de 1 de Setembro
O § 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, determina que as remunerações dos delegados do Governo sejam pagas mensalmente, sem dependência do visto do Tribunal de Contas ou de outra formalidade, além da publicação da nomeação no Diário do Governo, mediante folhas processadas na Secretaria da Presidência do Conselho, em conta da dotação global inscrita no respectivo orçamento.O número crescente de nomeações de delegados do Governo e a hipertrofia dos serviços da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros impõem a revisão do sistema existente, de forma a permitir que os pagamentos das remunerações devidas aos delegados do Governo sejam efectuados directamente pelas empresas em que os mesmos exercem funções.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O § 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 40833, de 29 de Outubro de 1956, passa a ter a seguinte redacção:
§ 1.º As remunerações serão pagas mensalmente, sem dependência de visto do Tribunal de Contas ou de outras formalidades, além da publicação da nomeação no Diário do Governo, efectuando-se o pagamento directamente pelas empresas em que os delegados do Governo prestam funções.
Art. 2.º Enquanto não estiverem esgotadas as dotações existentes, serão por elas pagos os delegados do Governo nomeados até à data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º É revogado o § 3.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 40833.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 7 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES