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Decreto-lei 157/76, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece os prazos de vencimento da contribuição industrial provisória de 1975 dos contribuintes do grupo B.

Texto do documento

Decreto-Lei 157/76

de 26 de Fevereiro

Verificando-se que, por virtude da demora no fornecimento de impressos para a divisão em quatro prestações, algumas repartições de finanças não tiveram possibilidade de processar os conhecimentos da contribuição industrial respeitantes à liquidação provisória de todos os contribuintes do grupo B por forma a ser respeitado o prazo estabelecido no artigo 2.º, 1, 2.º, a), do Decreto-Lei 746/75, de 31 de Dezembro, e tornando-se necessário, por tal motivo, adoptar medidas que permitam regularizar a situação, altera-se, para esses casos, o prazo de vencimento da primeira prestação estabelecida na mesma alínea.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Nos casos em que não tenha sido possível pôr à cobrança no mês de Fevereiro do ano em curso e nos termos do artigo 2.º, 1, 2.º, a), do Decreto-Lei 746/75, de 31 de Dezembro, a contribuição industrial provisória de 1975 dos contribuintes do grupo B, os prazos de vencimento ali referidos serão, respectivamente, em Março, Abril, Julho e Outubro de 1976.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/26/plain-224155.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224155.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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