de 23 de Fevereiro
Considerando que no plano geral de reorganização do Exército, em curso, se pretende estruturar em novos moldes a carreira dos oficiais do quadro permanente;Considerando que, em face dessa reorganização, não se realizarão no ano lectivo de 1975-1976 os cursos de promoção a capitão e a oficial superior;
Considerando que os oficiais a quem competir a promoção não deverão ser prejudicados por esse facto;
Considerando, portanto, a necessidade de prorrogar a suspensão, prevista no Decreto-Lei 633/74, de 20 de Novembro, das condições de promoção expressas na alínea b) do n.º 1 do artigo 75.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam suspensas as condições de promoção expressas na alínea b) do n.º 1 do artigo 75.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei 176/71, de 30 de Abril, desde 1 de Janeiro de 1975 até à data em que venham a terminar os próximos cursos de promoção a capitão e a oficial superior.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.