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Aviso 6739/2004, de 8 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6739/2004 (2.ª série) - AP. - Alteração à estrutura e organização dos serviços municipais e quadro de pessoal. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Alenquer aprovou, na 2.ª reunião da sessão ordinária de 30 de Junho, realizada no dia 9 de Julho de 2004, a alteração à estrutura e organização dos serviços municipais e respectivo quadro de pessoal, cuja proposta fora aprovada pela Câmara Municipal por deliberação tomada em sua reunião de 2 de Junho de 2004.

Com a entrada em vigor e no decurso da aplicação prática do POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, foi-se tornando evidente que a estrutura dos serviços municipais responsáveis pela gestão financeira do município de Alenquer careciam de reestruturação, já que a actual Divisão de Gestão Financeira só com muito esforço e extrema dedicação respondia adequada e atempadamente às necessidades e solicitações que lhe eram feitas, sobrepondo-se a um conjunto de limitações e dificuldades nascido da transição do anterior sistema contabilístico para o actualmente em vigor.

Foi assim ganhando forma a conveniência de autonomizar os serviços de administração financeira dos serviços administrativos, nomeadamente com a criação de unidades orgânicas mais vocacionadas para o planeamento estratégico da gestão económico-financeira do município.

O significativo aumento do número de trabalhadores do município e os procedimentos cada vez mais exigentes impostos pela nova legislação sobre a matéria, obriga a que seja dada melhor e mais rápida resposta aos problemas que vão surgindo cada vez em maior número.

Embora reconhecendo a conveniência de uma mais profunda alteração (ou mesmo completa reformulação) da organização interna dos serviços municipais no sentido da sua modernização e agilização dos procedimentos administrativos que as inúmeras alterações legislativas havidas desde a aprovação da sua actual estrutura e organização em Dezembro de 1994, deixa-se tal tarefa para o executivo municipal que resultar das eleições autárquicas de 2005, o qual melhor poderá afeiçoar o regulamento orgânico da Câmara Municipal às políticas que pretenda implementar para o seu mandato.

Assim:

1) Foi criada a Divisão de Recursos Humanos, a integrar no Departamento Administrativo juntamente com a Secção de Recursos Humanos que, assim, deixa de estar subordinada à Divisão de Gestão Patrimonial;

2) Foi criado o Departamento de Administração Financeira, e o Gabinete de Controlo Orçamental, Análise Económica e Gestão Financeira a integrar na Divisão de Gestão Financeira, e da Divisão de Contabilidade;

3) Foram expurgadas das atribuições e competências do Departamento Administrativo todas aquelas que são agora conferidas ao Departamento de Administração Financeira;

4) Foram aprovadas as funções do Departamento de Administração Financeira, as novas competências e atribuições da Divisão de Gestão Financeira, do Gabinete de Controlo Orçamental, Análise Económica e Gestão Financeira, da Divisão de Contabilidade, da Secção de Contabilidade e da Divisão de Gestão de Recursos Humanos;

5) Foram criados os lugares de chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos e de chefe da Divisão de Contabilidade;

6) Foram criados dois lugares de técnico superior de gestão e um lugar de técnico superior de gestão de recursos humanos;

7) Foram extintos os lugares de chefe da Repartição de Finanças e Contabilidade e de Recursos Humanos, Aprovisionamento e Património operada por força do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Setembro, tornado aplicável à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro;

8) Foi promovida em conformidade, a alteração do Regulamento da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais, do organograma e do quadro de pessoal do município de Alenquer, conforme a seguir se republica na parte respectiva.

Estrutura e organização dos serviços e quadro de pessoal

CAPÍTULO II

Organização dos serviços

Artigo 4.º

Serviços municipais

1 - ...

b) Serviços de Apoio Administrativo:

1 - Departamento Administrativo;

1.1 - Sector de Informática;

1.2 - Divisão de Gestão Administrativa:

1.2.1 - Repartição Administrativa e Notariado:

1.2.1.1 - Secção de Apoio à Direcção do Departamento;

1.2.1.2 - Secção de Expediente e Arquivo Geral;

1.2.1.3 - Sector de Notariado;

1.2.1.4 - Sector de Serviços Auxiliares.

1.3 - Divisão de Gestão de Recursos Humanos:

1.3.1 - Secção de Recursos Humanos.

2 - Departamento de Administração Financeira;

2.1 - Divisão de Gestão Financeira;

2.1.1 - Gabinete Orçamental, Análise Económica e Gestão Financeira.

2.2 - Divisão de Contabilidade:

2.2.1 - Secção de Contabilidade;

2.2.2 - Secção de Taxas e Licenças;

2.2.2.1 - Serviço de Água e Saneamento;

2.2.3 - Tesouraria;

2.2.4 - Serviços de Aferição;

2.3 - Divisão de Gestão Patrimonial;

2.3.1 - Secção de Aprovisionamento e Património;

2.3.2 - Sector de Acesso a Fundos Comunitários e outros.

CAPÍTULO V

Dos Serviços de Apoio Administrativo

SECÇÃO I

Do Departamento Administrativo

Artigo 24.º

Atribuições do Departamento Administrativo

1 - No âmbito das atribuições e das respectivas competências que a lei confere ao município cabe ao Departamento Administrativo:

1.1 - Direcção do pessoal afecto ao departamento;

1.2 - Direcção da actividade a cargo do departamento;

1.3 - Direcção do secretariado das reuniões da Câmara Municipal;

1.4 - Direcção do notariado privativo do município;

1.5 - Direcção da delegação da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes;

1.6 - Direcção dos processos de expediente e arquivo do departamento;

1.7 - Direcção do arquivo geral do município;

1.8 - Direcção da elaboração dos censos da população e outros;

1.9 - Direcção do recenseamento militar;

1.10 - Direcção do recenseamento eleitoral;

1.11 - Direcção dos processos relativos a estrangeiros;

1.12 - Direcção dos processos administrativos inerentes aos actos eleitorais e consultas populares;

1.13 - Direcção dos processos de concursos para atribuição de licenças de automóveis ligeiros de aluguer de passageiros e outros;

1.14 - Coordenação de elaboração de propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do departamento;

1.15 - Coordenação da gestão e da formação profissional dos recursos humanos;

