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Edital 612/2004, de 13 de Setembro

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Texto do documento

Edital 612/2004 (2.ª série) - AP. - Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal de Óbidos:

Faz público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovada por unanimidade, em reunião ordinária do executivo camarário realizada a 19 de Abril de 2004 e aprovada por unanimidade, em sessão da Assembleia Municipal realizada em 29 de Abril de 2004, o projecto de Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis.

Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

29 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

Projecto de Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis

Nota introdutória

Considerando a alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 Janeiro, determina que compete à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos bem como, postula a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, que a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe, entre outras entidades, às câmaras municipais, nas vias públicas sob a sua jurisdição;

Considerando que essa competência apenas poderá ser exercida através do pessoal da fiscalização, designado para o efeito, o qual deverá ser considerado equiparado a autoridade administrativa nos termos do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro;

Considerando ainda que temos assistido no nosso concelho a dezenas de situações de veículos abandonados nas vias públicas, não tendo a GNR local meios financeiros, técnicos e humanos para a sua remoção, nem local para, com segurança, proceder ao depósito dos mesmos;

O presente projecto de Regulamento foi aprovado pelo executivo camarário, reunido ordinariamente em 19 de Abril de 2004, e em reunião da Assembleia Municipal de 29 de Abril de 2004 e entrará em vigor no 5.º dia que se seguir ao da sua publicação no Diário da República.

Nota justificativa

a) Designação - Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados.

b) Motivação do projecto - a alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 Janeiro, determina que compete à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos, bem como, postula a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, que a fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe, entre outras entidades, às câmaras municipais, nas vias públicas sob a sua jurisdição.

c) Objectivos - pretende-se com o presente regulamentar esta matéria e dotar o município de Óbidos de um instrumento técnico-jurídico que determine as regras em que se efectua a remoção e recolha de veículos abandonados e ou em estacionamento indevido ou abusivo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar incumbe, entre outras entidades, às câmaras municipais, nas vias públicas sob jurisdição, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Compete à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos, conforme determinam os artigos 64.º, n.º 6, alínea a), 53, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 1, alínea u), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Nestes termos propõe-se o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as regras em que se efectua a remoção e recolha de veículos abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do município de Óbidos, de acordo com o estabelecido nos Decretos-Leis 31/85, de 25 de Janeiro, 114/94, de 3 de Maio, 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro, Portaria 1424/2001, de 13 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Abandono e remoção de veículos

Artigo 3.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Nos termos legais, considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública, ou em parque, ou em zona de estacionamento isento do pagamento de qualquer taxa;

b) O veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) Os veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados os veículos tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques destinados a esse fim;

f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes ou impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.

Artigo 4.º

Viatura abandonada

Nos casos em que se verifique que a viatura se encontra abandonada, a mesma será identificada com um dístico autocolante, onde deve constar o prazo para ser retirada pelo seu proprietário ou detentor, sob pena da mesma ser removida (anexo I).

Artigo 5.º

Documento fotográfico

Será recolhido no local um documento fotográfico da viatura abandonada, bem como zona adjacente, para se juntar ao processo.

Artigo 6.º

Remoção

1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevidamente, ou abusivamente, nos termos da lei, e que não sejam removidos no prazo fixado pelo presente Regulamento;

b) Estacionados ou imobilizados, de modo a constituírem evidente perigo, ou grave perturbação, para o trânsito;

c) Com sinais exteriores na manifesta inutilização do veículo, provocada por acidente ou abandono do mesmo;

d) Estacionados ou imobilizados, em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro, ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior considera-se que constituem evidente perigo, ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:

a) Em via ou corredor e circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;

c) Em passagem de peões sinalizadas;

d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;

e) Na faixa de rodagem sem ser junto da berma ou do passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de cargas ou descargas ou tomada e largada de passageiros;

h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;

i) Na faixa de rodagem em segunda fila;

j) Em local em que impeça o acesso ou outros veículos devidamente estacionados ou saídas destes;

k) De noite, na faixa de rodagem das estradas municipais, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

Artigo 7.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve o proprietário ser notificado, nos termos do estipulado no Código do Processo Civil, para a residência constante no respectivo registo, para levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da afixação no termo do artigo 9.º

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 8.º

Ficha de registo de veículos abandonados

Aquando da entrada do veículo no parque municipal de viaturas, deverá ser aberta ficha onde fiquem registados os seguintes dados:

1) Os dados da viatura (matrícula, marca, modelo, cor, tipo, número do quadro e número do motor);

2) O número do processo;

3) O local para onde o veículo foi removido;

4) A data de aposição do autocolante;

5) A data de notificação;

6) O nome do proprietário se for conhecido;

7) A data em que foi rebocado;

8) Demais informações que se considerarem necessárias (anexo II).

Artigo 9.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 7.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de um veículo se considerar abandonado.

2 - No caso previsto na alínea f) do artigo 3.º do presente, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por ignorar a identidade ou residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal de Óbidos ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente. A publicação decorrerá no prazo de 15 dias, podendo ter lugar a publicação num jornal de grande tiragem no município.

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.

Artigo 10.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que se refere o artigo 7.º anterior.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário não o levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação, ou até ao termo do prazo para o levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as despesas ocasionalmente pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro de oito dias subsequentemente ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

6 - O credor hipotecário tem direito a exigir do proprietário as despesas referidas no número anterior e as que efectuarem na qualidade de fiel depositário.

Artigo 11.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objecto de penhora, ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que o justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.

