Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 1100/2004, de 26 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 1100/2004. - Por deliberação da secção permanente do senado, na sua reunião de 28 de Julho de 2004, foi aprovado o seguinte regulamento orgânico e o quadro do pessoal não docente da Faculdade de Engenharia, desta Universidade.

9 de Agosto de 2004. - O Vice-Reitor, Francisco Ribeiro da Silva.

Regulamento orgânico dos serviços centrais da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

A presente deliberação estabelece a regulamentação orgânica dos serviços centrais da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto, adiante designada por FEUP, bem como os respectivos quadros, competências e formas de recrutamento e de provimento de pessoal.

CAPÍTULO II

Dos serviços

Artigo 2.º

São serviços da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto:

a) O Centro de Informática Prof. Correia de Araújo (CICA);

b) Os Serviços Académicos (SERAC);

c) Os Serviços de Documentação e Informação (SDI);

d) Os Serviços Económico-Financeiros (SEF);

e) Os Serviços de Imagem, Comunicação e Cooperação (SICC);

f) Os Serviços Técnicos e de Manutenção (STM);

g) A Divisão de Recursos Humanos (DRH);

h) A Unidade de Apoio à Direcção (UAD).

SECÇÃO I

Centro de Informática Prof. Correia de Araújo

Artigo 3.º

O Centro de Informática Prof. Correia de Araújo exerce a sua actividade no âmbito do planeamento, do desenvolvimento, da implementação, da gestão e da manutenção de recursos e serviços de informática e redes de comunicação, para toda a comunidade da FEUP, promovendo a sua utilização e inovação.

Constitui uma direcção de serviços, dirigida por um director de serviços (direcção intermédia do 1.º grau), e compreende:

a) A Unidade de Administração de Sistemas (UAS);

b) A Unidade de Infra-Estruturas e Redes de Comunicação (UIRC);

c) A Unidade de Micro-Informática e Suporte ao Utilizador (UMSU);

d) A Unidade de Qualidade e Segurança (UQS);

e) A Unidade de Sistemas de Informação (USINF).

Artigo 4.º

A Unidade de Administração de Sistemas exerce a sua actividade no âmbito do planeamento, da implementação, da gestão e da manutenção de serviços e infra-estruturas de computação.

É dirigida por um coordenador técnico, do grupo de pessoal de informática, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Administrar e gerir as infra-estruturas de computação da FEUP;

b) Administrar e gerir as infra-estruturas de e-learning;

c) Monitorizar e gerir o desempenho dos sistemas que constituem essas infra-estruturas;

d) Gerir os acessos, incluindo a atribuição de recursos de acordo com os regulamentos vigentes;

e) Instalar, configurar e administrar as aplicações, assegurando a sua actualização;

f) Instalar, configurar e administrar os serviços disponibilizados por esses sistemas, assegurando as actualizações necessárias;

g) Definir e configurar um ambiente de computação integrado, embora heterogéneo, de modo a possibilitar globalmente acessos comuns e a adequada partilha de recursos de hardware e software;

h) Criar serviços de distribuição de aplicações através da rede, nomeadamente as de domínio público e as de que a FEUP dispõe no âmbito de licenças de campus;

i) Criar mecanismos de segurança e definir normas de salvaguarda e de recuperação da informação que assegurem a adequada integridade das aplicações e dos dados;

j) Manter e desenvolver as infra-estruturas de computadores e as redes de elevado desempenho e a respectiva disponibilização à comunidade FEUP, competindo-lhe incentivar a sua utilização através de divulgação adequada;

k) Manter a documentação sobre as infra-estruturas instaladas e os sistemas de suporte;

l) Elaborar e divulgar as estatísticas de utilização da rede e dos serviços de rede, de disponibilidade e de utilização de recursos;

m) Definir os procedimentos técnicos a que deve obedecer a operação, tanto em situações de normalidade como em situações de excepção, elaborando, nomeadamente, planos de contingência;

n) Apoiar tecnicamente a comunidade FEUP e as outras unidades do CICA, particularmente a UMSU;

o) Apoiar a direcção do CICA na elaboração de regulamentos de acesso e de utilização da infra-estrutura de rede;

p) Assessorar a direcção do CICA nos estudos conducentes à definição da política a adoptar neste domínio e aos processos de aquisição de equipamento e suporte lógico.