1.16 - Coordenação da gestão dos documentos e do apoio aos actos oficiosos da Câmara Municipal;

1.17 - Coordenação da circulação interna da informação de apoio à gestão no âmbito do departamento;

1.18 - Coordenação do expediente e das informações necessárias para resolução da Câmara Municipal ou decisão do presidente da Câmara, no âmbito do departamento;

1.19 - Coordenação da prestação de serviços sociais aos trabalhadores do município;

1.20 - Coordenação dos serviços auxiliares e logísticos;

1.21 - Coordenação dos processos de reclamação, queixas e processos administrativos diversos a cargo do departamento;

1.22 - Coordenação dos processos de concessão de autorização e licenças não especificadas, a cargo do departamento;

1.23 - Coordenação do processo administrativo de licenciamento de publicidade comercial;

1.24 - Cooperação na realização de estudos, estatísticas, projectos, relatórios e outros de interesse municipal que relevem da actividade do departamento;

1.25 - Cooperação na actividade da fiscalização municipal;

1.26 - Cooperação no apoio administrativo aos órgãos autárquicos da área do município;

1.27 - Cooperação com outros serviços municipais, nomeadamente na área de atendimento de munícipes.

Artigo 25.º

Organização interna do Departamento Administrativo

1 - Para o desempenho das suas atribuições e das competências específicas, a organização do departamento compreende:

1.1 - Sector de Informática;

1.2 - Divisão de Gestão Administrativa:

1.2.1 - Repartição Administrativa e Notariado;

1.2.1.1 - Secção de Apoio à Direcção do Departamento;

1.2.1.2 - Secção de Expediente e Arquivo Geral;

1.2.1.3 - Sector de Notariado;

1.2.1.4 - Sector de Serviços Auxiliares.

1.3 - Divisão de Gestão de Recursos Humanos:

1.3.1 - Secção de Recursos Humanos.

Artigo 26.º

Competências do director do Departamento Administrativo

1 - Para além das competências referidas no artigo 5.º, compete ainda ao director do Departamento Administrativo:

1.1 - Secretariar as reuniões da Câmara Municipal;

1.2 - Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos;

1.3 - Certificar, mediante despacho superior, os factos e actos que constem dos arquivos municipais e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

1.4 - Autenticar todos os documentos e actos oficiais dos órgãos do município;

1.5 - Exercer as funções de notário privativo do município;

1.6 - Exercer as funções de delegado da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes.

Artigo 27.º

Substituição do director do Departamento Administrativo

A substituição do director do Departamento Administrativo, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

SUBSECÇÃO I

Artigo 28.º

Atribuições do Sector de Informática

1 - São atribuições do Sector de Informática:

1.1 - Gerir e optimizar os recursos do sistema, de forma a ultrapassar situações de estrangulamento ou saturação;

1.2 - Garantir o desencadeamento dos procedimentos que definem e configuram a operação do sistema, de acordo com os recursos disponíveis;

1.3 - Identificar anomalias do sistema e desencadear, com a brevidade possível, as acções de normalização requeridas;

1.4 - Desencadear e controlar os procedimentos regulares de salvaguarda da informação, nomeadamente cópias de segurança, promovendo a sua recuperação em caso de destruição, mau funcionamento ou avaria do sistema;

1.5 - Proceder à análise e realização de aplicações, utilizando, para o efeito, as metodologias e linguagens adoptadas pela Câmara Municipal e definindo as estruturas de dados a utilizar;

1.6 - Elaborar documentação e manuais de exploração e de apoio aos utilizadores;

1.7 - Elaborar pareceres, estudos, relatórios e outros necessários à administração do sistema informático;

1.8 - Accionar e manipular todo o equipamento periférico integrante de cada configuração, municiando-lhe os respectivos consumíveis e vigiando, com regularidade, o seu funcionamento;

1.9 - Interagir com os utilizadores em situações decorrentes da execução das aplicações;

1.10 - Intervir na fase de implementação das aplicações, designadamente através da formação de utilizadores e da realização dos testes de aceitação;

1.11 - Colaborar com os fornecedores de hardware e software, na instalação e manutenção dos produtos;

1.12 - Colaborar nos estudos conducentes à definição de políticas de informática da Câmara Municipal;

1.13 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente determinadas.

Artigo 29.º

Competências do responsável do Sector de Informática

As competências do responsável do Sector de Informática são as referidas no artigo 8.º

Artigo 30.º

Substituição do responsável do Sector de Informática

A substituição do responsável do Sector de Informática, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Gestão Administrativa

Artigo 31.º

Atribuições da Divisão de Gestão Administrativa

1 - São atribuições da Divisão de Gestão Administrativa:

1.1 - Assegurar a direcção de pessoal da divisão;

1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão;

1.3 - Assegurar o exercício das competências municipais no âmbito do notariado privativo da Câmara Municipal;

1.4 - Assegurar o exercício das competências municipais no âmbito dos serviços de espectáculos;

1.5 - Assegurar o expediente e arquivo do departamento;

1.6 - Assegurar o funcionamento do arquivo geral da Câmara Municipal;

1.7 - Assegurar o licenciamento de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer;

1.8 - Assegurar o recenseamento militar e de estrangeiros;

1.9 - Assegurar o expediente relativo à emigração, notificações, participações e queixas, inquéritos administrativos, legados pios, ajuramentação de funcionários e outros;

1.10 - Gerir a carteira de seguros-caução, garantias bancárias e outras emitidas a favor da Câmara Municipal;

1.11 - Assegurar o apoio aos diversos serviços da Câmara Municipal, designadamente na área de correio estafeta, vigilância, telefones e outros;

1.12 - Zelar pelos edifícios e equipamentos na área da limpeza;

1.13 - Assegurar a fiscalização do cumprimento de posturas e regulamentos municipais;

1.14 - Cooperar com a direcção administrativa e política na gestão administrativa;

1.15 - Cooperar na elaboração de estudos de carácter administrativo;

1.16 - Promover a certificação, mediante despacho superior, dos factos e actos que constem dos arquivos municipais, no âmbito da competência do departamento e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

1.17 - Assegurar a autenticação de todos os documentos e actos oficiais dos órgãos do município;

1.18 - Assegurar o apoio necessário à realização das reuniões da Câmara Municipal, elaboração das actas e execução das deliberações tomadas;

1.19 - Promover a compilação e distribuição pelos serviços interessados de legislação, posturas, regulamentos e outros elementos de carácter normativo e doutrinal;

1.20 - Promover a elaboração, registo e arquivo de avisos, anúncios e editais e a sua publicação;

1.21 - Assegurar o secretariado da direcção do departamento.

