Decreto Regulamentar 10/89
de 17 de Abril
O Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro, procedeu à adaptação da nossa legislação, no domínio das taxas de rota, ao Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota, celebrado no âmbito da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea - EUROCONTROL.
Torna-se agora necessário estabelecer os valores das taxas unitárias e das tarifas transatlânticas para vigorarem a partir de 1 de Abril de 1989.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 461/88, de 14 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A taxa unitária para os espaços das regiões de informação de voo sob jurisdição de Portugal será de:
a) US$ 36,85 para a Região de Informação de Voo de Lisboa;
b) US$ 12,26 para a Região de Informação de Voo de Santa Maria.
2 - A taxa de câmbio com base na qual são estabelecidas as tarifas referidas no número anterior é de 1 dólar = 149$954.
3 - Os montantes das tarifas transatlânticas previstas no n.º 8.º da Portaria 829/88, de 29 de Dezembro, constam do anexo I ao presente diploma, de que faz parte integrante.
4 - As taxas de câmbio das diversas moedas nacionais em relação ao dólar na base das quais foram calculadas as tarifas transatlânticas constam do anexo II ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Art. 2.º É revogada a Portaria 45/88, de 22 de Janeiro.
Art. 3.º O disposto neste diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Fevereiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)