Edital 584/2004 (2.ª série) - AP. - Álvaro Joaquim Gomes Pedro, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:
Torna público que, para efeitos de apreciação pública, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra patente nesta Câmara Municipal e juntas de freguesia deste concelho, por um período de 30 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, a seguinte alteração à Postura de Trânsito e Estacionamento de Veículos para a Vila do Carregado, aprovada em reunião ordinária desta Câmara Municipal no dia 7 de Julho de 2004:
Considerando o facto do estacionamento dos veículos pesados na zona urbana do Carregado se ter tornado problemático, mercê do atrofiamento provocado na circulação normal de viaturas e estacionamento destas em arruamentos, largos e pracetas, ao que se alia a destruição sistemática e incontrolável dos passeios, tornando imperativa a procura de soluções capazes de inverter este estado de coisas, atitude que passou pela construção de um espaço amplo nas imediações da Urbanização da Barrada dotado de condições mínimas julgadas convenientes para o fim em vista;
Considerando, ainda, que se pretende obter das autoridades policiais e não só, um eficaz acompanhamento nesta matéria, visando salvaguardar o direito dos peões em particular e dos demais utentes em geral, no usufruto das vias públicas;
E observadas as regras constantes do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, conjugado com a alínea u) do n.º 1 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, proponho a seguinte alteração à Postura de Trânsito e Estacionamento de Veículos para a Vila do Carregado, publicada no apêndice n.º 134 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 283, de 7 de Dezembro de 2001.
Postura de Trânsito e Estacionamento de Veículos
Artigo 1.º
É proibido o trânsito de veículos:
5 - Nas Urbanizações da Barrada e Solcarregado, a veículos de mercadorias com peso superior a 3500 kg, excepto para cargas descargas.
Os interessados poderão apresentar sugestões, por escrito, a esta Câmara Municipal, que as apreciará, não sendo consideradas as que forem entregues fora do prazo acima estabelecido.
Para constar, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.
E eu, Maria Paula Coelho Soares, chefe da Divisão de Gestão Financeira, o subscrevo.
23 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.