de 1 de Agosto
Enquanto não é elaborado o diploma que reestrutura a carreira do pessoal de exploração de telecomunicações aeronáuticas, torna-se necessário proceder a certas correcções no quadro do pessoal, tornando possível o enquadramento progressivo do pessoal em certos sectores.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São abatidos nos quadros dos Centros de Contrôle Regional de Navegação Aérea do Continente, dos Açores e de Cabo Verde, respectivamente, 10, 4 e 2 lugares de teletipista de 3.ª classe.
Art. 2.º - 1. São aumentados os quadros dos Centros de Contrôle Regional de Navegação Aérea do Continente, dos Açores e de Cabo Verde, respectivamente, de 8, 4 e 2 lugares de teletipista de 2.ª classe.
2. Os 14 teletipistas de 3.ª classe actualmente existentes passam a ocupar as vagas existentes de teletipistas de 2.ª classe.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 21 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.