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Decreto-lei 332/75, de 2 de Julho

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Sumário

Determina que as passagens à situação de reserva dos tenentes do serviço de material Aquiles dos Santos Costa, Fortunato Cabrita do Rosário e António Marreiros Rato Sepúlveda fiquem sem efeito, considerando-se os referidos oficiais na situação do activo até ao seu ingresso no quadro da Arma de Transmissões.

Texto do documento

Decreto-Lei 332/75

de 2 de Julho

Considerando que a criação da Arma de Transmissões veio a ser formalizada pelo Decreto-Lei 364/70, de 4 de Agosto;

Considerando, ainda, que tal formalização foi uma decisão tardia em relação quer à própria institucionalização da Direcção da Arma, quer relativamente à frequência do curso por oficiais engenheiros destinados à nova arma, conforme tudo se confessa no preâmbulo do citado diploma;

Considerando, ainda, que com as vicissitudes burocráticas ou administrativas que estiveram na base desses atrasos se criaram inaceitáveis prejuízos às carreiras de alguns militares a quem uma legislação inconsequente já havia tolhido os mais elementares direitos de verem concretizadas as normais expectativas de acesso no percurso dessas carreiras;

Atendendo, finalmente, a que a reparação, mínima que seja, desses prejuízos sofridos deve ser timbre de uma Administração imbuída dos princípios programáticos da dignificação das instituições militares;

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As passagens à situação de reserva dos tenentes do serviço de material Aquiles dos Santos Costa, Fortunato Cabrita do Rosário e António Marreiros Rato Sepúlveda, ocorridas, respectivamente, em 12 de Junho e 12 de Setembro de 1969 e 27 de Junho de 1970, ficam sem efeito, considerando-se os referidos oficiais na situação do activo até ao seu ingresso no quadro da Arma de Transmissões.

Art. 2.º O ingresso no quadro da Arma de Transmissões, referido no artigo 1.º, será feito de forma que se possibilite a promoção dos mesmos oficiais no posto de capitão no ramo em que pela sua origem devam ser colocados.

Art. 3.º O Chefe do Estado-Maior do Exército determinará e regulará por portaria os movimentos a que seja necessário proceder para cumprimento do disposto nos artigos anteriores.

Art. 4.º Os oficiais a quem diz respeito este decreto-lei terão direito aos vencimentos correspondentes nos postos e situações que teriam percebido se se mantivessem no activo e à pensão de reserva que lhes competir nos postos em que passarem a esta situação, sendo-lhes, portanto, feitas as necessárias compensações.

Art. 5.º Dado que as vagas originadas pela passagem à situação de reserva dos oficiais em causa foram oportunamente movimentadas, devem os mesmos oficiais ser considerados supranumerários desde a data daquela mudança de situação até à sua promoção a capitão.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 24 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/02/plain-224623.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-04 - Decreto-Lei 364/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Cria a arma de transmissões.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Lei 5/75 - Presidência da República

    Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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