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Decreto-lei 816/76, de 10 de Novembro

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Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 387/75, de 22 de Julho, que define as normas a que devem obedecer as eleições dos titulares dos órgãos das instituições particulares de assistência.

Texto do documento

Decreto-Lei 816/76

de 10 de Novembro

Considerando que com a publicação da nova Constituição Política passaram a constar expressamente da lei fundamental as restrições à capacidade cívica dos cidadãos;

Considerando que o regime de inelegibilidade para os corpos gerentes das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com finalidades assistenciais constantes do Decreto-Lei 387/75, de 22 de Julho, não está em conformidade com o dispositivo constitucional:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado o Decreto-Lei 387/75, de 22 de Julho.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Armando Bacelar.

Promulgado em 28 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/10/plain-219664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-22 - Decreto-Lei 387/75 - Ministérios da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Define as normas a que devem obedecer as eleições dos titulares dos órgãos das instituições particulares de assistência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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