Artigo 32.º

Competências do chefe da Divisão de Gestão Administrativa

As competências do chefe da Divisão de Gestão Administrativa são as referidas no artigo 6.º

Artigo 33.º

Substituição do chefe da Divisão de Gestão Administrativa

A substituição do chefe da Divisão de Gestão Administrativa, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Repartição Administrativa e Notariado

Artigo 34.º

Atribuições da Repartição Administrativa e Notariado

1 - São atribuições da Repartição Administrativa e Notariado:

1.1 - Assegurar a direcção do pessoal afecto à repartição;

1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da repartição;

1.3 - Assegurar o expediente a cargo do departamento;

1.4 - Assegurar o arquivo do departamento;

1.5 - Assegurar o funcionamento do arquivo geral da Câmara Municipal;

1.6 - Assegurar o licenciamento de automóveis ligeiros de passageiros e aluguer;

1.7 - Assegurar o recenseamento militar e estrangeiros;

1.8 - Assegurar o expediente relativo à emigração, notificação, participações e queixa, inquéritos administrativos, legados pios, ajuramentação de funcionários e outros;

1.9 - Elaborar as estatísticas do serviço;

1.10 - Assegurar o funcionamento das comunicações telefónicas da Câmara municipal;

1.11 - Promover a afixação de editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicitar nos locais e suportes a esse fim destinados;

1.12 - Assegurar o expediente necessário ao exercício das competências conferidas à delegação concelhia da Direcção-Geral dos Espectáculos e das Artes, de harmonia com a legislação aplicável;

1.13 - Promover a limpeza e o arranjo diário das instalações, mobiliário e equipamento;

1.14 - Distribuir o correio e assegurar o serviço de estafeta entre os vários serviços;

1.15 - Colaborar com os serviços municipais, designadamente na área da fiscalização municipal e dos serviços auxiliares e logísticos;

1.16 - Certificar, mediante despacho superior, os factos e actos que constem dos arquivos municipais no âmbito da competência da repartição e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

1.17 - Assegurar a autenticação de todos os documentos e actos oficiais dos órgãos do município;

1.18 - Apoiar a realização das reuniões da Câmara Municipal, a elaboração das actas e a execução das deliberações tomadas;

1.19 - Assegurar a compilação e distribuição pelos serviços de legislação, posturas, regulamentos e outros documentos de carácter normativo e doutrinal;

1.20 - Assegurar o secretariado da direcção do departamento;

1.21 - Assegurar o exercício das competências municipais no domínio do notariado privativo da Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Competências do chefe da Repartição Administrativa e Notariado

As competências do chefe da Repartição Administrativa e Notariado são as referidas no artigo 7.º

Artigo 36.º

Substituição do chefe da Repartição Administrativa e Notariado

A substituição do chefe da Repartição Administrativa e Notariado, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 37.º

Atribuições da Secção de Apoio à Direcção do Departamento

1 - São atribuições da Secção de Apoio à Direcção do Departamento:

1.1 - Certificar, mediante despacho superior, os factos e actos que constem dos arquivos municipais no âmbito da competência do departamento e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;

1.2 - Autenticar todos os documentos e actos oficiosos dos órgãos do município;

1.3 - Assegurar o expediente relativo à convocação das reuniões;

1.4 - Preparar e distribuir as ordens de trabalho e documentação para as reuniões da Câmara Municipal;

1.5 - Organizar e manter actualizados os ficheiros das deliberações tomadas;

1.6 - Devolver, aos serviços municipais respectivos, os processos que tenham sido objecto de deliberação;

1.7 - Transmitir aos serviços municipais as deliberações tomadas com interesse para os mesmos;

1.8 - Organizar o sumário das deliberações para divulgação e publicação;

1.9 - Assegurar o expediente das actas ou de parte delas;

1.10 - Gerir as actas, promovendo a sua agregação em volumes encadernados dotados da necessária segurança e a sua guarda e conservação;

1.11 - Remeter ao Ministério Público, no prazo estipulado, cópias das actas das reuniões dos órgãos autárquicos e outras entidades públicas municipais e, bem assim, processos, documentos e outros elementos que sejam requisitados;

1.12 - Dar seguimento às deliberações da Câmara Municipal e de outros órgãos autárquicos, que não sejam da competência expressa de outros serviços;

1.13 - Apoiar, administrativa e logisticamente, as reuniões dos órgãos municipais;

1.14 - Recolher os documentos, informações e pareceres solicitados pelos membros dos órgãos autárquicos;

1.15 - Secretariar a direcção do departamento, designadamente nas áreas de tratamento de texto, arquivo e organização de ficheiros;

1.16 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente determinadas.

Artigo 38.º

Competências do chefe da Secção de Apoio à Direcção do Departamento

As competências do chefe da Secção de Apoio à Direcção do Departamento são as referidas no artigo 8.º

Artigo 39.º

Substituição do chefe da Secção de Apoio à Direcção do Departamento

A substituição do chefe da Secção de Apoio à Direcção do Departamento, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 40.º

Atribuições da Secção de Expediente e Arquivo Geral

1 - São atribuições da Secção de Expediente e Arquivo Geral:

1.1 - Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, distribuição e expedição da correspondência e outra documentação do departamento;

1.2 - Fazer a separação e remeter aos outros serviços municipais o expediente recebido no departamento sobre assuntos da sua competência;

1.3 - Escriturar os livros próprios da secção e assegurar a sua conservação e guarda;

1.4 - Assegurar o expediente relativo ao recenseamento militar e demais assuntos militares;

1.5 - Assegurar o expediente relativo a estrangeiros;

1.6 - Assegurar o expediente relativo à emigração;

1.7 - Assegurar o expediente dos processos de concurso para atribuição de licenças de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer e outros;

