de 22 de Julho
O extinto Instituto Nacional do Trabalho e Previdência detinha competência para determinados actos relativos às Casas do Povo, fundamentalmente contida no Decreto 445/70, de 23 de Setembro, e na Portaria 587/73, de 28 de Agosto, que aprovou o estatuto dos respectivos empregados.Tendo em conta que ainda não foi revisto o regime legal das Casas do Povo nem definida a competência específica dos serviços destinados ao apoio e coordenação das mesmas;
Sendo a Junta Central das Casas do Povo, quer pela natureza das suas atribuições, quer pela descentralização que lhe é assegurada pelos seus serviços distritais, a entidade que mais adequadamente poderá assegurar todas as tarefas atrás referidas;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Cabe à Junta Central das Casas do Povo praticar todos os actos relacionados com as Casas do Povo, para a execução dos quais a anterior legislação atribuía competência ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 14 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.