Acórdão 551/2004/T. Const. - Processo 835/2004. - Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Em 16 de Agosto de 2004, o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista Os Verdes (PEV) requereram ao Tribunal Constitucional "a apreciação e anotação da coligação" que deliberaram constituir "para fins eleitorais, com o objectivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 17 de Outubro de 2004" (requerimento a fl. 2).
Do requerimento, assinado, pelo PCP, por dois membros do respectivo comité central e, pelo PEV, por dois membros do seu conselho nacional, com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente nessa qualidade, consta que a coligação adopta a denominação "CDU - Coligação Democrática Unitária", a sigla PCP-PEV e o símbolo junto em anexo (documento a fls. 7 e 8).
O referido requerimento indica ainda que a representação dos partidos que integram a coligação cabe aos membros do secretariado do comité central do PCP e aos membros da comissão executiva nacional do PEV "que tenham poderes de representação desses órgãos", e vem acompanhado das actas das reuniões em que cada partido deliberou constituir a coligação (documentos de fl. 3 a fl. 5).
2 - Nos termos do disposto nos artigos 10.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira (Decreto-Lei 318-E/76, de 30 e Abril) e 133.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, as eleições foram marcadas, pelo Decreto do Presidente da República n.º 26/2000, de 28 de Julho, para o dia 17 de Outubro de 2004.
3 - De acordo com os artigos 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei 28/82, de 15 de Novembro, e 22.º e 23.º da referida Lei Eleitoral, compete ao Tribunal Constitucional anotar as coligações e apreciar "a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes", sendo certo que os símbolos e as siglas devem reproduzir "rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram" (artigo 12.º, n.º 4, da Lei 2/2003, de 22 de Agosto).
4 - Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla quer o símbolo, reproduzem os dos partidos integrantes da coligação.
Assim, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista Os Verdes use a denominação "CDU - Coligação Democrática Unitária", a sigla PCP-PEV e o símbolo constante dos autos com o objectivo de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira marcada para 17 de Outubro de 2004;
b) Em consequência, determinar a respectiva anotação.
Lisboa, 16 de Agosto de 2004. - Artur Joaquim de Faria Maurício (relator) - Rui Manuel Gens de Moura Ramos - Carlos José Belo Pamplona de Oliveira - Maria Helena Barros de Brito - Luís Manuel César Nunes de Almeida.
ANEXO
Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária.
Sigla: PCP-PEV.
Símbolo:
(ver documento original)
Descrição:
Quadrado esquerdo:
Foice e martelo em cor vermelha. Estrela de cinco pontas em cor branca delimitada a vermelho;
Fundo branco.
Quadrado direito:
Girassol com pétalas amarelas e coroa de cor castanha:
Fundo branco.