de 28 de Agosto
1. A grande importância do sector dos transportes, quer no plano económico, quer no plano político, e a necessidade de reestruturar e recuperar o sector dos transportes aconselham a nacionalização da Camionagem Esteves, grupo de 38 empresas de transportes de mercadorias, cujo cliente fundamental é o Estado.2. Esta medida insere-se na política de contrôle dos sectores básicos da economia pelo Estado no sentido de prosseguir uma política colocada ao serviço das classes trabalhadoras.
Pensa-se que a integração deste grupo na Rodoviária Nacional permitirá encaminhar a sua actividade para o pleno serviço da comunidade, quer garantindo a manutenção do regular funcionamento dos seus serviços, quer assegurando a possibilidade de uma unificada e eficaz gestão do transporte rodoviário.
3. Uma análise ulterior mais detalhada permitirá fixar com justeza as formas e os montantes da indemnização a atribuir ao capital pertencente ao domínio privado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São nacionalizadas as seguintes empresas:
Transportes Alvor. Lda.;
Transportes Estrela do Cais de Santarém, Lda.;
Fernando do Carmo Esteves;
Transportes Abel Ribeiro Rodrigues, Lda.;
Transportes Centrais do Campo das Cebolas, Lda.;
Transportes Teixeira & Silva, Lda.;
Camionagem Frazão, Lda.;
Transportadora A Central da Ribeira Velha, Lda.;
António Vieira Carvalho, Lda.;
Diamantino Rodrigues de Almeida, Lda.;
Diamantino Rodrigues de Almeida & Filho, Lda.;
Sociedade de Transportes Centrais Sobreirense, Lda.;
Empresa de Transportes Braga, Lda.;
Transportes António Cotrim Baptista, Lda.;
Transportes Vasco & Galrão, Lda.;
Auto Transportes Peroenses, Lda.;
Manuel Guilherme Diniz & Filhos, Lda.;
Transportes Emanuel de Castro, Lda.;
Transportes Figueiredo & Filhos, Lda.;
A Transportadora Central de Manique, Lda.;
Transportadora Auto-Rápida Madre de Deus, Lda.;
Martins & Cubelas, Lda.;
Camionagem Central de Paço de Arcos, Lda.;
Transportes Centrais da Rua Soares dos Reis, Lda.;
Transportes Manuel e Artur Castanheira, Lda.;
Transportadora Central da Avenida de Roma, Lda.;
Transportes Auto-Rápidos do Bairro Azul, Lda.;
Transportes de Santa Iria, Lda.;
Viegas & Bica, Lda.;
Martins & Irmão, Lda.;
José Martiniano da Avó, Lda.;
Manuel da Purificação Mariano, Lda.;
Fernando Ferreira Ramalho, Lda.;
Transportes Alfredo Marques Madeira, Lda.;
Transportes Praia da Claridade, Lda.;
Auto Transportadora Central de S. Brás, Lda.;
Bastos & Silva, Lda.;
Movareias, S. A. R. L.
2. A nacionalização produz efeitos a partir de 10 de Julho de 1975.
Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções ou quotas representativas do capital social das empresas referidas no n.º 1 do artigo anterior, contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir, quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, até 31 de Dezembro de 1975.
Art. 3.º - 1. São transferidos para a empresa Rodoviária Nacional, criada pelo Decreto-Lei 288-C/75, de 12 de Junho, a universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo das empresas a que se refere este diploma.
2. As empresas serão geridas por comissões administrativas nomeadas por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações, até à plena entrada em funcionamento do esquema previsto nos estatutos da empresa Rodoviária Nacional.
3. As comissões administrativas nomeadas têm todos os poderes que competiam aos órgãos sociais das empresas nacionalizadas.
Art. 4.º As empresas nacionalizadas assumirão em todos os actos praticados e contratos celebrados pelas empresas cujo património adquiram por força do presente diploma a posição jurídica e contratual que estas detiverem à data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 5.º O pessoal que estiver ao serviço das empresas referidas no artigo 1.º transitará automaticamente para as empresas nacionalizadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 4 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.