de 17 de Julho
As regras da carreira de administração hospitalar encontram-se fixadas no Decreto 499/70, de 24 de Outubro, no qual se previu um período transitório para sua aplicação integral.Verifica-se, porém, que no termo do referido período, e não obstante a sua prorrogação até 31 de Dezembro de 1974, pelo Decreto 63/74, de 18 de Fevereiro, não se encontram criadas ainda as condições necessárias ao referido desiderato.
Espera-se, entretanto, para breve a publicação da nova regulamentação da carreira de administração dos serviços de saúde, que se encontra em fase adiantada de elaboração.
Nestes termos, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O período transitório estabelecido no artigo 2.º do Decreto 499/70, de 24 de Outubro, para aplicação das regras da carreira de administração hospitalar, mantido em vigor pelo Decreto 63/74, de 18 de Fevereiro, é prorrogado até ser publicado o diploma legal que regulará a carreira de profissionais de administração dos serviços de saúde.
Art. 2.º Durante o período transitório, as condições de provimento e acesso do pessoal de administração hospitalar obedecerão às regras seguintes:
1.ª As nomeações poderão fazer-se sem obediência aos requisitos específicos da carreira, observando-se, no entanto, as exigências da lei geral e o que vai disposto no artigo 3.º;
2.ª Aos funcionários diplomados com o curso de administração hospitalar é facultada a integração na carreira, podendo requerer o título de administrador de 3.º grau.
Art. 3.º - 1. As nomeações a efectuar serão feitas a título provisório ou em comissão de serviço, entre o pessoal diplomado com o curso de administração hospitalar, precedendo concurso documental, em que terão preferência os candidatos que obedeçam às condições seguintes, e pela ordem por que vão enunciadas:
1.ª Maior graduação na carreira;
2.ª Maior antiguidade no respectivo grau;
3.ª Mais tempo de serviço nos hospitais.
2. No caso de empate, atender-se-á:
1.º À maior categoria anterior em funções na Secretaria de Estado da Saúde;
2.º À maior antiguidade em tal categoria;
3.º À outros elementos do currículo de cada candidato.
3. O tempo de serviço prestado no regime de nomeação provisória ou em comissão de serviço só poderá ser contado, para efeitos da carreira, no grau de que o interessado for titular.
4. As nomeações não poderão prejudicar os acessos que devam realizar-se nos termos da nova regulamentação da carreira, pelo que só durarão até que o lugar seja provido nos referidos termos.
Art. 4.º Será organizado anualmente um plano de bolsas de estudo a aprovar pelo Secretário de Estado da Saúde, com vista a facultar aos candidatos interessados a obtenção do diploma de administração hospitalar.
Art. 5.º É revogado o despacho do Secretário de Estado da Saúde e Assistência de 22 de Dezembro de 1970, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 31 de Dezembro do mesmo ano.
Vasco dos Santos Gonçalves - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 9 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.