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Deliberação 1101/2004, de 27 de Agosto

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Texto do documento

Deliberação 1101/2004. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no artigo 21.º, alínea d), do estatuto da Universidade da Madeira:

Sob proposta das comissões científicas de seis unidades orgânicas da Universidade da Madeira;

Ao abrigo do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, do capítulo II do Decreto-Lei 310/83, de 2 de Julho, e nos estatutos da UMa;

O senado universitário da Universidade da Madeira, em reunião plenária de 28 de Janeiro de 2004, determina o seguinte, através da sua deliberação 4/SU/2004, submetida a registo, nos termos legais (R/104/2004):

Preâmbulo

Em Portugal, em 1991, residiam 1 972 403 indivíduos com menos de 14 anos. Em 2001, esse número baixou para 1 656 602, ou seja, decresceu 16%. No mesmo período, a população com mais de 65 anos aumentou 26,1%, isto é, passou de 1 342 744 para um total de 1 693 493.

Ao mesmo tempo, na RAM, o número de indivíduos com menos de 14 anos decresceu de 62 002 para 46 901 (-24,4%), enquanto a população com mais de 65 anos aumentou de 29 419 para 33 578 (+14,1%).

No total do País, a população com mais de 65 anos é já mais numerosa do que a que tem menos de 14 e na RAM a tendência é no mesmo sentido, uma vez que a variação do número de idosos, 24,4%, ocorrida nos últimos anos, aí conduzirá necessariamente [Fonte: INE, Recenseamento Geral da População e Habitação, 2001 (resultados definitivos)].

Portanto, a evolução dos índices demográficos evidencia uma situação caracterizada por uma diminuição do número de crianças e um aumento do número das pessoas que, finda a sua vida activa, continuam a gozar de boa saúde, continuam interessados em novas experiências e têm ainda uma expectativa de vida a rondar as duas décadas, no caso de se terem aposentado aos 65 anos. Boa parte destas pessoas é medianamente culta e a sua capacidade económica continua a poder proporcionar-lhes o acesso à fruição de bens culturais. No futuro, serão cada vez mais, na relação directa da melhoria dos cuidados de saúde a que poderão aceder. Continuarão a ter mobilidade, precisando apenas de um enquadramento mínimo para desenvolverem projectos de natureza cultural e ou educacional interrompidos ou adiados.

Para esses cidadãos, excluindo os lares de terceira idade e os centros de dia, não existem muitas mais ofertas de natureza ocupacional. Por outro lado, instituições de natureza educativa, como a escola, por exemplo, sempre estiveram apontadas para outros alvos - as novas gerações -, nunca se tendo preparado, excluindo obviamente as universidades para a terceira idade, para acolher e prestar serviços educativos a pessoas que encetam a etapa final das suas vidas.

Não parece muito plausível que o sistema escolar se volte, a curto ou a médio prazo, para estas pessoas, por razões que se prendem com a dificuldade de financiamento público mas também com a concepção clássica de escola, cometendo-se a si mesma a meta de preparar para a vida activa. De modo que a solução para corresponder à apetência dos cidadãos seniores por ofertas educativas e culturais passa pela criação, fora do sistema escolar, de um tecido educacional a eles dedicado, admitindo-se a hipótese de que venha a rodar o eixo do sistema escolar, de modo a vir a incluir um público alvo que corresponda ao total da população, dando suporte institucional à materialização da ideia de life long learning como um direito inalienável.

A criação de um tecido educacional vocacionado para os cidadãos seniores implica, assim, a formação de um novo tipo de educador, familiarizado com as características, expectativas, desejos, interesses e problemas típicos da cidadania sénior. A criação de uma licenciatura em Educação e Cidadania Sénior pretende dar resposta às necessidades que já se fazem sentir neste campo, formando educadores capazes de planificar e desenvolver actividades integradas de índole educacional para cidadãos seniores.

Componentes da formação dos futuros licenciados

O conceito de cidadania sénior, enquanto figura jurídica, implicando direitos e deveres, será explorado logo no início do curso. Podendo trabalhar em lares de terceira idade ou centros de dia, aposta-se igualmente na possibilidade de trabalhar por conta própria, devendo este futuro profissional ser capaz de encarar com êxito a responsabilidade de criação das empresas prestadoras desses novos serviços educativos. Daí que seja incluído no seu plano curricular uma componente de formação na área do empreendedorismo, que o guie no desenho e na criação das novas empresas.

A ser educador, deverá ter uma formação sólida nas disciplinas fundamentais de Educação, como a História da Educação, a Filosofia da Educação e a Investigação em Educação, para além de outras mais directamente vocacionadas com a problemática da terceira idade, que serão especificamente criadas pelo Departamento de Ciências da Educação, como Antropologia das Gerações, Civilização do Lazer e Longevidade e Educação Permanente. Deverá igualmente deter conhecimentos sobre a psicologia do envelhecimento, com especial atenção para os processos da psicopatologia.

A sua formação contemplará também uma visão cultural integrada, ao nível das artes plásticas, expressão dramática (teatro) e literatura, que lhe permita facilitar no cidadão sénior não só a utilização das respectivas técnicas como também a sua fruição, numa perspectiva de dinamização das faculdades mentais, tão necessária nessa faixa etária. A educação física é outra área privilegiada que visará fornecer ao educador a formação necessária para a manutenção de uma actividade física que se considera igualmente imprescindível para o bem-estar desses cidadãos.

Finalmente, e para completar o seu quadro de formação, este profissional deverá estar atento aos processos fisiológicos que ocorrem na pessoa, com o envelhecimento, dominando igualmente algumas terapias ocupacionais e conhecimentos nutricionistas provenientes da área da saúde, ao nível da Gerontologia.

Este é o fundamento lógico global que confere unidade à estruturação do curso, reunindo os contributos de áreas tão diversificadas como as atrás descritas, todas elas visando a dignificação de uma faixa etária, que é aqui encarada como portadora de conhecimentos e experiências que merecem ser desenvolvidos. Todas essas áreas terão, naturalmente, um cariz teórico-prático, culminando com um estágio e respectivo seminário de acompanhamento.

1.º

Criação

É criada na Universidade da Madeira a licenciatura em Educação Sénior.

2.º

Organização

A licenciatura tem uma organização semestral. A inclusão dos ECTS tem em vista abrir este curso para a mobilidade desejada de estudantes europeus.

3.º

Condições de acesso geral

São admitidos os alunos habilitados com o 12.º ano e que satisfaçam as condições do concurso nacional de acesso ao ensino superior, com um dos seguintes conjuntos de provas de ingresso: 20 Psicologia e 19 Português.

4.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos constam do anexo.

5.º

Classificação final

O curso completa-se mediante a obtenção de 134,5 UC. A sua classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações de todas as disciplinas que integram o plano de estudos, sendo o factor de ponderação as UC.

6.º

Regras de avaliação

Aplicam-se as regras constantes no Regulamento de Avaliação da Aprendizagem dos Alunos da Universidade da Madeira.

7.º

Entrada em funcionamento

O curso entra em funcionamento no ano lectivo de 2004-2005.

30 de Junho de 2004. - O Reitor, José Carmo.

(ver documento original)

ANEXO

Estrutura curricular da licenciatura em Educação Sénior

Áreas científicas do curso:

a) Educação;

b) Saúde;

c) Educação Física e Desporto;

d) Psicologia;

e) Gestão e Economia;

f) Arte e Design;

g) Literatura.

Duração normal do curso - quatro anos lectivos.

Condições necessárias à concessão do grau - 134,5 UC/240 ECTS.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2239619.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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