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Decreto-lei 176/76, de 4 de Março

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Sumário

Permite aos professores e mestres efectivos ou contratados dos quadros das ex-colónias apresentarem-se aos concursos de provimento em igualdade de circunstâncias com os professores efectivos dos estabelecimentos de ensino do País.

Texto do documento

Decreto-Lei 176/76

de 4 de Março

O Decreto-Lei 449/75, de 20 de Agosto, revogando diversas disposições legais, citadas para o efeito no n.º 1 do artigo 1.º, veio determinar que os professores efectivos dos quadros comuns dos estabelecimentos de ensino secundário das ex-colónias se candidatariam, em concurso de professores efectivos, na simples qualidade de professores agregados, isto é, portadores de habilitação profissional.

É certo, porém, que, antes da entrada em vigor do citado diploma, aqueles docentes se candidatavam aos concursos de professores efectivos realizados em Portugal em igualdade de condições e circunstâncias com os que já se encontravam providos nos quadros dos estabelecimentos de ensino secundário do País e que, de resto, apenas pretendiam, através do concurso, ser transferidos para outras escolas. E nestas condições se apresentaram aos concursos de professores efectivos abertos por aviso publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 127, de 3 de Junho do ano passado, aqueles professores que se encontravam providos nos quadros comuns dos estabelecimentos de ensino secundário das ex-colónias.

O Decreto-Lei 449/75, ao aplicar-se retroactivamente e desde 1 de Junho de 1975, veio ferir as legítimas expectativas que aqueles docentes antes possuíam e que vigoravam à data em que se candidataram aos concursos abertos em 3 desse mesmo mês de Junho.

Dever-se-ia, assim, revogar os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 449/75, desde a data da sua entrada em vigor, se não fossem os evidentes prejuízos que adviriam de tal revogação. É que esta representaria, na prática, o terem de realizar-se de novo os concursos de professores efectivos referidos no aviso de 3 de Junho de 1975. E, estando este concurso correlacionado com o realizado a nível da Comissão Central de Colocações, poder-se-ia desde já concluir pela ocorrência de mais um atraso sensível no início efectivo do ano lectivo de 1975-1976, se não talvez pela inviabilidade do seu funcionamento.

Ora o artigo 1.º do Decreto-Lei 449/75 abrangeu, em números redondos, cerca de 200 professores. Contudo, a grande maioria deles, porque possuindo longos anos de serviço docente, não viu prejudicadas as suas situações em face do disposto no Decreto-Lei 294-C/75. Com efeito, a grande maioria daqueles docentes pretendia ser colocada nas áreas de Lisboa ou Porto ou na cidade de Coimbra. E é certo que nesse momento tinham vantagem na colocação naquelas áreas ou cidade, dado o tempo de serviço que possuíam, acabando desta forma por ser colocados nas localidades e nos estabelecimentos inicialmente pretendidos, muito embora tivessem sido graduados como agregados.

Considera, todavia, o Governo que as disposições insertas nos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei 449/75 não podem, sem graves prejuízos para os interessados, continuar a vigorar.

Aproveita-se para tornar extensivo ao ensino preparatório o regime ora instituído, por não se justificar qualquer disparidade de tratamento nesta matéria.

Em face dos condicionalismos próprios da descolonização, elimina-se, por não ser razoável mantê-la, a exigência, para apresentação a concurso nos moldes assim definidos, da prestação de serviço pelo período mínimo de um ano lectivo completo nos estabelecimentos de ensino das ex-colónias.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os professores e mestres efectivos ou contratados dos quadros dos estabelecimentos de ensino preparatório, liceal e técnico profissional das ex-colónias podem, desde que possuam a necessária habilitação profissional e independentemente do tempo de serviço neles prestado, apresentar-se, em igualdade de circunstâncias com os professores efectivos dos estabelecimentos de ensino do País, aos concursos de provimento como professor efectivo dos correspondentes grupo, disciplina ou especialidade e grau ou ramo de ensino.

Art. 2.º O presente diploma não se aplica aos concursos de provimento como professor efectivo do ensino secundário e do ensino preparatório abertos por avisos publicados, respectivamente, no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 127, de 3 de Junho de 1975, e no Diário do Governo 2.ª série, n.º 230, de 4 de Outubro seguinte.

Art. 3.º Fica revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei 449/75, de 20 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 19 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/04/plain-224261.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-18 - Decreto-Lei 294-C/75 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas sobre o provimento em lugares de professor efectivo dos quadros dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-20 - Decreto-Lei 449/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Promulga disposições relativas ao provimento de vagas de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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