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Aviso 6785/2004, de 8 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6785/2004 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Porto Moniz, em sessão ordinária de 23 de Dezembro de 2003, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Espectáculos e de Divertimentos Públicos.

E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

9 de Agosto de 2004. - Pelo Presidente da Câmara, António Abreu dos Santos.

Regulamento Municipal sobre o Licenciamento do Exercício da Actividade de Realização de Espectáculos e de Divertimentos Públicos, prevista nos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante os Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro e 310/2002, de 18 de Dezembro, e Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro

Artigo 2.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da actividade de realização de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de espectáculos de divertimentos públicos

Artigo 3.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

2 - A realização de festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, terão obrigatoriamente de ser comunicadas previamente à Câmara Municipal, podendo esta isentá-las da licença.

Artigo 4.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com um mínimo de 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá;

e) Número de mastros, lâmpadas e bandeiras e locais onde pretendem colocá-los;

f) Número de coretos ou palcos e locais onde pretendem colocá-los.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 5.º

Caução

1 - O responsável pelos eventos descritos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, na altura da apresentação do requerimento terá de deixar uma caução de 500 euros, que servirá de garantia para cobertura de despesas com limpeza, remoção de resíduos sólidos, recuperação de vias e outras.

2 - A não prestação de caução impossibilita a passagem do licenciamento para a realização do evento.

3 - A caução será devolvida, se nada houver em contrário, três dias úteis após o término do evento.

Artigo 6.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, à PSP.

Artigo 7.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 8.º

Construção de barracas

1 - Aquando da realização de arraiais, romarias e outros eventos, podem os particulares ou associações, requerer à Câmara Municipal a montagem de barracas para venda de comes e bebes, ou outras actividades.

2 - O requerimento terá de ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com um mínimo de 15 dias úteis de antecedência, e dele deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

3 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal.

4 - As barracas terão de possuir as características definidas pela Câmara Municipal.

5 - Os locais para a implantação das barracas serão indicados pela Câmara Municipal, segundo critérios por si definidos para cada evento, dando prioridade ao comércio tradicional regional.

6 - O licenciamento de todas as barracas e negócios ocasionais implantados em terrenos ou quaisquer outros espaços privados, depende da apresentação de requerimento a fazer nos termos do n.º 2 do presente artigo, acrescido da autorização expressa do dono do espaço e do pagamento da respectiva taxa.

7 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, à PSP.

Artigo 9.º

Caução

1 - O requerente para o licenciamento das barracas terá de deixar uma caução de 200 euros, que servirá de garantia para cobertura de despesas com limpeza, remoção de resíduos sólidos, recuperação de vias e outras.

2 - A não prestação de caução implica o não licenciamento para a implantação da barraca.

3 - A caução será devolvida, se nada houver em contrário, até dois dias úteis após o término do evento.

4 - O montante da caução poderá ser outro, caso o presidente da Câmara julgue necessário.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 10.º

Taxas

Pela emissão e renovação das licenças, são devidas as seguintes taxas:

Taxas de licenciamento:

a) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos - 12 euros;

b) Barracas em locais públicos e por dia - 12 euros;

c) Barracas em locais privados e por dia - 50 euros.

Taxas de ocupação de via pública:

a) Barracas, por metro quadrado e por dia - 3 euros.

CAPÍTULO III

Sanções

Artigo 11.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações:

a) A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 3.º, punida com coima de 25 euros a 200 euros;

b) A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 7.º, punida com coima de 25 euros a 200 euros;

c) A realização, sem licença, das actividades referidas no artigo 8.º, punida com coima de 25 euros a 200 euros;

d) A falta de exibição da licença às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporalmente indisponíveis, por motivo atendível e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Porto Moniz, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo possível.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à Câmara Municipal de Porto Moniz a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 13.º

Processo contra-ordenacional

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete à Câmara Municipal de Porto Moniz.

2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.

Artigo 14.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Delegações de competências

Todas as competências previstas no presente Regulamento podem ser delegadas.

Artigo 16.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação camarária.

Artigo 17.º

Remissão

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, após a aprovação pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal de Porto Moniz, no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2242215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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