1.8 - Assegurar o expediente relativo a notificações, participações e queixas, inquéritos administrativos, legados pios, ajuramentação de funcionários e outros cometidos por lei às câmaras municipais;

1.9 - Passar os atestados e certidões, quando autorizados;

1.10 - Organizar e dar sequência aos processos administrativos, no âmbito do departamento, que não sejam assegurados por outros serviços;

1.11 - Executar registos que sejam da responsabilidade do município e assegurar o respectivo expediente;

1.12 - Catalogar e arquivar todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços municipais;

1.13 - Propor, logo que decorridos os prazos estipulados legalmente, a inutilização de documentos sem interesse histórico;

1.14 - Promover a encadernação dos Diário da República;

1.15 - Organizar os processos de expropriação na fase administrativa, depois de instruídos com os elementos técnicos e de campo indispensáveis;

1.16 - Organizar os processos de desafectação do domínio público;

1.17 - Registar os manifestos de jazigos de minério;

1.18 - Assegurar o sorteio de jurados;

1.19 - Manter organizados e actualizados os registos relativos a inumações, exumações, trasladações, sepulturas perpétuas, jazigos e ossários;

1.20 - Promover a divulgação de informações, normas internas e demais directivas de carácter genérico, pelos serviços;

1.21 - Promover a compilação da legislação, jurisprudência e doutrina e sua distribuição pelos serviços;

1.22 - Registar e arquivar ordens de serviço, circulares normativas, posturas e regulamentos e promover a sua publicação;

1.23 - Elaborar, registar e arquivar avisos, anúncios e editais e promover a sua publicação;

1.24 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente determinadas.

Artigo 41.º

Competências do chefe da Secção de Expediente e Arquivo Geral

As competências do chefe da Secção de Expediente e Arquivo Geral são as referidas no artigo 8.º

Artigo 42.º

Substituição do chefe da Secção de Expediente e Arquivo Geral

A substituição do chefe da Secção de Expediente e Arquivo Geral, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 43.º

Atribuições do Sector de Notariado

1 - São atribuições do Sector de Notariado:

1.1 - Assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração dos actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante, excepto nos contratos a termo certo e administrativos de provimento;

1.2 - Escriturar, manter em ordem e conservar os livros, índices, ficheiros e arquivo do serviço;

1.3 - Passar certidões e fotocópias devidamente autenticadas, dos livros e documentos do serviço do sector;

1.4 - Assegurar o expediente necessário ao cumprimento das obrigações decorrentes do exercício da função notarial, nos termos da legislação aplicável;

1.5 - Executar o expediente da autenticação dos documentos e dos actos oficiais dos órgãos autárquicos;

1.6 - Colaborar nas diligências necessárias ao registo dos títulos e bens, a ele sujeitos, junto das repartições e conservatórias competentes;

1.7 - Assegurar os procedimentos necessários à gestão de seguros-caução, garantias bancárias e outras emitidas a favor do município;

1.8 - Assegurar todo o expediente e arquivo do sector;

1.9 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente determinadas.

Artigo 44.º

Competências do responsável do Sector de Notariado

As competências do responsável do Sector de Notariado são as referidas no artigo 8.º

Artigo 45.º

Substituição do responsável do Sector de Notariado

A substituição do responsável pelo Sector de Notariado, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 46.º

Atribuições do Sector de Serviços Auxiliares

1 - São atribuições do Sector de Serviços Auxiliares:

1.1 - Hastear as bandeiras nos locais próprios aos domingos, feriados e outros dias assinalados;

1.2 - Assegurar o controlo do acesso de pessoas nos edifícios municipais;

1.3 - Afixar editais, anúncios, avisos e outros documentos a publicar nos locais e suportes a esse fim destinados;

1.4 - Assegurar o funcionamento da central telefónica e de outros meios de telecomunicações;

1.5 - Assegurar a limpeza e o arranjo diário das instalações, mobiliário e equipamento nelas existentes, zelando pela sua conservação;

1.6 - Tratar e conservar bandeiras, flâmulas, galhardetes e outros panos;

1.7 - Distribuir o correio e o expediente e assegurar o serviço de estafeta entre os vários serviços;

1.8 - Colaborar nas cerimónias, reuniões e outros actos oficiais promovidos pela Câmara Municipal ou por ela patrocinados;

1.9 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente determinadas.

Artigo 47.º

Competências do responsável do Sector de Serviços Auxiliares

As competências do responsável do Sector de Serviços Auxiliares são as referidas no artigo 8.º

Artigo 48.º

Substituição do responsável do Sector de Serviços Auxiliares

A substituição do responsável do Sector de Serviços Auxiliares, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Gestão de Recursos Humanos

Artigo 49.º

Atribuições da Divisão de Gestão de Recursos Humanos

1 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos tem a seu cargo a execução das políticas e estratégias municipais em matéria de recursos humanos, visando a valorização, a racionalização e a optimização dos meios disponíveis.

2 - A Divisão de Gestão de Recursos Humanos tem como funções:

a) Preparar e acompanhar os procedimentos de recrutamento, selecção e admissão de pessoal;

b) Apoiar tecnicamente os júris dos concursos em todas as fases do procedimento de recrutamento e selecção de pessoal;

c) Processar o pagamento das remunerações dos funcionários municipais, bem como de outras prestações pecuniárias inerentes ao desempenho de funções;

d) Apreciar e apresentar propostas de horários de trabalho, introduzindo mecanismos de flexibilidade que permitam a elevação da qualidade do serviço prestado aos munícipes;

e) Organizar e gerir o processo de avaliação de desempenho e de classificação de serviço;

f) Elaborar as listas anuais de antiguidade;

g) Elaborar o quadro de pessoal e as propostas para a sua revisão anual;

h) Efectuar o levantamento das necessidades de formação e elaborar o plano anual de formação e assegurar a sua execução, sempre que possível através do recurso a fundos, nacionais ou comunitários;

i) Planear e propor a realização de acções de formação internas destinadas à valorização profissional dos funcionários municipais e à elevação dos índices de qualificação e preparação necessários ao exercício de funções nos diversos serviços autárquicos;

j) Conceber e implementar mecanismos adequados ao melhor aproveitamento dos recursos humanos, designadamente através da adopção de medidas que possibilitem o recurso às formas de mobilidade interna e externa dos trabalhadores municipais, bem como à reconversão e à reclassificação profissionais;

l) Propor um sistema de compensação de efectivos que garanta uma adequação óptima do quadro de pessoal e da realidade organizacional;

m) Acompanhar a elaboração de informações pertinentes para os funcionários municipais;

n) Assegurar o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança no trabalho, analisar as causas dos eventuais sinistros ocorridos e propor medidas que os previnam, nomeadamente através da aquisição de meios de protecção individuais e colectivos;

o) Promover campanhas e acções de sensibilização junto dos trabalhadores nos domínios da higiene, saúde e segurança no trabalho, designadamente através da elaboração de programas informativos.

