de 20 de Agosto
Tornando-se necessário providenciar no sentido de ser assegurada a gestão da Junta de Energia Nuclear, enquanto se não proceder à respectiva reestruturação;Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto não for reestruturada a Junta de Energia Nuclear, as funções atribuídas por lei ao presidente deste organismo passam a ser exercidas por uma comissão de gestão constituída por três elementos designados pelo Ministro da Indústria e Tecnologia de entre o respectivo pessoal.
Art. 2.º A comissão terá um presidente eleito entre os seus membros, ao qual competirá representá-la, designadamente, no Conselho Consultivo e na Comissão Executiva da Junta.
Art. 3.º - 1. As funções de membro da comissão de gestão serão desempenhadas em comissão de serviço.
2. O presidente e os restantes membros da comissão terão direito aos vencimentos correspondentes, respectivamente, à letra B e à letra C do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 7 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.