de 24 de Setembro
Nos termos do Decreto-Lei 45298, de 8 de Outubro de 1963:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Saúde:
1.º Criar o Centro de Neurocirurgia de Lisboa, para funcionar provisoriamente nas instalações que no Hospital de Júlio de Matos têm sido utilizadas pelo serviço de neurocirurgia.
2.º Ao Centro criado por esta portaria é atribuída autonomia administrativa, regendo-se pelo disposto no Decreto-Lei 48357 e no Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 498/70, de 24 de Outubro.
3.º Os acordos e o regulamento interno previstos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45298, de 8 de Outubro de 1963, deverão ser apresentados, através da Direcção-Geral dos Hospitais, para aprovação pelo Secretário de Estado da Saúde, no prazo de noventa dias após a publicação desta portaria.
4.º - 1. O actual pessoal do serviço de neurocirurgia passará para o Centro e manterá os direitos e regalias de que vinha fruindo, designadamente o de continuar a descontar para a instituição de previdência em que estiver inscrito, contando-se, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado nos termos da legislação aplicável.
2. O pessoal referido no número anterior ainda não inscrito em instituições de previdência deverá inscrever-se, contando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado, qualquer que tenha sido a verba por onde foram satisfeitas as respectivas remunerações, desde que à liquidação das quotas devidas seja aplicado o disposto na legislação respectiva.
5.º O Centro de Neurocirurgia de Lisboa ficará em regime de instalação, nos termos dos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais, 9 de Setembro de 1975. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Secretário de Estado da Saúde, Artur Céu Coutinho.