Artigo 50.º

Competências do chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos

As competências do chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos são as referidas no artigo 6.º

Artigo 51.º

Substituição do chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos

A substituição do chefe da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 52.º

Atribuições da Secção de Recursos Humanos

1 - São atribuições da Secção de Recursos Humanos:

1.1 - Executar as deliberações ou decisões sobre nomeação, classificação, promoção, transferência, louvor, disciplina, aposentação e exoneração de funcionários e de pessoal fora do quadro;

1.2 - Assegurar o expediente dos concursos para o recrutamento de pessoal;

1.3 - Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, designadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio, Caixa Geral de Aposentações e Segurança Social;

1.4 - Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

1.5 - Elaborar as listas de antiguidade dos funcionários e outros trabalhadores;

1.6 - Recolher e tratar a legislação relativa à área dos recursos humanos e manter devidamente informados os dirigentes;

1.7 - Organizar o cadastro de todo o pessoal da Câmara Municipal e actualizar as informações respectivas;

1.8 - Elaborar as estatísticas do pessoal, necessárias para uma correcta gestão dos recursos humanos da Câmara Municipal;

1.9 - Assegurar o expediente relativo à elaboração dos contratos a termo certo e dos contratos administrativos de provimento;

1.10 - Assegurar o acolhimento e o atendimento do pessoal;

1.11 - Assegurar o expediente relativo à avaliação e classificação dos trabalhadores;

1.12 - Assegurar o expediente relativo à organização e modificação dos quadros de pessoal dos diferentes serviços municipais;

1.13 - Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento e sua revisão, no que se refere a pessoal;

1.14 - Prestar apoio administrativo necessário nos processos de inquérito e disciplina;

1.15 - Assegurar o controlo da assiduidade e promover os procedimentos necessários junto dos serviços respectivos;

1.16 - Assegurar o processamento de vencimentos e outros abonos do pessoal e o respectivo pagamento através das instituições bancárias nos prazos estipulados superiormente;

1.17 - Processar as remunerações devidas por serviços prestados, a cargo da Câmara Municipal;

1.18 - Elaborar e conferir os mapas e relações de descontos facultativos ou obrigatórios processados nos vencimentos dos funcionários e outros trabalhadores, e remetê-los às entidades destinatárias nos prazos legais;

1.19 - Assegurar a organização e gestão dos serviços de higiene, segurança e saúde no trabalho;

1.20 - Assegurar a colaboração com as associações autónomas dos trabalhadores municipais, no âmbito da prestação de serviços sociais aos mesmos;

1.21 - Organizar e gerir os serviços sociais destinados aos trabalhadores do município;

1.22 - Cumprir as obrigações fiscais a que estão sujeitos os trabalhadores municipais, de acordo com as normas em vigor;

1.23 - Recolher e tratar, para fins estatísticos e de gestão, dados relativos a encargos salariais, nomeadamente quanto a trabalho extraordinário e nocturno, ajudas de custo, comparticipações, subsídios e outros;

1.24 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente determinadas.

Artigo 53.º

Competências do chefe da Secção de Recursos Humanos

As competências do chefe da Secção de Recursos Humanos são as referidas no artigo 8.º

Artigo 54.º

Substituição do chefe da Secção de Recursos Humanos

A substituição do chefe da Secção de Recursos Humanos, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

SECÇÃO II

Do Departamento de Administração Financeira

Artigo 55.º

Atribuições do Departamento de Administração Financeira

1 - O Departamento de Administração Financeira tem por objecto estudar, recolher e trabalhar todos os dados necessários a um melhor planeamento municipal, propondo a implementação das modernas técnicas de gestão financeira, competindo-lhe:

a) Assegurar a elaboração dos documentos previsionais do município, em colaboração com os demais serviços da autarquia, bem como das alterações e revisões que se afigurem necessárias, em conformidade com os objectivos definidos pelo executivo municipal;

b) Coordenar o desempenho das tarefas de gestão financeira, patrimonial, aprovisionamento e gestão de existências;

c) Acompanhar e controlar os documentos previsionais de gestão, em função das políticas municipais estabelecidas, procedendo à análise das diferentes propostas sectoriais e propondo medidas para a sua compatibilização e exequibilidade;

d) Coordenar a elaboração dos documentos de prestação de contas do município que caibam no âmbito da sua actividade;

e) Assegurar e proceder à arrecadação das receitas e efectuar os pagamentos autorizados;

f) Propor e proceder a operações financeiras ao nível da gestão da carteira de empréstimos;

g) Produzir estudos que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;

h) Gerir a tesouraria, elaborando e mantendo actualizado o orçamento previsional respectivo e propondo as medidas mais convenientes para a segurança e rentabilização dos valores entregues à sua guarda;

i) Elaborar periodicamente relatórios financeiros e de execução das grandes opções do plano;

j) Assegurar o acompanhamento e a avaliação permanente do sistema de controlo interno;

l) Assegurar e coordenar a vigilância e o controlo dos equipamentos e dos edifícios municipais e elaborar mapas sobre a evolução dos gastos de cada serviço.

2 - O Departamento de Administração Financeira integra a Divisão de Gestão Financeira, a Divisão de Contabilidade e a Divisão de Gestão Patrimonial.

Artigo 56.º

Organização interna do Departamento de Administração Financeira

1 - Para o desempenho das suas atribuições e das competências específicas, a organização do departamento compreende:

1.1 - Divisão de Gestão Financeira:

1.1.2 - Gabinete Orçamental, Análise Económica e Gestão Financeira;

1.2 - Divisão de Contabilidade:

1.2.1 - Secção de Contabilidade;

1.2.2 - Secção de Taxas e Licenças;

1.2.2.1 - Serviço de Água e Saneamento;

1.2.3 - Tesouraria;

1.2.4 - Serviços de Aferição.

