Resolução 93/2004 (2.ª série). - Resolução SU-39/2004. - Sob proposta da Escola de Ciências;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 26 de Julho de 2004, determina:
1.º
Criação do curso
É criado na Universidade do Minho o curso de mestrado em Património Geológico e Geoconservação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização do curso
O curso conducente ao mestrado em Património Geológico e Geoconservação, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo da presente resolução.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
5.º
Habilitações de acesso
São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura (ou habilitação legalmente equivalente) em Geologia, Biologia, Ensino de Biologia e Geologia, Geografia, Engenharia Geológica, Engenharia do Ambiente, Arquitectura Paisagística, bem como em qualquer outra licenciatura com carácter técnico-científico afim a estas áreas.
6.º
Condições de acesso
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:
a) Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
7.º
Certificado do curso
Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.
8.º
Início de funcionamento
A entrada em funcionamento do curso será fixada por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
26 de Julho de 2004. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.
ANEXO
(à resolução SU-39/2004)
1 - Área científica do curso - Geologia.
2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do grau - 18.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Geologia - de 8,5 a 12,5;
Biologia/Geologia (ver nota *) - de 1 a 3.
4.2 - Áreas científicas optativas (de 4,5 a 6,5):
Geologia;
Arqueologia;
Ciências da Educação;
Gestão;
Sistemas de Informação;
Direito;
História da Ciência.
5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.
(nota *) Os alunos frequentarão a área científica de Biologia ou Geologia, em alternativa, de acordo com a sua formação inicial.