3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 12.º

Pessoas a notificar

1 - Existido sobre o veículo, um direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 7.º a 9.º do presente deve ser feita ao usufrutuário aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º

2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação referida nos artigos 7.º e 9.º deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locados, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º

Artigo 13.º

Consequência do não loteamento dos veículos

Findo o prazo fixado e não sendo levantadas as viaturas, afixar-se-á um edital com a relação das mesmas e proceder-se à sua publicação num jornal diário de grande tiragem na área do município de Óbidos.

Artigo 14.º

Informação de abandono das viaturas às forças policiais

1 - Os serviços municipais de fiscalização enviarão ofícios ao Comando Distrital da PSP, GNR, Polícia Judiciária, informando acerca da relação dos veículos recolhidos no concelho de Óbidos em situação de abandono e degradação na via pública.

2 - Aguardando, no prazo de 30 dias, informação quanto à susceptibilidade da apreensão por alguma daquelas instituições policiais das viaturas constantes na relação enviada (anexo III).

Artigo 15.º

Veículos abandonados a favor do Estado

Após a recepção das respostas das forças policiais indicadas no artigo anterior, os serviços municipais oficiarão à Direcção-Geral do Património, para que esta ordene a respectiva vistoria no prazo máximo de 30 dias (anexo IV).

Artigo 16.º

Arrematação da sucata em hasta pública

Após o cumprimento do referido nos artigos antecedentes, será apresentada proposta à Câmara Municipal para arrematação em hasta pública de sucata proveniente de veículos abandonados, na qual deverão ser indicadas as condições daquela.

Artigo 17.º

Publicação edital

1 - Após a deliberação da Câmara Municipal acerca da arrematação da hasta pública, nas condições aprovadas e na lei geral, será mandado publicar edital que será afixado nos lugares públicos do costume e publicado em jornal diário de divulgação na área do município.

2 - Será facultado a todos os interessados, que pretendem apresentar propostas para a arrematação das viaturas abandonadas, estacionadas no parque municipal de viaturas, uma visita às referidas viaturas.

Artigo 18.º

Abertura das propostas

Após a recepção das propostas em carta fechada e lacrada, e findo o prazo estipulado no edital, proceder-se-á à arrematação no dia útil seguinte à recepção das mesmas.

Artigo 19.º

Arrematação

1 - A arrematação será feita pela proposta mais vantajosa.

2 - Os serviços municipais oficiarão a entidade que ganhou a arrematação para que no prazo estipulado proceda ao pagamento e levantamento das viaturas do parque municipal de viaturas.

Artigo 20.º

Cancelamento da matrícula

1 - Os veículos portadores de matrícula nacional ou estrangeira, quando destinados a sucata não podem ser vendidos sem que as chapas das matrículas sejam retiradas e os livretes devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao respectivo processo de venda.

2 - Os serviços municipais oficiarão à Direcção-Geral de Viação de Leiria, no sentido de informar a relação de todas as viaturas inutilizadas e vendidas para sucata.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 21.º

Taxas devidas pela remoção e recolha

1 - Pela remoção, recolha, depósitos, das viaturas referidas no presente no Regulamento, serão devidas as taxas constantes no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Óbidos.

2 - O produto das taxas reverte integralmente a favor do município de Óbidos.

3 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições contidas no presente Regulamento compete às autoridades policiais e à fiscalização municipal.

2 - Compete aos agentes:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

d) Elaborar auto de notícia, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 151.º do Código da Estrada.

Artigo 23.º

Casos omissos

A tudo o que não se encontrar expressamente regulado no presente Regulamento, deverá ser aplicado o exposto no Código da Estrada e no Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São, pelo presente, revogadas todas as disposições em contrário.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO III (artigo 14.º)

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis Abandonados

Ofício a enviar a Comando Geral da PSP, GNR e PJ

Cumpre informar V. Ex.ª da relação dos veículos recolhidos neste concelho, em situação de abandono e degradação na via pública.

Solicito que no prazo de 30 dias seja informado se algum dos veículos constantes da relação anexa é susceptível de apreensão por essa instituição policial.

ANEXO IV (artigo 15.º)

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis

Ofício à Direcção-Geral do Património (Veículos abandonados a favor do Estado)

Nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada e do Decreto-Lei 31/85, de 25 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 26/97, de 23 de Janeiro, procedeu a Câmara Municipal de Óbidos à remoção de veículos em situação de abandono na via pública.

Notificados da remoção através de edital, não foram os mesmos reclamados pelos seus proprietários, pelo que, decorrido o prazo previsto no artigo 171.º do Código da Estrada, os veículos em causa foram considerados abandonados a favor do Estado ou autarquia local.

Nestes termos, e para efeitos dos artigos 7.º a 10.º do Decreto-Lei 31/85, de 24 de Janeiro, junto se envia a relação dos veículos, afim de que V. Ex.ª se digne ordenar a respectiva vistoria no prazo de 30 dias.

Aproveito a oportunidade para informar V. Ex.ª que os veículos, na sua maioria em estado de sucata, se encontram depositados em parque desta autarquia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2242934.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 26/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 31/85, de 25 de Janeiro, disciplinando as vendas em hasta pública de veículos de matrícula estrangeira declarados abandonados ou perdidos a favor do Estado. Fixa os condicionalismos de restituição de veículos e torna obrigatórias a superintendência das alfândegas naquelas vendas e a contabilização dos recursos próprios comunitários no acto de arrematação.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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