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Aviso 6652/2004, de 7 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6652/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Fornecimento de Refeições do Município de Amares. - Para os devidos efeitos torna-se público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Amares, reunida no dia 14 de Julho de 2004, deliberou, por unanimidade, aprovar o seguinte projecto de Regulamento de Fornecimento de Refeições, que estará em inquérito público durante 30 dias contados a partir da publicação deste aviso no Diário da República.

2 de Agosto de 2004. - O Presidente da Câmara, José Barbosa.

Projecto de Regulamento de Fornecimento de Refeições (1.º ciclo do ensino básico e educação pré-escolar)

Nota justificativa

A Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências das autarquias locais.

Em matéria de educação, este diploma prevê que compete aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública, assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. O Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de Dezembro, define as diversas modalidades de acção social escolar a desenvolver pelos municípios.

Face ao preceituado neste diploma legal, compete à Câmara Municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a alunos.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por leis habilitantes a Lei 159/99, de 14 de Setembro, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de Dezembro.

Artigo 2.º

Conceito

O serviço de refeições constitui um serviço prioritário de acção social escolar do município de Amares, destinado a assegurar aos alunos/crianças dos estabelecimentos de educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico uma alimentação correcta e equilibrada, em ambiente condigno, complementando a função educativa.

Destinam-se prioritariamente a satisfazer as necessidades das crianças/alunos de menores recursos. Não visam substituir a família no acompanhamento da vida diária dos seus filhos.

Artigo 3.º

Competência da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal, no que se refere aos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e da rede pública de educação pré-escolar:

a) Deliberar sobre a criação, manutenção e administração dos refeitórios escolares destinadas ao serviço de refeições;

b) Deliberar sobre a atribuição da responsabilidade directa da sua gestão ao órgão directivo do agrupamento de escolas, às IPSS do concelho, às juntas de freguesia ou outras associações locais, através da celebração de protocolo entre as partes;

c) Deliberar sobre as condições de acesso à cantina de utentes que não pertençam ao estabelecimento de ensino onde os mesmos se integram, auscultados os órgãos de gestão dos respectivos estabelecimentos/agrupamento de escolas.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O serviço de refeitórios escolares destina-se aos alunos/crianças dos estabelecimentos de ensino no qual se integram, bem como aos alunos de outros estabelecimentos de ensino que não possuam tal serviço e a quem o município crie condições para a sua utilização.

2 - Os refeitórios escolares poderão ser utilizados por outras pessoas e ou entidades, com a devida autorização da Câmara Municipal, desde que tal não prejudique a utilização por parte dos alunos/crianças e desde que os meios humanos e a sua capacidade o permitam. Esta utilização será feita através da concertação prévia com responsáveis pela gestão dos refeitórios escolares, no caso das mesmas serem protocoladas com as entidades referenciadas na alínea c) do artigo 2.º, quando dentro do tempo lectivo, bem como com a direcção do estabelecimento/agrupamento escolar.

3 - Os serviços de refeitórios escolares poderão ser utilizados, fora do tempo lectivo, para outras actividades que a Câmara Municipal julgue conveniente apoiar, colhido o parecer da respectiva direcção do estabelecimento/agrupamento escolar.

Artigo 5.º

Gestão dos refeitórios

1 - A gestão dos refeitórios escolares, sendo da responsabilidade da Câmara Municipal, poderá ser delegada nas entidades referenciadas na alínea b) do artigo 3.º, mediante protocolo a estabelecer entre ambas as partes.

2 - Será exercido um controlo directo da gestão de cada refeitório, baseado no acompanhamento local do funcionamento do serviço e na fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis, o qual será assumido directamente pela Câmara Municipal ou confiado por esta aos órgãos directivos do estabelecimento de ensino/agrupamento.

Artigo 6.º

Composição e preço das refeições

1 - As refeições constarão da ementa do dia, que deverá ser afixada antecipadamente e igual em todos os refeitórios.

2 - Poderão eventualmente servir-se refeições de dieta, por motivo de saúde devidamente justificado (não constituindo esta alternativa diária à ementa) e desde que não prejudique o normal serviço de refeições;

3 - As ementas poderão ser trabalhadas com a participação dos docentes, pais/associação de pais.

4 - A refeição completa deve constar de:

Pão;

Sopa com legumes;

Prato de peixe ou carne e respectivos acompanhamentos - vegetais;

Sobremesa/fruta.

5 - O fornecimento do prato de peixe ou carne não é de considerar como alternativa na mesma ementa, mas sim em dias diferentes.

6 - É expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas, tanto por alunos como por outros utentes, durante as utilizações lectivas.

7 - Os preços das refeições serão estabelecidos pela Câmara Municipal no início de cada ano lectivo, ouvido o Conselho Municipal de Educação.

