de 24 de Fevereiro
Mostrando-se necessário controlar os preços das pilhas secas e disciplinar os respectivos circuitos de comercialização:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º A venda de pilhas secas fica sujeita:
a) Ao regime de preços controlados, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei 329-A/74, relativamente à venda pelo fabricante, importador ou distribuidor;
b) Ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do mesmo preceito legal, relativamente à venda ao público.
2.º Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por distribuidor a entidade que, por virtude de contrato celebrado com o fabricante nacional, comercializa as pilhas secas daquele fabricante sob marca própria.
3.º - 1. Todos os fabricantes, importadores e distribuidores de pilhas secas são obrigados a possuir tabelas dos seus preços de venda, aprovadas de acordo com o disposto na alínea a) do número anterior, as quais deverão estar patentes e disponíveis a quem as solicite.
2. As tabelas deverão indicar separadamente os preços de venda das pilhas secas com e sem embalagem especial (blister).
4.º Podem abastecer-se directamente no fabricante, importador ou distribuidor todas as pessoas singulares e colectivas que adquiram, em cada transacção, embalagens completas com um mínimo de 96 pilhas secas.
5.º Sempre que o grossista ou o retalhista adquira, em cada transacção, embalagens completas com mais de 3000 pilhas secas, os fabricantes, importadores e distribuidores são obrigados a praticar um desconto de 15%, calculado sobre os seus preços de tabela.
6.º É obrigatória a concessão pelo fabricante, importador ou distribuidor de um desconto de 5% sobre os preços de tabela sempre que o pagamento seja efectuado no acto da transacção.
7.º Os preços máximos de venda de pilhas secas pelo grossista ao retalhista são os constantes das tabelas do fabricante, importador ou distribuidor.
8.º - 1. Os preços máximos de venda ao público de pilhas secas são os constantes das tabelas do fabricante, importador ou distribuidor acrescidos de uma margem de comercialização de 25% sobre as referidas tabelas e do imposto de transacções.
2. As pilhas secas com embalagem especial não poderão ser vendidas ao público a preço superior ao das pilhas secas sem esse tipo de embalagem.
9.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
10.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Comércio Interno, 11 de Fevereiro de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.