de 2 de Julho
Considerando que a criação da Arma de Transmissões veio a ser formalizada pelo Decreto-Lei 364/70, de 4 de Agosto;Considerando, ainda, que tal formalização foi uma decisão tardia em relação quer à própria institucionalização da Direcção da Arma, quer relativamente à frequência do curso por oficiais engenheiros destinados à nova arma, conforme tudo se confessa no preâmbulo do citado diploma;
Considerando, ainda, que com as vicissitudes burocráticas ou administrativas que estiveram na base desses atrasos se criaram inaceitáveis prejuízos às carreiras de alguns militares a quem uma legislação inconsequente já havia tolhido os mais elementares direitos de verem concretizadas as normais expectativas de acesso no percurso dessas carreiras;
Atendendo, finalmente, a que a reparação, mínima que seja, desses prejuízos sofridos deve ser timbre de uma Administração imbuída dos princípios programáticos da dignificação das instituições militares;
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As passagens à situação de reserva dos tenentes do serviço de material Aquiles dos Santos Costa, Fortunato Cabrita do Rosário e António Marreiros Rato Sepúlveda, ocorridas, respectivamente, em 12 de Junho e 12 de Setembro de 1969 e 27 de Junho de 1970, ficam sem efeito, considerando-se os referidos oficiais na situação do activo até ao seu ingresso no quadro da Arma de Transmissões.
Art. 2.º O ingresso no quadro da Arma de Transmissões, referido no artigo 1.º, será feito de forma que se possibilite a promoção dos mesmos oficiais no posto de capitão no ramo em que pela sua origem devam ser colocados.
Art. 3.º O Chefe do Estado-Maior do Exército determinará e regulará por portaria os movimentos a que seja necessário proceder para cumprimento do disposto nos artigos anteriores.
Art. 4.º Os oficiais a quem diz respeito este decreto-lei terão direito aos vencimentos correspondentes nos postos e situações que teriam percebido se se mantivessem no activo e à pensão de reserva que lhes competir nos postos em que passarem a esta situação, sendo-lhes, portanto, feitas as necessárias compensações.
Art. 5.º Dado que as vagas originadas pela passagem à situação de reserva dos oficiais em causa foram oportunamente movimentadas, devem os mesmos oficiais ser considerados supranumerários desde a data daquela mudança de situação até à sua promoção a capitão.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 24 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.