de 13 de Agosto
Considerando que o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 372/74 no concernente à limitação de remuneração por trabalho extraordinário prestado pelos funcionários públicos se revela de impossível aplicação nos serviços permanentes da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, onde a escassez de pessoal obriga necessariamente à prestação de um dado número de horas extraordinárias, com carácter de habitualidade, não podendo os quadros ser imediatamente preenchidos, devido ao alto grau de especialização exigido a certas categorias de funcionários;Considerando que ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 36619, diploma organizativo da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, as horas extraordinárias têm vindo a ser remuneradas a uma taxa igual à do horário normal, situação que deverá ser reposta em função do regime legal estabelecido pelo Decreto-Lei 372/74;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Sob proposta fundamentada, poderá o Ministro dos Transportes e Comunicações autorizar que aos funcionários que desempenhem funções nos serviços permanentes da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil sejam abonadas remunerações por trabalho extraordinário sem sujeição ao limite fixado no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, desde que se verifique que os quadros de funcionários não possam ser preenchidos imediatamente, devido ao grau de especialização exigido do pessoal.
2. A remuneração não poderá, em caso algum, exceder 100% do vencimento base.
Art. 2.º A data da entrada em vigor do presente diploma será determinada por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.