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Despacho 18239/2004, de 30 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 18 239/2004 (2.ª série). - Delegação/subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo n.º 2 do artigo 29.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, bem como o disposto nos artigos 35.º e 36.º do CPA, e dos que me foram delegados pela deliberação 1742/2002, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 26 de Dezembro de 2002, do conselho directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, delego/subdelego na coordenadora da área funcional jurídica, equiparada a chefe de sector, Sónia Cristina Silva dos Ramos Anjinho Ferro as competências para:

1 - Autorizar/decidir no âmbito do respectivo sector:

1.1 - Deslocações em serviço a que haja lugar relativamente a deslocações constantes do plano de serviço previamente autorizado pelo director do Centro Distrital;

1.2 - Mobilidade do pessoal no âmbito do respectivo sector;

1.3 - Promover a valorização dos recursos humanos afectos ao sector;

1.4 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do respectivo sector, excepto a que é dirigida aos gabinetes dos membros do Governo, governadores civis, direcções-gerais/regionais e distritais, Inspecção-Geral e institutos públicos.

2 - As competências específicas para:

2.1 - Decidir em processos de contra-ordenação pelo arquivamento dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro;

2.2 - Decidir a concessão do apoio judiciário, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro;

2.3 - Analisar e subscrever a correspondência dirigida aos tribunais, no âmbito de actuação do núcleo, tendo em atenção as normas internas superiormente definidas relativamente a estas situações;

2.4 - Emitir certidões para exigência a terceiros, judicial e extrajudicial, de processos de contra-ordenação;

2.5 - Promover a aplicação dos regimes sancionatórios às infracções de natureza contra-ordenacional relativas aos estabelecimentos de apoio social;

2.6 - Promover a aplicação dos regimes sancionatórios às infracções de natureza contra-ordenacional relativas aos beneficiários/contribuintes.

3 - As competências ora delegadas/subdelegadas não podem ser objecto de subdelegações e entendem-se feitas sem prejuízo dos poderes de avocação.

4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do CPA, ficam ratificados desde 1 de Junho de 2004 todos os actos praticados pela coordenadora da área funcional jurídica no âmbito do presente despacho.

22 de Julho de 2004. - O Director, Luís A. Alves Morais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2239817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-E/2000 - Assembleia da República

    Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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