacho do reitor, proferido sob proposta do conselho científico da Escola de Ciências.

7.º

Prazos

Os prazos em que decorrerão a candidatura, a afixação dos resultados, a matrícula e a inscrição serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da Escola de Ciências.

8.º

Plano de estudos

O plano de estudos será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.

9.º

Regime subsidiário

Em matéria de matrículas, frequência, avaliação de conhecimentos, precedências e prescrições, são aplicáveis as regras previstas na lei para os cursos de licenciatura em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente resolução e no regulamento do curso.

10.º

Propinas

A inscrição anual do curso estará sujeita ao pagamento de uma propina de valor a ser fixado pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

11.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada até às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, ouvido o conselho científico da Escola de Direito.

12.º

Certificado

Aos alunos aprovados na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos do curso será passado um certificado final, nos termos do anexo II à presente resolução.

13.º

Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento do curso será fixada por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

26 de Julho de 2004. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO I

1 - Área científica do curso - Ciências - Geologia.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do grau - 18 UC.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito - áreas científicas obrigatórias:

Geologia - 8,5 UC a 12,5 UC;

Matemática - 3,5 UC a 4,5 UC;

Gestão - 2 UC a 3 UC.

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

ANEXO II

República (ver nota *) Portuguesa

Universidade do Minho

Diploma de pós-graduação

(ver nota a) Reitor da Universidade do Minho:

Faço saber que ... (ver nota b), filho de ... (ver nota c), natural de ... (ver nota d), concluiu nesta Universidade o curso de especialização em ... (ver nota e), com a classificação de ... (ver nota f) valores, em ... (ver nota g). Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma de pós-graduação, especialização em ... (ver nota e).

Universidade do Minho, ... (ver nota h).

O Reitor, ...

O Director dos Serviços Académicos, ...

(nota *) Emblema da Universidade do Minho.

(nota a) Nome do reitor.

(nota b) Nome do titular do diploma.

(nota c) Nome do pai e da mãe do titular.

(nota d) Freguesia, concelho e distrito do titular do diploma.

(nota e) Designação do curso de especialização nos termos da respectiva resolução SU.

(nota f) Classificação final do curso de especialização.

(nota g) Data da conclusão do curso de especialização.

(nota h) Data da emissão do diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2249226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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