de 22 de Março
A entrada em vigor do Decreto-Lei 261/75, de 27 de Maio, que possibilitou o divórcio dos casados catolicamente e a conversão em divórcio das separações judiciais de pessoas e bens já decretadas, determinou, no Tribunal de Família de Lisboa, um acréscimo de serviço de tal ordem que se tornou imperioso aumentar o número dos juízos que o integram.Esse aumento, aliás, para além de tudo o mais, possibilitará a constituição de dois colectivos a funcionarem simultaneamente - o que, como é óbvio, permitirá um mais rápido julgamento dos processos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o 6.º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa.
Art. 2.º O quadro do pessoal da secretaria do Tribunal de Família de Lisboa será fixado por portaria conjunta dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Justiça.
Art. 3.º Os colectivos do Tribunal de Família de Lisboa serão constituídos de acordo com o que for determinado pelo Conselho Superior Judiciário.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.