de 22 de Julho
O Decreto-Lei 31666, de 22 de Novembro de 1941, ao regulamentar a forma de eleição dos membros dos corpos gerentes das instituições particulares de assistência, subsidiadas pelo Estado, submeteu-a ao regime de eleições das juntas de freguesia.Segundo o regime previsto naquele diploma, os candidatos a membros dos corpos gerentes das instituições particulares de assistência deveriam sujeitar as suas candidaturas à homologação prévia dos governadores civis.
O regime de homologação pelos governos civis funcionou até 25 de Abril de 1974 como instrumento de triagem política, no que toca às instituições de assistência do tipo associativo, dado que quase todas elas beneficiam, em maior ou menor ordem de grandeza, de subsídios estaduais.
Entendendo-se ser necessário pôr termo a este sistema, neste contexto se inserem as medidas contidas no presente decreto-lei que tem carácter transitório, sendo destinadas a vigorar enquanto não for definido o novo estatuto das instituições particulares de assistência.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As eleições dos titulares dos órgãos das instituições particulares de assistência deverão reger-se pelas respectivas disposições estatutárias e, subsidiariamente, pelas disposições da lei administrativa que regulam a eleição das juntas de freguesia, na parte que lhes possa ser aplicável.
Art. 2.º A partir da entrada em vigor deste diploma são inelegíveis para os órgãos das instituições particulares de assistência os cidadãos abrangidos por qualquer das incapacidades eleitorais previstas no Decreto-Lei 621-B/74, de 15 de Novembro.
Art. 3.º - 1. Cabe aos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais competentes para exercer a tutela administrativa das instituições particulares de assistência a confirmação de que nas eleições para os órgãos daquelas instituições não foi desrespeitado o disposto no artigo anterior.
2. Os titulares dos órgãos das instituições particulares de assistência não poderão tomar posse dos cargos para que foram eleitos sem que a sua capacidade eleitoral tenha sido confirmada nos termos do número anterior.
3. Os governadores civis dos distritos onde as instituições tenham a sua sede deverão fornecer aos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais todas as informações necessárias ao cumprimento do disposto no n.º 1.
4. O presidente cessante da assembleia geral, ou o seu substituto, deverá remeter aos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais, no prazo de cinco dias após a eleição, cópia da acta da sessão em que a mesma teve lugar, considerando-se confirmada a eleição para efeito de tomada de posse dos titulares eleitos dos órgãos da instituição, se, no prazo de sessenta dias a contar da recepção da acta, os serviços não se pronunciaram sobre ela.
5. A confirmação a que se referem os números anteriores não tem como efeito a validação das eleições realizadas com desrespeito do disposto no artigo 2.º, nunca ficando prejudicado o recurso contencioso relativo às mesmas eleições.
Art. 4.º É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 31666, de 22 de Novembro de 1941.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 14 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.