Artigo 5.º

A Unidade de Infra-Estruturas e Redes de Comunicação exerce a sua actividade no âmbito do planeamento, da implementação, da gestão e da manutenção de serviços e infra-estruturas de redes de comunicação.

É dirigida por um coordenador técnico, do grupo de pessoal de informática, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Administrar e gerir a rede de comunicação de dados da FEUP;

b) Monitorizar esta rede, no sentido de assegurar o desempenho adequado face aos fluxos de tráfego registados;

c) Administrar e gerir a rede sem fios;

d) Ligar a rede de dados da FEUP ao exterior, assegurando a instalação, a configuração, a administração e a gestão dos equipamentos e suporte lógico necessários;

e) Ligar novos nós à rede de dados da FEUP;

f) Definir as metodologias e as políticas de endereçamento dos protocolos IP;

g) Disponibilizar, administrar e gerir os serviços de rede;

h) Criar mecanismos de segurança que garantam o efectivo controlo dos acessos aos diversos nós e serviços da rede;

i) Criar mecanismos que garantam a elevada disponibilidade dos acessos à rede, em condições adequadas de desempenho;

j) Manter a documentação sobre a infra-estrutura activa e passiva da rede instalada e dos sistemas de suporte;

k) Elaborar e divulgar as estatísticas de utilização da rede e dos serviços de rede, de disponibilidade e de utilização de recursos;

l) Definir os procedimentos técnicos a que deve obedecer a operação, tanto em situações de normalidade como de excepção;

m) Apoiar tecnicamente a comunidade FEUP e as outras unidades do CICA, particularmente a UMSU;

n) Apoiar a direcção do CICA na elaboração de regulamentos de acesso e de utilização da infra-estrutura de rede;

o) Assessorar a direcção do CICA nos estudos conducentes à definição da política a adoptar neste domínio e aos processos de aquisição de equipamento e de suporte lógico.

Artigo 6.º

A Unidade de Micro-Informática e Suporte ao Utilizador exerce a sua actividade no âmbito do planeamento, da implementação e da gestão dos serviços de apoio ao utilizador e da gestão de salas de informática.

É dirigida por um coordenador técnico, do grupo de pessoal de informática, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Administrar e gerir as salas de informática, assegurando os ambientes de trabalho adequados e a sua permanente disponibilidade;

b) Manter um serviço de helpdesk, de atendimento personalizado, pessoal, telefónico e em linha;

c) Apoiar os departamentos e os serviços na resolução de problemas técnicos dos equipamentos e das aplicações;

d) Apoiar os departamentos e os serviços na selecção, na aquisição e na instalação de equipamentos, fomentando a sua actualização;

e) Avaliar as necessidades de software e propor à direcção do CICA a sua aquisição, gerindo as respectivas licenças e os contratos de manutenção;

f) Assegurar a disponibilização das aplicações e a respectiva divulgação, bem como apoiar a sua utilização e o correcto armazenamento dos suportes magnéticos e dos manuais;

g) Manter actualizado o conteúdo do sistema de informação da FEUP, relativamente aos equipamentos e às aplicações disponibilizadas pelo CICA, incluindo licenças e condições de manutenção;

h) Definir procedimentos técnicos a que deve obedecer a operação, tanto em situações de normalidade como em situações de excepção;

i) Propor à direcção do CICA a parcela anual do orçamento relativa às necessidades de manutenção e de actualização do hardware e do software;

j) Divulgação dos serviços do CICA;

k) Apoiar a direcção do CICA na elaboração dos planos e dos relatórios anuais de actividades, bem como na avaliação dos investimentos feitos e dos serviços implementados;

l) Apoiar a direcção do CICA na conservação e na manutenção das instalações e de outros bens afectos ao CICA;

m) Propor à direcção do CICA o tarifário dos serviços prestados.

Artigo 7.º

A Unidade de Qualidade e Segurança exerce a sua actividade no âmbito da definição, da preparação, da divulgação e da monitorização de procedimentos internos.

