A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 523/75, de 24 de Setembro

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Sumário

Dissolve a Agência Noticiosa de Informação - ANI, e transfere todo o seu activo e passivo, assim como os seus direitos e obrigações, para a ANOP, empresa pública criada pelo Decreto-Lei n.º 330/75, de 1 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 523/75
de 24 de Setembro
1. Com a criação jurídica e consequente implantação de facto da empresa pública ANOP - Agência Noticiosa Portuguesa, através do Decreto-Lei 330/75, de 1 de Julho, deixa de haver razão para continuar a existir de facto e de direito a empresa privada ANI - Agência Noticiosa de Informação, adquirida pelo Estado em 8 de Novembro de 1974.

2. Por força dos seus estatutos a ANOP tem presentemente existência jurídica e, através dos meios usuais de corporização de facto, representa hoje uma estrutura já implantada que, comparativamente com a ANI, pretende atingir objectivos estruturalmente mais amplos e verdadeiramente essenciais.

3. Afigura-se, assim, aconselhável dissolver a vetusta ANI, empresa ainda presa a recordações de um passado antidemocrático e antipopular, para deixar a nova empresa pública ANOP cumprir os seus democráticos objectivos estatutários.

4. Para esse efeito, o mais adequado processo é o da dissolução da ANI, com integração de todo o seu activo e passivo na ANOP.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A ANI - Agência Noticiosa de Informação, empresa adquirida em 8 de Novembro de 1974 pelo Estado, é dissolvida, transferindo-se todo o seu activo e passivo, assim como os seus direitos e obrigações, para a ANOP, empresa pública criada pelo Decreto-Lei 330/75, de 1 de Julho.

Art. 2.º As operações de transferência do activo e do passivo serão feitas de acordo com a lei geral comercial e com a lei especial aplicável e serão seguidas e desempenhadas por uma comissão a nomear pelo Ministro da Comunicação Social, da qual farão parte os directores da dissolvida ANI, um membro do conselho de administração da ANOP e do seu conselho fiscal e o consultor jurídico da ANI e da ANOP.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Jorge Correia Jesuíno.

Promulgado em 15 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-29 - Decreto-Lei 502/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social

    Aprova os Estatutos da Empresa Pública Agência Noticiosa Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-11 - Lei 19/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 502/77, de 29 de Novembro, que aprova os estatutos da empresa pública Agência Noticiosa Portuguesa - Anop, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1982-08-14 - Resolução 133/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Atribui à ANOP, E. P., um subsídio no montante de 115000 contos e recomenda ao conselho de gerência a adopção de certas medidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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