1.3 - Divisão de Gestão Patrimonial:

1.3.1 - Secção de Aprovisionamento e Património;

1.3.2 - Sector de Acesso a Fundos Comunitários e outros.

Artigo 57.º

Competências do director do Departamento de Administração Financeira

1 - Para além das competências referidas no artigo 5.º, compete ainda ao director do Departamento de Administração Financeira:

1.1 - Prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos autárquicos;

1.2 - Exercer as funções de juiz auxiliar das execuções fiscais.

Artigo 58.º

Substituição do director do Departamento de Administração Financeira

A substituição do director do Departamento de Administração Financeira, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

SUBSECÇÃO I

Divisão de Gestão Financeira

Artigo 59.º

Atribuições da Divisão de Gestão Financeira

1 - Compete à Divisão de Gestão Financeira assessorar, em colaboração com os restantes serviços municipais, a actividade financeira da Câmara Municipal, incluindo a preparação dos documentos previsionais e a execução das linhas gerais da estratégia financeira da autarquia, traçada pelo executivo municipal.

2 - São atribuições da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Interno:

a) Elaborar os documentos previsionais, bem como as suas alterações e revisões que se mostrem necessárias, com base em estudos de avaliação das receitas e das despesas municipais, por forma a alcançar os objectivos determinados pela Câmara Municipal;

b) Elaborar outros instrumentos de planeamento e de gestão financeira;

c) Coordenar a elaboração de planos sectoriais de investimento de horizonte plurianual;

d) Acompanhar, na sua incidência financeira, os contratos-programa, protocolos e acordos de colaboração, em que o município participe;

e) Colaborar e participar na elaboração e gestão, em articulação com a Divisão de Gestão Patrimonial, dos processos de candidatura a programas ou mecanismos de financiamento público, nacionais ou comunitários, susceptíveis de serem accionados para o financiamento de projectos de interesse municipal;

f) Promover a aprovação, o acompanhamento e a actualização do Regulamento destinado a assegurar o controlo dos fundos de maneio eventualmente criados, tendo por base as necessidades comunicadas pelos diversos serviços municipais;

g) Assegurar todo o expediente necessário à realização das operações de crédito que seja necessário realizar;

h) Desenvolver as acções necessárias ao acompanhamento e ao controlo da execução dos instrumentos de planeamento e gestão financeira, elaborar relatórios de avaliação dessa execução e promover a introdução de medidas de reajustamento sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado;

i) Acompanhar a realização de auditorias internas e externas;

j) Estudar e propor as tabelas de taxas e outras receitas municipais a cobrar pela autarquia;

l) Elaborar o relatório de gestão municipal e de análise dos documentos de prestação de contas;

m) Elaborar estudos de natureza económico-financeira que sejam necessários no âmbito das actividades desenvolvidas pelo município;

n) Estudar e propor, em colaboração com os serviços municipais, formas e métodos de aperfeiçoamento das suas funções de gestão;

o) Estudar a legislação e o conjunto de normas disciplinadoras das finanças locais e assegurar o suporte informativo necessário à sua correcta aplicação pelos serviços municipais.

3 - A Divisão de Gestão Financeira integra o Gabinete Orçamental, Análise Económica e Gestão Financeira, dotado de uma unidade de apoio administrativo.

4 - O Gabinete de Controlo Orçamental, Análise Económica e Gestão Financeira está directamente subordinado ao responsável pela Divisão de Gestão Financeira e Controlo Interno, competindo-lhe apoiá-lo e coadjuvá-lo no que respeita às matérias de carácter técnico, administrativo, logística e de coordenação no âmbito da execução das atribuições da respectiva unidade orgânica.

Artigo 60.º

Competências do chefe da Divisão de Gestão Financeira

As competências do chefe da Divisão de Gestão Financeira são as referidas no artigo 6.º

Artigo 61.º

Substituição do chefe da Divisão de Gestão Financeira

A substituição do chefe da Divisão de Gestão Financeira, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

SUBSECÇÃO II

Divisão de Contabilidade

Artigo 62.º

Atribuições da Divisão de Contabilidade

1 - A Divisão de Contabilidade é a unidade orgânica responsável pela realização dos registos e dos procedimentos contabilísticos municipais e pelo processamento da receita e da despesa do município.

2 - Constituem funções da Divisão de Contabilidade:

a) Realizar os registos e os procedimentos contabilísticos dos factos patrimoniais e das operações de natureza orçamental decorrentes da actividade municipal, bem como assegurar o seu suporte informativo e organizar o respectivo arquivo;

b) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das obrigações de natureza contributiva e fiscal da autarquia;

c) Assegurar o funcionamento e a gestão da tesouraria municipal;

d) Efectuar os balanços à tesouraria municipal e manter a documentação actualizada em cumprimento das obrigações do POCAL;

e) Coordenar a cobrança das receitas do município, assegurando o processamento do respectivo registo contabilístico;

f) Proceder ao pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas, verificando as condições necessárias à sua efectivação;

g) Manter actualizada e em dia a contabilidade respeitante aos projectos co-financiados pelo município ou subsidiados por entidades nacionais ou comunitárias;

h) Assegurar o sistema de apuramento diário das contas correntes em entidades bancárias com base nos respectivos extractos bancários, bem como a gestão e o controlo das garantias bancárias prestadas, quer pelo município quer por terceiros a favor do município, no âmbito dos contratos estabelecidos;

i) Elaborar os documentos de prestação de contas e fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório de gestão.

3 - A Divisão de Contabilidade compreende a Secção de Contabilidade, a Secção de Taxas e Licenças, a Tesouraria e os Serviços de Aferição.

