de 8 de Setembro
O artigo 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei 621-A/74, de 15 de Novembro, estabeleceu que os Deputados à Assembleia Constituinte terão direito ao subsídio que o Governo fixar por decreto.Por outro lado, torna-se necessário, para além da fixação deste subsídio, regular vários outros aspectos relativos a ajudas de custo e transportes, senhas de presença e outros, objectivos estes que o presente diploma se propõe alcançar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Durante o funcionamento efectivo da Assembleia Constituinte todos os membros que a compõem têm direito a perceber um subsídio mensal de 10000$00.
2. Se os Deputados forem funcionários públicos ou tiverem comissão ou emprego retribuído pelo Estado devem optar entre os vencimentos dos seus respectivos cargos e o subsídio mensal.
3. Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro terão, durante os dias que tiverem de permanecer em Lisboa por motivo de funcionamento da Assembleia Constituinte, o subsídio mensal acrescido de um quantitativo igual à ajuda de custo que estiver fixada para a categoria A do funcionalismo público, abonada vinte e dois dias por mês.
4. Aos Deputados residentes nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal e Barreiro serão abonadas ajudas de custo iguais a um terço do quantitativo relativo à letra A do funcionalismo público durante vinte e dois dias por mês.
5. Os Deputados eleitos pelas comunidades portuguesas de Macau e Moçambique, quando aí residam habitualmente e se tenham de deslocar a Lisboa para tomar parte nos trabalhos da Assembleia, têm direito a um subsídio diário de montante igual à ajuda de custo que estiver fixada para a categoria A do funcionalismo dos territórios ainda sob administração portuguesa e quando os mesmos Deputados tiverem residência habitual em Portugal e se desloquem àqueles territórios, nos casos permitidos neste diploma, têm direito a perceber um subsídio diário referido na alínea b) do artigo 42.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 2.º Os abonos referidos no artigo anterior serão liquidados, em qualquer dos casos, pela verba inscrita no Orçamento Geral do Estado para satisfação dos encargos dos órgãos de Representação Nacional que forem criados no capítulo respeitante à Representação Nacional.
Art. 3.º - 1. Todos os Deputados à Assembleia Constituinte têm direito a transporte quando convocados para tomar assento na referida Assembleia, logo que esta encerre os seus trabalhos e sempre que tenham de deslocar-se para o desempenho de qualquer missão por ela confiada.
2. Durante o período de funcionamento da Assembleia, também os Deputados, quer residam no continente, quer nas ilhas adjacentes, poderão requisitar transporte entre a sua residência e a capital do País, quer nos fins-de-semana, quer nos períodos de interrupção dos trabalhos.
3. Os Deputados eleitos pelas comunidades portuguesas de Macau e Moçambique e, bem assim, o Deputado eleito pelo círculo de emigrantes, ficam com direito a requisitar transporte, até uma vez por mês, para se deslocar aos círculos por onde foram eleitos, sem prejuízo da sua regular comparência à Assembleia.
Art. 4.º As despesas com transportes referidas no presente diploma serão liquidadas pela verba para satisfação dos encargos dos órgãos de Representação Nacional que forem criados, inscrita no Orçamento Geral do Estado, no capítulo respeitante à Representação Nacional.
Art. 5.º Durante o funcionamento da Assembleia Constituinte os Deputados ficam com direito a expedir gratuitamente correspondência, quando essa expedição se faça através da estação privativa da Assembleia, sendo gratuitos os telefonemas e telegramas que hajam de fazer ou expedir, se forem efectuados dentro das instalações da Assembleia ou por via da utilização da referida estação privativa.
Art. 6.º Sempre que um Deputado tenha de se deslocar em missão oficial para fora de Lisboa, no continente, ilhas adjacentes, territórios ultramarinos Sob administração portuguesa e estrangeira, não perde qualquer dos abonos concedidos pelo presente diploma aos Deputados dados como presentes na Assembleia.
Art. 7.º As despesas decorrentes do que fica estabelecido nos artigos 5.º e 6.º deste diploma serão suportadas pela verba orçamental relativa à Representação Nacional já referida.
Art. 8.º Este diploma produz efeitos a partir de 2 de Junho de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - António Carlos Magalhães Arnão Metelo (nas qualidades de Primeiro-Ministro e Ministro da Administração Interna) - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 7 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.