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Resolução DD1470, de 13 de Setembro

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Sumário

Define o campo de socialização dos meios de produção e concede garantias à iniciativa privada.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

1 - O Programa do V Governo Provisório, «Defender a Revolução - Linhas de Acção Programática e Tarefas de Transição», prevê a ultimação da fase de nacionalização sistemática dos meios de produção e a imediata delimitação do sector privado com a correspondente definição de esquemas de apoio. Afirma-se, ainda, nesse texto que o sector privado terá o seu campo de actuação clarificado através de duas vias: por um lado, delimitação de sectores onde a iniciativa privada poderá desenvolver-se; por outro lado, concessão pelo Estado de garantias e apoios aos pequenos e médios empresários, nomeadamente quanto a crédito, assistência técnica, acesso a matérias-primas e mercados.

Esta resolução corresponde à primeira daquelas vias de clarificação do papel do empresário privado nesta fase de transição da economia portuguesa para o socialismo.

Brevemente serão definidas orientações no segundo domínio, em complemento de medidas já adoptadas.

2 - O Governo considera seu indeclinável dever apoiar os pequenos e médios proprietários agrícolas e os pequenos e médios empresários industriais e comerciantes.

A destruição do poder monopolista da grande burguesia financeira, industrial e latifundiária implica a apropriação colectiva dos meios de produção em poder dessas classes. Porém, quanto aos pequenos e médios proprietários e empresários, o Governo considera da mais elevada importância o seu concurso honesto para a Revolução, pelo que não serão afectados os meios de produção por eles detidos, nas condições adiante referidas.

Assim, para além dos sectores já nacionalizados ou declarados como nacionalizáveis, o Estado somente actuará por nacionalização, e quando necessário, em empresas monopolistas ou dotadas de poder económico de tal envergadura que lhes possibilite criar graves dificuldades à política económica e social do Governo; idêntico procedimento poderá ser adoptado nos casos em que a recuperação económica de empresas privadas tenha sido conseguida por afectação de recursos financeiros da colectividade obtida com intervenção do Estado.

Claro que a presente delimitação do sector privado não impede que no seu âmbito se criem empresas estatais ou mistas que, em concorrência ou em colaboração com as empresas privadas, dinamizem a actividade económica e eventualmente exerçam uma acção disciplinadora.

Por outro lado, à medida que forem criadas condições para uma economia planificada de transição para o socialismo, a iniciativa privada virá a enquadrar-se nas metas globais e sectoriais correspondentes à estratégia de desenvolvimento traduzidas no Plano.

Refira-se ainda que o Governo aprovou recentemente o Código de Investimento Estrangeiro, o qual define claramente regras do jogo não só quanto ao investidor externo em Portugal, mas também quanto às empresas que constituam associação de investidores privados nacionais e estrangeiros.

Espera assim o Governo que fiquem suficientemente delimitados o âmbito e as funções do sector privado da economia, no seu processo de transição, por forma que este sector possa dar decisiva contribuição para se superarem as grandes dificuldades da batalha económica que urge vencer.

Definição do campo de socialização dos meios de produção O sistema económico socialista que se pretende construir em Portugal visará a satisfação de necessidades e a gestão democrática, em substituição do sistema capitalista, que obedece à lei do lucro e à da acumulação. É neste sentido que se torna necessário proceder à socialização dos meios de produção que permita de modo eficaz e produtivo iniciar a construção de tal sistema económico.

Assim, considera-se como campo de socialização dos meios de produção, para além dos sectores sob contrôle estatal ou empresas públicas existentes à data de 15 de Abril de 1975:

a) Sectores já nacionalizados onde, salvo as excepções decorrentes dos diplomas de nacionalização, a actividade produtiva é desenvolvida em exclusivo pelo Estado:

Produção, transporte e distribuição de electricidade, gás e água; siderurgia (Siderurgia Nacional); tabacos; cervejas; celulose; adubos; produtos sódicos e clorados;

petroquímica; cimentos; construção naval; bancos; seguros; transportes aéreos;

transportes ferroviários; transportes de massa, urbanos e suburbanos nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

b) Propriedades e explorações agrícolas sujeitas a nacionalização e expropriação nos termos dos Decretos-Leis n.os 406-A/75 e 407-A/75 (Reforma Agrária);

c) Empresas já nacionalizadas em sectores só em parte não nacionalizados, designadamente minas, refinação e distribuição de produtos petrolíferos e empresas de transporte público;

d) Sectores ou empresas nacionalizáveis ao abrigo da legislação em vigor, fundamentalmente do Decreto-Lei 203-C/75. Assim, será concluído a curto prazo o Programa de Contrôle dos Sectores Básicos Industriais e o Programa de Transportes e Comunicações;

e) Para além das empresas anteriores, só poderão ser nacionalizadas e com a correspondente indemnização:

1) Empresas que, por si ou associadas, disponham de poder monopolista no mercado;

2) Empresas que, pela sua grande dimensão ou de grupo de que façam parte, disponham de tal poder económico que lhes permita criar graves dificuldades à política económica e social do Governo;

3) Empresas que tenham sido objecto de intervenção do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei 660/74 ou legislação complementar e cuja situação económica e financeira haja sido equilibrada com recursos da colectividade, desde que o interesse público o justifique.

3 - Garantias à iniciativa privada:

Nos restantes sectores da actividade económica, o Estado reconhece à iniciativa privada liberdade para se desenvolver, embora reservando-se o direito de criar empresas públicas, promover a criação de empresas mistas ou participar no capital de empresas privadas.

O Governo publicará, a curto prazo, legislação que defenda as empresas da sua ocupação por trabalhadores e de saneamentos arbitrários.

Todavia, de futuro, o Estado não interferirá directamente na gestão das pequenas e médias empresas, segundo a definição legal, mas sem prejuízo do apoio que deve prestar-lhes.

Será publicada até ao fim do corrente ano legislação fixando critérios gerais de indemnização pela nacionalização de empresas.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Agosto de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/13/plain-224037.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-15 - Decreto-Lei 203-C/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Gabinete do Ministro

    Aprova as bases gerais dos programas de medidas económicas de emergência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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