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Resolução 100/2004, de 6 de Outubro

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Texto do documento

Resolução 100/2004 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Ciências;

Ouvido o conselho académico nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 26 de Julho de 2004, determina:

1.º

Criação do curso

É criado na Universidade do Minho o curso de mestrado em Ordenamento e Valorização de Recursos Geológicos, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização do curso

O curso conducente ao mestrado em Ordenamento e Valorização de Recursos Geológicos, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à matrícula no curso os titulares do grau de licenciado, ou habilitação legalmente equivalente, em Geologia, Ensino de Biologia e Geologia, Engenharia Geológica, Engenharia de Minas, Engenharia Civil, Engenharia do Ambiente ou noutras licenciaturas com carácter técnico-científico afim, com classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ser admitidos à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base ou experiência profissional relevante, embora possam possuir outra licenciatura que não esteja incluída nas acima referidas ou tenham classificação inferior a 14 valores.

6.º

Condições de acesso

1 - A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:

a) Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

7.º

Certificado do curso

Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.

8.º

Início de funcionamento

A entrada em funcionamento do curso será fixada por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

26 de Julho de 2004. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Ciências - Geologia.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do grau - 18.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

Geologia - 9,5 UC a 13,5 UC;

Matemática - 3,5 UC a 4,5 UC;

Sistemas de Informação - 2 UC a 3 UC.

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2249225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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