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Decreto-lei 385/75, de 22 de Julho

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Sumário

Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, que definiu as linhas gerais de política e gestão do pessoal da função pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 385/75

de 22 de Julho

O Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, visou, entre outras medidas, a igualdade dos direitos e regalias de carácter social dos servidores públicos.

Considerando a natureza contratual dos vários vínculos profissionais existentes, estabelecem-se como paradigma os direitos e regalias de que goza o pessoal contratado dos quadros aprovados por lei.

Admitindo, contudo, que a maioria das situações abrangidas escapam à fiscalização do Tribunal de Contas, considerou-se como medida de prudência, dada a possibilidade do seu ingresso nos quadros, fazer depender a concessão daqueles direitos e regalias do tempo de serviço prestado, da respectiva necessidade do seu desempenho futuro e ainda da posse dos requisitos legais necessários para provimento em categoria correspondente dos lugares dos quadros.

Ora, acontece que a realidade excedeu em muito a expectativa do legislador. Assim, avolumaram-se de tal forma os casos em que não se cumpriram os trâmites legais para o recrutamento, que a excepção passou a constituir a regra.

Deste modo, não poderia o Governo Provisório agir de outra maneira que não fosse revogar a disposição que mantinha a discriminação que pretendera eliminar, adaptando, consequentemente, as outras normas com aquela correlacionadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.os 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro.

2. O disposto do número anterior não é aplicável aos trabalhadores remunerados por letra superior a J, inclusive.

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 13.º do mesmo diploma passarão a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1. Durante o prazo mencionado no artigo precedente, o recrutamento para lugares além dos quadros ou em regime de prestação de serviços, ainda que de carácter eventual, nos casos admitidos no artigo 4.º, e a admissão para lugares dos quadros dos departamentos civis do Estado, governos civis, administrações de bairro, autarquias locais e organismos de coordenação económica só poderão fazer-se mediante nomeação, contrato, assalariamento, comissão de serviço, requisição, transferência ou destacamento, independentemente do limite de idade, de entre o pessoal que se encontre vinculado a qualquer título aos serviços da administração central, local e ultramarina, e bem assim aos organismos de coordenação económica ou corporativos ou a outras pessoas colectivas de direito público, empresas públicas e instituições de previdência social.

Art. 13.º Nos concursos de acesso e nos cursos de promoção em que o número de opositores não seja suficiente para o preenchimento das vagas existentes ou em que não existam funcionários dos quadros aprovados por lei que satisfaçam as condições legais, poderá a Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal propor que a eles se possam apresentar, desde que reúnam os requisitos legais para o provimento, funcionários da mesma categoria ou da categoria imediatamente inferior que se encontrem no condicionalismo referido nos artigos 1.º e 2.º, ainda que excedam o limite geral de idade para ingresso na função pública.

Art. 3.º - 1. Este diploma entra imediatamente em vigor.

2. A revogação prevista no artigo 1.º produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - António Carlos Magalhães Arnão Metelo.

Promulgado em 15 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/22/plain-224868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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