Artigo 63.º

Competências do chefe da Divisão de Contabilidade

As competências do chefe da Divisão de Contabilidade são as referidas no artigo 6.º

Artigo 64.º

Substituição do chefe da Divisão de Contabilidade

A substituição do chefe da Divisão de Contabilidade, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 65.º

Secção de Contabilidade

À Secção de Contabilidade, para além do apoio directo de carácter técnico, administrativo, logístico e de coordenação à Divisão de Contabilidade no âmbito da execução das respectivas funções, compete:

a) Proceder à conferência diária dos balancetes da tesouraria e dos documentos de despesa remetidos pela mesma, e colaborar nos balanços ao cofre municipal;

b) Manter devidamente escriturados os livros e demais documentos da contabilidade municipal;

c) Organizar o arquivo dos livros, documentos de receita e despesa e demais documentos que digam respeito à Secção;

d) Manter em ordem e actualizadas as contas correntes dos empreiteiros e fornecedores;

e) Conferir, mensalmente, as operações de tesouraria e o processamento das despesas correspondentes, assegurando e verificando os respectivos pagamentos dentro dos prazos que lhe são fixados e, bem assim, de outras despesas obrigatórias;

f) Executar mapas, estatísticas ou informações sobre serviços próprios da secção ou que, de alguma forma, se prendam com a arrecadação de receitas ou efectivação de despesas;

g) Conferir as guias de receita emitidas pelos vários serviços e a sua escrituração;

h) Controlar os documentos de receita virtual e das existências em tesouraria;

i) Controlar e preparar os registos e apuramentos referentes aos valores arrecadados pelo município a remeter a outras entidades, designadamente IVA, IRS, segurança social e outros equiparados;

j) Controlar as receitas provenientes de outras entidades, designadamente fundos municipais provenientes do Orçamento do Estado, derramas, imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre transacções de imóveis e imposto municipal sobre veículos, e processar as respectivas guias de receita;

l) Processar e controlar a liquidação da venda de bens e serviços e da utilização de equipamentos municipais que não sejam liquidados por outros serviços;

m) Processar e liquidar juros e outros rendimentos;

n) Processar as ordens de pagamento das despesas devidamente autorizadas;

o) Controlar e processar os fundos por operações de tesouraria;

p) Emitir e controlar facturas.

Artigo 66.º

Competências do chefe da Secção de Contabilidade

As competências do chefe da Secção de Contabilidade são as referidas no artigo 8.º

Artigo 67.º

Substituição do chefe da Secção de Contabilidade

A substituição do chefe da Secção de Contabilidade, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 68.º

Atribuições da Secção de Taxas e Licenças

1 - São atribuições da Secção Taxas e Licenças, que integra os Serviços de Água e Saneamento:

1.1 - Executar o expediente necessário ao exercício da competência e das funções cometidas pelo Código do Processo Tributário quanto à instrução de reclamações, impugnações e transgressões referentes à liquidação e cobrança de impostos, taxas e mais valias, previstos na Lei das Finanças Locais;

1.2 - Promover a cobrança coerciva das dívidas ao município e às freguesias provenientes de impostos, derramas, taxas e outros rendimentos, de harmonia com a legislação em vigor;

1.3 - Registar autos de transgressão e dar-lhes o devido andamento dentro dos prazos estabelecidos;

1.4 - Assegurar o expediente relativo a processos de licenciamento de arma de defesa, de caça e de recreio;

1.5 - Assegurar o expediente relativo a processos de licenças para o exercício da caça;

1.6 - Assegurar o expediente relativo a processos de licenciamento de velocípedes e outros veículos;

1.7 - Assegurar o expediente relativo a processos de concessão de licenças de condução de velocípedes;

1.8 - Liquidar as taxas devidas e emitir as licenças policiais e fiscais;

1.9 - Assegurar o expediente relativo à emissão de licenças de publicidade comercial;

1.10 - Instruir os processos de licenciamento de jogos e emitir as respectivas licenças;

1.11 - Instruir os processos de licenciamento de porta-aberta e emitir as respectivas licenças;

1.12 - Organizar o registo de identificação dos vendedores ambulantes que operam na área do município e cobrar as respectivas taxas;

1.13 - Organizar o registo de identificação dos feirantes e cobrar as respectivas taxas;

1.14 - Organizar o registo de identificação dos vendedores e concessionários em mercados municipais e cobrar as respectivas taxas;

1.15 - Organizar os processos de licenciamento sanitário e concessão dos respectivos alvarás;

1.16 - Organizar os processos de vistoria para concessão de licença de utilização de edifícios, mudança de inquilinos, mudança de finalidade e outros;

1.17 - Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais, fornecendo os elementos convenientes aos agentes da fiscalização;

1.18 - Promover a afixação de avisos e editais publicitando os prazos para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos, quando não cometida, especialmente, a outros serviços;

1.19 - Manter devidamente organizado o arquivo e toda a documentação respeitante à secção.

2 - São atribuições dos Serviços de Água e Saneamento:

2.1 - Organizar os processos dos consumidores;

2.2 - Elaborar ficheiros de consumidores e de depósitos de garantia;

2.3 - Organizar os processos dos utentes da rede de saneamento;

2.4 - Assegurar o expediente necessário à execução dos ramais de água e de esgotos, montagem de contadores, celebração de contratos e cobrança das respectivas taxas;

2.5 - Promover a leitura dos consumos de água, a elaboração dos recibos, mapas de consumo, estatísticas e outros, responsabilizando-se pela exactidão dos elementos respectivos;

2.6 - Organizar contas correntes com os cobradores;

2.7 - Promover a cobrança dos consumos dentro dos prazos estabelecidos;

2.8 - Entregar, atempadamente à Secção de Contabilidade para débito ao tesoureiro, os documentos que, no termo do prazo de pagamento eventual, tenham ficado por cobrar;

2.9 - Elaborar listas dos consumidores que não efectuarem o pagamento de água nos prazos regulamentares e legais, para efeito de suspensão do fornecimento;

2.10 - Receber reclamações, informações e críticas e promover as diligências necessárias à sua resolução ou esclarecimento.

3 - Efectuar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente determinadas.

