Decreto-lei 816/76, de 10 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro
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Fonte: Diário da República n.º 263/1976, Série I de 1976-11-10.
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Data:
1976-11-10
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Revoga o Decreto-Lei n.º 387/75, de 22 de Julho, que define as normas a que devem obedecer as eleições dos titulares dos órgãos das instituições particulares de assistência.
Decreto-Lei 816/76
de 10 de Novembro
Considerando que com a publicação da nova Constituição Política passaram a constar expressamente da lei fundamental as restrições à capacidade cívica dos cidadãos;
Considerando que o regime de inelegibilidade para os corpos gerentes das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com finalidades assistenciais constantes do Decreto-Lei 387/75, de 22 de Julho, não está em conformidade com o dispositivo constitucional:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É revogado o Decreto-Lei 387/75, de 22 de Julho.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.
Promulgado em 28 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/10/plain-219664.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/219664.dre.pdf .
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