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Aviso 7082/2004, de 23 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7082/2004 (2.ª série) - AP. - José Maria Oliveira Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós:

Torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada em 12 de Agosto de 2004 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de Utilização das Cantinas e Refeitórios dos Estabelecimentos de Educação do Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico, durante o qual, poderá ser consultado no Gabinete de Apoio Jurídico desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós.

16 de Agosto de 2004. - O Presidente da Câmara, José Maria Oliveira Ferreira.

Projecto de Regulamento de Utilização das Cantinas e Refeitórios dos Estabelecimentos de Educação do Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Preâmbulo

Em cumprimento do disposto no n.º 7 do artigo n.º 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com as alíneas d) e h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e alínea l) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para que haja lugar a discussão pública, seguindo-se a aprovação na Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, propõe-se o presente Regulamento que visa disciplinar o funcionamento das cantinas e refeitórios dos estabelecimentos de educação do pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico, do concelho de Porto de Mós:

Artigo 1.º

Acesso

1 - Todos os alunos têm acesso ao refeitório escolar desde que frequentem o estabelecimento de ensino onde aquele se integra.

Artigo 2.º

Pagamentos

1 - Os encarregados de educação, sempre que o seu educando não almoce na escola, devem avisar a mesma com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 - Os encarregados de educação pagam até dia 8 do mês seguinte, na escola ou na junta de freguesia da sua área de residência, os almoços consumidos pelos seus educandos.

3 - Os encarregados de educação que não o fizerem até esta data, deverão efectuar o pagamento na Câmara Municipal, no Gabinete de Educação, com uma penalização de 0,50 euros, por cada dia de atraso.

Artigo 3.º

Fornecimento das refeições

1 - As refeições são fornecidas por entidades externas, cabendo a essas a sua confecção e transporte para os refeitórios das escolas do 1.º ciclo do ensino básico e pré-escolar do concelho de Porto de Mós, à excepção das escolas de Alqueidão da Serra e Mira de Aire n.º 1, por terem cantinas camarárias a funcionar.

Artigo 4.º

Composição das refeições

1 - As refeições devem ser confeccionadas com alimentos em bom estado sanitário, de boa qualidade, de acordo com as boas técnicas de confecção e ter a seguinte composição:

a) Uma sopa de vegetais frescos, incluindo uma vez por semana leguminosas secas;

b) Um prato de carne ou peixe, alternado diariamente. Os acompanhamentos básicos, como o arroz, a massa e a batata devem ser alternados. Todos os dias devem estar presentes nos pratos legumes cozidos ou crus;

c) Um pão embalado de mistura,

d) Uma sobremesa constituída por fruta da época variada (deve ser especificada na ementa a fruta a ser servida). Nos dias do doce deve haver fruta e iogurte como alternativa.

Artigo 5.º

Ementas

1 - As ementas são elaboradas pela entidade que as fornece e posteriormente validadas pela autarquia e devem ter em conta o valor nutricional de cada alimento.

2 - As ementas devem ser afixadas em local bem visível em todos os estabelecimentos de ensino com a devida antecedência (quarenta e oito horas).

Artigo 6.º

Métodos culinários

Devem ser contemplados todos os tipos de confecção, tais como cozidos, grelhados, caldeiradas, assados, fritos, guisados, alternando diariamente. No caso dos fritos ou salteados, só devem ser presentes uma vez por semana.

Artigo 7.º

Controlo de qualidade

A autarquia ou organismos oficiais com competência específica para o efeito, podem visitar as instalações e ou tomar amostras e mandar proceder às análises, ensaios e provas em laboratórios oficiais.

Artigo 8.º

Instalações

Cabe à Câmara Municipal de Porto de Mós equipar as salas onde são servidas as refeições, bem como dotar as cantinas camarárias de condições e equipamentos necessários para a boa prestação de serviço.

Artigo 9.º

Refeições fornecidas por entidades externas

1 - A entidade externa que fornece as refeições entrega diariamente em da cada escola um documento onde discrimina o número de refeições entregues, documento esse que é validado pela pessoa que recebe as refeições:

a) A escola elabora um mapa mensal com o nome de cada aluno e as refeições consumidas, para que até ao dia 8 do mês seguinte, seja efectuado o respectivo pagamento;

b) Nos casos em que o pagamento é efectuado na junta de freguesia, os mapas referidos no número anterior devem ser entregues na respectiva junta, de modo que o pagamento seja efectuado também até ao dia 8 do mês seguinte;

c) Após o dia 8, o valor recebido e os respectivos mapas serão entregues na Câmara Municipal de Porto de Mós; e posteriormente serem emitidas as respectivas guias de receita.

Artigo 10.º

Refeições fornecidas pela Câmara Municipal

1 - A escola elabora no final de cada mês, um mapa mensal com o total de refeições servidas, do qual constem discriminados os número de refeições pagas na íntegra, bem como as refeições subsidiadas do escalão A e B.

2 - A escola elabora um mapa mensal com o nome de cada aluno e as refeições consumidas por esse, procedendo ao recebimento do valor correspondente.

3 - Até ao dia 8 de cada mês, os mapas referidos nos números anteriores são entregues na Câmara Municipal, bem como os valores recebidos.

Artigo 11.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogadas todas as disposições legais em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2246226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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