Artigo 69.º

Competências do chefe da Secção de Taxas e Licenças

As competências do chefe da Secção de Taxas e Licenças são as referidas no artigo 8.º

Artigo 70.º

Substituição do chefe da Secção de Taxas e Licenças

A substituição do chefe da Secção de Taxas e Licenças, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 71.º

Atribuições da tesouraria

1 - São atribuições da tesouraria:

1.1 - Arrecadar todas as receitas, virtuais e eventuais, incluindo juros de mora e outras taxas suplementares;

1.2 - Efectuar o pagamento de todas as despesas, depois de devidamente autorizadas;

1.3 - Efectuar a anulação de receitas virtuais, quando devidamente autorizada;

1.4 - Transferir para a tesouraria da Fazenda Pública e para outras entidades as importâncias devidas, uma vez obtida a autorização competente;

1.5 - Transferir, diariamente, para a Secção de Contabilidade, todos os documentos de receita e despesa, anulações, guias de débito, guias de reposição e outros, escriturados no respectivo diário de tesouraria e resumo diário de tesouraria;

1.6 - Fazer a gestão e resumo de depósitos bancários;

1.7 - Elaborar, conjuntamente com a Secção de Contabilidade, balanços mensais, anuais e outros a efectuar, quando necessários, aos fundos, valores e documentos entregues a sua guarda;

1.8 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente determinadas.

Artigo 72.º

Competências do tesoureiro

As competências do tesoureiro são as referidas no artigo 8.º

Artigo 73.º

Substituição do tesoureiro

A substituição do responsável da tesouraria, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 74.º

Atribuições dos Serviços de Aferição

1 - São atribuições dos Serviços de Aferição:

1.1 - Assegurar o controlo metrológico na área do município, em colaboração com o Instituto Português da Qualidade;

1.2 - Proceder à entrega das receitas provenientes do serviço de controlo metrológico;

1.3 - Promover o levantamento de autos de transgressão ou de notícia pela não observância das normas relativas ao controlo metrológico;

1.4 - Assegurar a manutenção e conservação do material e instrumentos que lhe estão confiados.

SUBSECÇÃO III

Divisão de Gestão Patrimonial

Artigo 75.º

Atribuições da Divisão de Gestão Patrimonial

1 - São atribuições da Divisão de Gestão Patrimonial:

1.1 - Assegurar a chefia do pessoal da Divisão;

1.2 - Organizar e promover o controlo de execução das actividades da Divisão;

1.3 - Promover a organização e actualização constante do inventário e cadastro dos bens imóveis do município;

1.4 - Assegurar a gestão do património municipal;

1.5 - Promover o aprovisionamento dos materiais indispensáveis ao regular funcionamento dos diversos serviços municipais, garantindo o cumprimento das ordens superiores e das disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo abertura de concursos;

1.6 - Organizar as candidaturas ao financiamento das comunidades da administração central e outros organismos.

Artigo 76.º

Competências do chefe da Divisão de Gestão Patrimonial

As competências do chefe da Divisão de Gestão Patrimonial são as referidas no artigo 6.º

Artigo 77.º

Substituição do chefe da Divisão de Gestão Patrimonial

A substituição do chefe da Divisão de Gestão Patrimonial, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 78.º

Atribuições da Secção de Aprovisionamento e Património

1 - São atribuições da Secção de Aprovisionamento e Património:

1.1 - Proceder ao estudo do mercado e das compras a efectuar;

1.2 - Proceder às aquisições necessárias, após a realização de consultas dos fornecedores e a emissão de requisições ao fornecedor;

1.3 - Proceder ao controlo das compras, designadamente a vigilância dos prazos e demais condições contratuais;

1.4 - Proceder à armazenagem e conservação dos bens de consumo;

1.5 - Assegurar a gestão administrativa do material armazenado, controlando e mantendo actualizado o inventário permanente dos stocks de armazéns;

1.6 - Accionar os mecanismos necessários à manutenção dos stocks a níveis económicos e suficientes;

1.7 - Promover a venda de produtos de sucata e dos bens desnecessários aos serviços;

1.8 - Assegurar a aquisição e gestão de fardamentos, resguardos, calçado, bandeiras, flâmulas, galhardetes e outros;

1.9 - Organizar e manter organizado o inventário de bens móveis, imóveis e semoventes pertencentes à Câmara Municipal;

1.10 - Executar o expediente relativo às alterações e alienações de bens móveis, imóveis e semoventes;

1.11 - Assegurar a gestão dos meios de telecomunicações;

1.12 - Executar as acções necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;

1.13 - Proceder ao registo de todos os bens do município, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou confiados pela Câmara Municipal a outras entidades;

1.14 - Promover as diligências necessárias ao registo dos bens a ele sujeitos, na repartição de finanças e na conservatória do registo predial;

1.15 - Assegurar o expediente e o arquivo da secção;

1.16 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente determinadas.

Artigo 79.º

Competências do chefe da Secção de Aprovisionamento e Património

As competências do chefe da Secção de Aprovisionamento e Património são as referidas no artigo 8.º

Artigo 79.º-A

Substituição do chefe da Secção de Aprovisionamento e Património

A substituição do chefe da Secção de Aprovisionamento e Património, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

Artigo 79.º-B

Atribuições do Sector de Acesso a Fundos Comunitários e outros

1 - São atribuições do Sector de Acesso a Fundos Comunitários e outros:

1.1 - Organizar e divulgar, junto da Câmara Municipal e dos serviços, toda a documentação existente e a publicar, sobre os programas financeiros de apoio às autarquias;

1.2 - Colaborar com os vários responsáveis na elaboração de candidaturas a fundos financeiros de acções e projectos a desenvolver pela Câmara Municipal;

1.3 - Proceder à organização dos processos de financiamento e elaborar, de colaboração com os demais serviços envolvidos, os justificativos de despesa;

1.4 - Elaborar e encaminhar o expediente e organizar o arquivo do sector;

1.5 - Executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente determinadas.

Artigo 79.º-C

Competências do responsável do Sector de Acesso a Fundos Comunitários e outros

As competências do responsável do Sector de Acesso a Fundos Comunitários e outros são as referidas no artigo 8.º

Artigo 79.º-D

Substituição do responsável do Sector de Acesso a Fundos Comunitários e outros

A substituição do responsável do Sector de Acesso a Fundos Comunitários e outros, nas faltas e impedimentos do respectivo titular, será efectuada, nos termos legais, por despacho do presidente da Câmara.

13 de Agosto de 2004. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO I - 2

(ver documento original)

ANEXO I - 2.1

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2242162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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