A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 433/75, de 13 de Agosto

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Sumário

Permite o pagamento de remunerações por trabalho extraordinário aos funcionários dos serviços da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

Texto do documento

Decreto-Lei 433/75

de 13 de Agosto

Considerando que o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 372/74 no concernente à limitação de remuneração por trabalho extraordinário prestado pelos funcionários públicos se revela de impossível aplicação nos serviços permanentes da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, onde a escassez de pessoal obriga necessariamente à prestação de um dado número de horas extraordinárias, com carácter de habitualidade, não podendo os quadros ser imediatamente preenchidos, devido ao alto grau de especialização exigido a certas categorias de funcionários;

Considerando que ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 36619, diploma organizativo da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, as horas extraordinárias têm vindo a ser remuneradas a uma taxa igual à do horário normal, situação que deverá ser reposta em função do regime legal estabelecido pelo Decreto-Lei 372/74;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Sob proposta fundamentada, poderá o Ministro dos Transportes e Comunicações autorizar que aos funcionários que desempenhem funções nos serviços permanentes da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil sejam abonadas remunerações por trabalho extraordinário sem sujeição ao limite fixado no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, desde que se verifique que os quadros de funcionários não possam ser preenchidos imediatamente, devido ao grau de especialização exigido do pessoal.

2. A remuneração não poderá, em caso algum, exceder 100% do vencimento base.

Art. 2.º A data da entrada em vigor do presente diploma será determinada por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério dos Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 29 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/13/plain-224411.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36619 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Procede a organização dos serviços externos da Direcção -Geral da Aeronáutia Civil os quais compreendem:aeródromos e aeroportos, centros de controle regional da navegação aérea e centros de coordenação de busca e salvamento. Dispõe sobre as atribuições dos referidos serviços, bem como sobre o regime do pessoal afecto aos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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