8 - Caberá à Câmara Municipal definir o valor a pagar por cada aluno/criança, tendo em conta os escalões de acção social escolar ou de comparticipação familiar em que se encontrem.

9 - As crianças/alunos cuja situação sócio-económica assim o justifique, e após análise pelo Serviço de Acção Social, poderão ser isentos do pagamento da refeição, cabendo tal decisão ao vereador do pelouro da educação.

10 - A entidade gestora do refeitório receberá o preço integral que vier a ser fixado, no caso dos alunos não comparticipados, e a parte definida como responsabilidade dos pais, no caso de alunos beneficiários de auxílios económicos e escalões de comparticipação familiar de educação pré-escolar, mensalmente.

11 - Até ao dia 15 do mês seguinte as entidades responsáveis pela gestão dos refeitórios deverão remeter à Câmara Municipal de Amares o mapa de almoços do mês imediatamente anterior, onde conste também o número de alunos isentos, bem como cópia das facturas ou outros documentos respeitantes aos custos do serviço.

12 - No final de cada ano lectivo, as entidades gestoras dos refeitórios deverão apresentar um relatório, devendo nele discriminar-se as despesas realizadas durante o ano lectivo, conforme modelo obrigatório anexo a este Regulamento.

Artigo 7.º

Funcionamento dos refeitórios escolares e fornecimento de refeições

1 - O horário de funcionamento dos refeitórios escolares será estabelecido de acordo com as necessidades dos utentes, em matéria de horários escolares.

2 - A conjugação dos factores horário escolar e distância casa-escola não constitui impedimento para o fornecimento de refeição a qualquer aluno, desde que o serviço disponha de capacidade para satisfazer todas as solicitações.

3 - Os refeitórios escolares fornecerão, normalmente, apenas o almoço, devendo ser definida uma política alimentar que obedeça aos princípios de uma alimentação racional e equilibrada.

4 - Os refeitórios escolares/serviço de refeições escolares funcionarão exclusivamente durante o período de actividade lectiva, salvo nos casos em que a Câmara Municipal entenda conveniente o prolongamento do seu funcionamento, nomeadamente nos jardins-de-infância/prolongamento de horário e escolas do 1.º ciclo básico onde esteja a funcionar serviços de ATL. Estas situações deverão ser concertadas com o parecer favorável da coordenadora do estabelecimento/agrupamento.

5 - Cabe às entidades gestoras dos refeitórios disponibilizarem o pessoal para acompanhamento do serviço de refeições, bem como para limpeza, lavagem de louça e utensílios e outras necessárias.

6 - Compete à Câmara Municipal a instalação dos refeitórios escolares, disponibilizando, nomeadamente, equipamentos para distribuição das refeições, equipamentos para lavagem, mobiliário (mesas e cadeiras), louças, talheres e diversos.

7 - A Câmara Municipal de Amares disponibilizará dois espaços físicos, destinados à instalação de duas cozinhas, onde se confeccionarão algumas refeições para os alunos/crianças da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico da área geográfica do concelho de Amares.

8 - As cozinhas referidas no ponto anterior localizar-se-ão nas freguesias de Amares e de Rendufe, destinando-se a primeira a servir toda a zona norte do concelho e a segunda a zona sul.

9 - As refeições serão confeccionadas por uma ou mais empresas, especializadas neste tipo de serviços.

10 - As empresas referidas no n.º 9 anterior assegurarão o controlo da qualidade da matéria-prima e dos alimentos fornecidos, para além do necessário controlo da higiene.

11 - O transporte das refeições até aos refeitórios será assegurado pelas respectivas entidades gestoras, devendo para o efeito ser utilizadas malas isotérmicas.

Artigo 8.º

Disposições diversas

1 - Deve ser estabelecido um programa adequado das operações de limpeza e desinfecção das instalações e equipamentos, tendo em conta a escolha correcta dos produtos a utilizar em cada operação, bem como a periodicidade das operações.

2 - O pessoal que vier a estar afecto aos refeitórios escolares deverá cumprir as regras básicas de higiene no fornecimento de refeições.

4 - Por determinação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos dos n.os 6 e 7 do anexo da Portaria 97/97, de 12 de Fevereiro, é proibida a venda, cedência ou doação dos restos dos refeitórios escolares para a alimentação animal. A proibição fundamenta-se no facto de aqueles restos poderem ser potenciais transmissores de algumas doenças, nomeadamente peste suína ou febre aftosa.

Artigo 9.º

Disposições finais

Todas as situações não previstas neste Regulamento, bem como as dúvidas, serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Amares.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de cinco dias contados desde a data de publicitação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 92.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2241947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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