de 11 de Setembro
Com a aplicação do Decreto-Lei 329-A/75, de 30 de Junho, no que respeita a limites de idade para a passagem à situação de reserva, prevê-se que alguns oficiais atinjam, no posto, aqueles limites sem terem quinze anos de serviço efectivo no quadro permanente.Se viesse a verificar-se tal situação os referidos oficiais transitariam para o quadro de complemento, sem direito, portanto, a qualquer pensão de reserva.
Dado que tais oficiais ao ingressarem no quadro permanente não podiam ter previsto o abaixamento dos limites de idade para os actuais níveis;
É de inteira justiça a salvaguarda dos legítimos direitos dos mesmos oficiais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os oficiais que por força da aplicação do Decreto-Lei 329-A/75 são ou venham a ser abrangidos pelos limites de idade indicados para a passagem à situação de reserva sem terem quinze anos de serviço efectivo no quadro permanente continuarão na situação de activo até perfazerem aquele período, após o que lhes será aplicada a doutrina constante do referido diploma.
2. Podem, caso o declarem expressamente, os referidos oficiais passar ao quadro de complemento, não ficando, portanto, abrangidos pela doutrina constante do número anterior, recebendo, neste caso, uma indemnização correspondente a um mês do seu vencimento actual por cada ano de serviço completo.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei acima citado no artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.