Para a concretização dessas medidas são lançados o programa de contrôle dos sectores básicos industriais e o programa de apoio à produção nacional. Na perspectiva geral do apoio à produção nacional tem de incluir-se necessariamente a problemática da gestão da qualidade industrial, pois produzir mais é também produzir melhor, na batalha da produção a quantidade e a qualidade são duas componentes indissociáveis, como se pode ver pelos objectivos gerais para que aponta neste momento uma política de qualidade industrial:
Defesa dos consumidores, em especial os pertencentes às classes e camadas da população mais desfavorecidas;
Aumento da rendibilidade dos meios de produção existentes e da produtividade, em especial em sectores económicos prioritários;
Promoção de novos fabricos normalizados com vista a satisfazer necessidades essenciais, defender o ambiente e aumentar a segurança de pessoas e bens materiais, contribuindo simultaneamente para a estabilização da economia e reconversão de indústrias em crise;
Defesa dos trabalhadores através da melhoria das suas condições de trabalho e de defesa do ambiente, pela adopção de medidas tecnológicas internas e externas adequadas em novas unidades produtivas e em relação a unidades existentes especialmente poluidoras.
Estes objectivos de política da qualidade industrial devem concretizar-se num programa de acções a curto prazo.
Para a execução destas acções, num domínio de grande amplitude e complexidade, é necessário mobilizar todos os interesses em jogo, os trabalhadores e empresários, consumidores e moradores, com o apoio dos departamentos do Estado que exercem atribuições relacionadas com a qualidade industrial.
O desenvolvimento das acções programadas exige uma dinâmica de apoio que só de forma limitada os referidos departamentos de Estado podem dar neste momento.
Haverá no entanto numa 1.ª fase que utilizar com o melhor rendimento as reais capacidades existentes e procurar com este objectivo os modos orgânicos adequados. A prática fornecerá, à medida que se desenvolvem as acções programadas, as orientações para a reestruturação daqueles departamentos, que será concretizada em alterações orgânicas que devem acompanhar as dos restantes departamentos do Ministério.
Nestes termos, e depois de ouvidas as entidades interessadas não dependentes deste Ministério, determino o seguinte:
1 - Para a definição, dinamização e coordenação geral das acções a desenvolver no domínio da qualidade industrial é criado o Grupo de Gestão da Qualidade Industrial (GGQI).
2 - O GGQI será constituído pelo director-geral da Qualidade e Segurança Industriais, que preside, por elementos dos serviços em que este superintende que asseguram o secretariado, por representantes de organismos deste Ministério que exerçam actividade no domínio da qualidade industrial, a designar por despacho, e por representantes da Associação Portuguesa da Qualidade Industrial, da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, da Intersindical e dos estabelecimentos fabris militares.
2.1 - Poderá ser proposta a inclusão no Grupo de representantes de outros serviços públicos e de individualidades de reconhecida competência no domínio da qualidade industrial.
3 - O GGQI tem as seguintes atribuições:
a) Propor superiormente um programa de acção a curto prazo no domínio da qualidade industrial dentro das linhas de política atrás estabelecidas;
b) Promover a execução prática deste programa de acção, depois de aprovado, pela utilização integrada dos meios existentes na Administração, em associações de produtores e consumidores, nas empresas públicas, nacionalizadas, mistas ou privadas, de acordo com o regime que vier a ser convencionado em relação a entidades que não dependam deste Ministério;
c) Controlar o desenvolvimento das acções programadas e introduzir oportunamente as medidas correctoras necessárias;
d) Promover a participação de todos os interessadas, ou sejam trabalhadores, empresários, consumidores, moradores, técnicos especializados, etc.;
e) Propor a reestruturação dos serviços que a execução das acções programadas revelar necessária;
f) Recolher, compilar e tratar o maior número possível de dados e planear acções a médio e longo prazo;
g) Prestar superiormente informações sobre o decurso da actuação desenvolvida.
4 - Para a execução das atribuições do GGQI estabelece-se que:
a) O GGQI elaborará o seu regimento, que submeterá a homologação superior;
b) O GGQI poderá propor a criação de subgrupos por áreas de actuação, por sectores industriais ou por regiões geográficas, cujos programas de acção e prazos de execução serão aprovados pelo Grupo e que manterão este permanentemente informado do andamento dos seus trabalhos;
c) Para a realização das atribuições do Grupo e subgrupos referidos será fornecido apoio técnico e administrativo pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e respectivas delegações, pela Repartição de Segurança Industrial da Direcção-Geral dos Serviços Industriais e por outros serviços deste Ministério que vierem a ser designados; por razões de operacionalidade o director-geral da Qualidade e Segurança Industriais superintenderá nestes serviços;
d) Poderá ser proposta a contratação de técnicos qualificados ou organizações especializadas para a realização de estudos e outros trabalhos, cujos encargos serão liquidados nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952;
e) Poderá ser proposta a requisição de gestores ou técnicos de empresas do sector privado para a execução das atribuições do Grupo e/ou dos programas de acção dos subgrupos acima referidos, nos termos do Decreto-Lei 719/74, de 18 de Dezembro.
Ministério da Indústria e Tecnologia, 2 de Julho de 1975. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, José Cardona Gomes Cravinho.