de 22 de Julho
O Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, visou, entre outras medidas, a igualdade dos direitos e regalias de carácter social dos servidores públicos.Considerando a natureza contratual dos vários vínculos profissionais existentes, estabelecem-se como paradigma os direitos e regalias de que goza o pessoal contratado dos quadros aprovados por lei.
Admitindo, contudo, que a maioria das situações abrangidas escapam à fiscalização do Tribunal de Contas, considerou-se como medida de prudência, dada a possibilidade do seu ingresso nos quadros, fazer depender a concessão daqueles direitos e regalias do tempo de serviço prestado, da respectiva necessidade do seu desempenho futuro e ainda da posse dos requisitos legais necessários para provimento em categoria correspondente dos lugares dos quadros.
Ora, acontece que a realidade excedeu em muito a expectativa do legislador. Assim, avolumaram-se de tal forma os casos em que não se cumpriram os trâmites legais para o recrutamento, que a excepção passou a constituir a regra.
Deste modo, não poderia o Governo Provisório agir de outra maneira que não fosse revogar a disposição que mantinha a discriminação que pretendera eliminar, adaptando, consequentemente, as outras normas com aquela correlacionadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.os 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro.
2. O disposto do número anterior não é aplicável aos trabalhadores remunerados por letra superior a J, inclusive.
Art. 2.º O n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 13.º do mesmo diploma passarão a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1. Durante o prazo mencionado no artigo precedente, o recrutamento para lugares além dos quadros ou em regime de prestação de serviços, ainda que de carácter eventual, nos casos admitidos no artigo 4.º, e a admissão para lugares dos quadros dos departamentos civis do Estado, governos civis, administrações de bairro, autarquias locais e organismos de coordenação económica só poderão fazer-se mediante nomeação, contrato, assalariamento, comissão de serviço, requisição, transferência ou destacamento, independentemente do limite de idade, de entre o pessoal que se encontre vinculado a qualquer título aos serviços da administração central, local e ultramarina, e bem assim aos organismos de coordenação económica ou corporativos ou a outras pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e instituições de previdência social.
Art. 13.º Nos concursos de acesso e nos cursos de promoção em que o número de opositores não seja suficiente para o preenchimento das vagas existentes ou em que não existam funcionários dos quadros aprovados por lei que satisfaçam as condições legais, poderá a Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal propor que a eles se possam apresentar, desde que reúnam os requisitos legais para o provimento, funcionários da mesma categoria ou da categoria imediatamente inferior que se encontrem no condicionalismo referido nos artigos 1.º e 2.º, ainda que excedam o limite geral de idade para ingresso na função pública.
Art. 3.º - 1. Este diploma entra imediatamente em vigor.
2. A revogação prevista no artigo 1.º produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - António Carlos Magalhães Arnão Metelo.
Promulgado em 15 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.