de 4 de Março
O Decreto-Lei 449/75, de 20 de Agosto, revogando diversas disposições legais, citadas para o efeito no n.º 1 do artigo 1.º, veio determinar que os professores efectivos dos quadros comuns dos estabelecimentos de ensino secundário das ex-colónias se candidatariam, em concurso de professores efectivos, na simples qualidade de professores agregados, isto é, portadores de habilitação profissional.É certo, porém, que, antes da entrada em vigor do citado diploma, aqueles docentes se candidatavam aos concursos de professores efectivos realizados em Portugal em igualdade de condições e circunstâncias com os que já se encontravam providos nos quadros dos estabelecimentos de ensino secundário do País e que, de resto, apenas pretendiam, através do concurso, ser transferidos para outras escolas. E nestas condições se apresentaram aos concursos de professores efectivos abertos por aviso publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 127, de 3 de Junho do ano passado, aqueles professores que se encontravam providos nos quadros comuns dos estabelecimentos de ensino secundário das ex-colónias.
O Decreto-Lei 449/75, ao aplicar-se retroactivamente e desde 1 de Junho de 1975, veio ferir as legítimas expectativas que aqueles docentes antes possuíam e que vigoravam à data em que se candidataram aos concursos abertos em 3 desse mesmo mês de Junho.
Dever-se-ia, assim, revogar os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 449/75, desde a data da sua entrada em vigor, se não fossem os evidentes prejuízos que adviriam de tal revogação. É que esta representaria, na prática, o terem de realizar-se de novo os concursos de professores efectivos referidos no aviso de 3 de Junho de 1975. E, estando este concurso correlacionado com o realizado a nível da Comissão Central de Colocações, poder-se-ia desde já concluir pela ocorrência de mais um atraso sensível no início efectivo do ano lectivo de 1975-1976, se não talvez pela inviabilidade do seu funcionamento.
Ora o artigo 1.º do Decreto-Lei 449/75 abrangeu, em números redondos, cerca de 200 professores. Contudo, a grande maioria deles, porque possuindo longos anos de serviço docente, não viu prejudicadas as suas situações em face do disposto no Decreto-Lei 294-C/75. Com efeito, a grande maioria daqueles docentes pretendia ser colocada nas áreas de Lisboa ou Porto ou na cidade de Coimbra. E é certo que nesse momento tinham vantagem na colocação naquelas áreas ou cidade, dado o tempo de serviço que possuíam, acabando desta forma por ser colocados nas localidades e nos estabelecimentos inicialmente pretendidos, muito embora tivessem sido graduados como agregados.
Considera, todavia, o Governo que as disposições insertas nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 449/75 não podem, sem graves prejuízos para os interessados, continuar a vigorar.
Aproveita-se para tornar extensivo ao ensino preparatório o regime ora instituído, por não se justificar qualquer disparidade de tratamento nesta matéria.
Em face dos condicionalismos próprios da descolonização, elimina-se, por não ser razoável mantê-la, a exigência, para apresentação a concurso nos moldes assim definidos, da prestação de serviço pelo período mínimo de um ano lectivo completo nos estabelecimentos de ensino das ex-colónias.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os professores e mestres efectivos ou contratados dos quadros dos estabelecimentos de ensino preparatório, liceal e técnico profissional das ex-colónias podem, desde que possuam a necessária habilitação profissional e independentemente do tempo de serviço neles prestado, apresentar-se, em igualdade de circunstâncias com os professores efectivos dos estabelecimentos de ensino do País, aos concursos de provimento como professor efectivo dos correspondentes grupo, disciplina ou especialidade e grau ou ramo de ensino.
Art. 2.º O presente diploma não se aplica aos concursos de provimento como professor efectivo do ensino secundário e do ensino preparatório abertos por avisos publicados, respectivamente, no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 127, de 3 de Junho de 1975, e no Diário do Governo 2.ª série, n.º 230, de 4 de Outubro seguinte.
Art. 3.º Fica revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei 449/75, de 20 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.