Decreto-Lei 21/89
de 19 de Janeiro
O Gabinete para a Análise do Financiamento do Estado e das Empresas Públicas (GAFEEP), criado pelo Decreto-Lei 99/87, de 5 de Março, dispõe de um quadro de pessoal técnico superior que, pelas atribuições específicas do serviço, possui designações funcionais atípicas relativamente aos quadros da função pública, o que impede que lhe seja automaticamente aplicável o regime estabelecido pelo Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Considerando que o conteúdo funcional e o regime remuneratório correspondente às funções do pessoal técnico superior do GAFEEP são equivalentes aos dos assessores dos quadros gerais da função pública e atendendo a que a não aplicação automática do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, ao referido pessoal criaria uma situação discriminatória, torna-se necessário adaptar o quadro de pessoal do GAFEEP ao novo regime de carreiras do pessoal técnico superior.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O quadro anexo ao Decreto-Lei 99/87, de 5 de Março, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 99/87, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1 - O GAFEEP possui um quadro de consultores habilitados com licenciatura em Economia, Gestão de Empresas ou outras que se mostrem adequadas à prossecução das suas atribuições, abrangendo as seguintes categorias:
a) Consultor;
b) Consultor principal.
2 - O provimento dos consultores é feito por nomeação pelo período de um ano, renovável por iguais períodos, e nas seguintes modalidades:
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 3.º Os consultores em exercício de funções no GAFEEP à data da publicação do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, transitam para as novas categorias da seguinte forma:
a) Consultor principal, letra A - para consultor principal, letra A;
b) Primeiro-consultor, letra B - para consultor principal, letra A;
c) Consultor, letra C - para consultor, letra B.
Art. 4.º A formalização da transição é feita nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Art. 5.º O presente diploma produz efeitos a contar do dia 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 5 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro de pessoal
(ver documento original)