de 3 de Julho
As razões justificativas da prorrogação, pelo Decreto-Lei 701/73, de 28 de Dezembro, dos prazos estabelecidos no Estatuto das Pensões de Sobrevivência mantêm-se válidas.Na realidade, verifica-se, ainda, que contribuintes do Montepio dos Servidores do Estado, interessados em beneficiar do novo regime, deixaram passar os prazos, estabelecidos para o efeito, do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, muito embora já tenham sido objecto da prorrogação atrás enunciada.
Para evitar a necessidade de recorrer, no futuro, a novas prorrogações, determina-se que a todo o tempo os interessados poderão declarar a sua vontade de integração no novo Estatuto das Pensões de Sobrevivência.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. São prorrogados por tempo indeterminado os prazos previstos nos seguintes preceitos do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, constantes do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março:
a) O estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 4.º do mesmo artigo, para o requerimento da inscrição;
b) O estabelecido no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 63.º para o requerimento da retroacção;
c) O estabelecido no n.º 1 do artigo 62.º para a adesão prevista no artigo 61.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 24 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.