Depende directamente do director de serviços, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Padronizar os procedimentos técnicos e efectivar a sua implementação prática;

b) Apresentar soluções para a melhoria constante dos serviços;

c) Auxiliar na definição de métricas de avaliação dos serviços prestados;

d) Efectuar avaliações aos serviços prestados;

e) Promover iniciativas e medidas tendentes à adopção sistemática de uma política de qualidade e respectiva monitorização em todos os sectores e áreas de actuação;

f) Planear a segurança informática do CICA, definindo a estratégia, os procedimentos e as boas práticas adequadas;

g) Definir e divulgar à comunidade académica boas práticas de segurança informática;

h) Assegurar o adequado funcionamento e o armazenamento dos registos dos sistemas de autenticação existentes no CICA;

i) Monitorizar permanentemente as vulnerabilidades de segurança informática, avaliando o seu impacte na FEUP e sugerindo, atempadamente, soluções apropriadas;

j) Monitorizar de forma regular e preventiva a segurança informática existente;

k) Efectuar periodicamente auditorias de segurança física e lógica, avaliando o grau de utilização das políticas e dos procedimentos definidos;

l) Auxiliar as unidades na elaboração de planos de contingência e consolidar um plano de contingência global;

m) Auxiliar as unidades na elaboração de planos de salvaguarda da informação e consolidar um plano de salvaguarda de informação global.

Artigo 8.º

A Unidade de Sistemas de Informação exerce a sua actividade no âmbito do planeamento, do desenvolvimento, da implementação e da manutenção de sistemas de informação.

É dirigida por um coordenador técnico, do grupo de pessoal de informática, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Gerir e manter a infra-estrutura de suporte do sistema de informação da FEUP, assegurando o seu bom funcionamento e elevados índices de disponibilidade;

b) Desenvolver os módulos do sistema de informação, dando resposta às necessidades da FEUP;

c) Instalar, administrar e gerir os sistemas de bases de dados da FEUP, assegurando a administração dos dados respectivos, desde que não esteja atribuída a outra unidade orgânica;

d) Instalar e configurar as ferramentas de desenvolvimento de aplicações de bases de dados;

e) Desenvolver novas aplicações informáticas;

f) Suportar a introdução de dados, enquanto os respectivos produtores de informação não tiverem capacidade local para o fazer;

g) Apoiar tecnicamente a comunidade FEUP e as outras unidades do CICA, particularmente a UMSU;

h) Criar e actualizar o sítio web do CICA;

i) Apoiar os departamentos e os serviços na resolução de problemas técnicos e na correcta utilização dos sistemas de bases de dados, dando ainda apoio a projectos integrados em produtos de formação oferecidos pela FEUP;

j) Definir procedimentos técnicos a que deve obedecer a operação, tanto em situações de normalidade como em situações de excepção;

k) Assessorar a direcção do CICA nos estudos conducentes à definição da política a adoptar neste domínio e aos processos de aquisição de equipamento e de suporte lógico.

SECÇÃO II

Serviços Académicos

Artigo 9.º

1 - Os Serviços Académicos exercem a sua actividade no âmbito da administração, da gestão e do apoio às formações pré e pós-graduada e à educação contínua. Constituem uma direcção de serviços, dirigida por um director de serviços (direcção intermédia do 1.º grau), e compreendem:

a) A Divisão de Pós-Graduação e Educação Contínua (DPOSEC);

b) A Divisão de Pré-Graduação (DPRE);

c) A Unidade de Orientação e Integração (UOI).

2 - Dependente da Divisão de Pós-Graduação e Educação Contínua, existe a Secção de Pós-Graduação.

3 - Dependente da Divisão de Pré-Graduação, existe a Secção de Licenciaturas.

Artigo 10.º

A Divisão de Pós-Graduação e Educação Contínua exerce a sua actividade no âmbito da administração, da gestão e do apoio à formação pós-graduada e à educação contínua.

É dirigida por um chefe de divisão (direcção intermédia do 2.º grau), competindo-lhe, nomeadamente:

a) Integrar a informação de criação e alteração de cursos pós-graduados e participar no planeamento dos cursos de educação contínua;

b) Participar nos processos relativos à divulgação das formações pós-graduada e contínua;

c) Garantir os procedimentos relativos a matrículas e inscrições dos cursos de educação contínua;

d) Monitorizar o pagamento de propinas e taxas de bancadas dos cursos de pós-graduação;

e) Garantir as condições para a emissão de cartões de identificação e de acesso aos recursos da Faculdade dos alunos de pós-graduação;

f) Apoiar a organização das provas académicas de mestrado e de doutoramento e a organização dos cursos de educação contínua;

g) Gerir a informação respeitante à vida escolar dos alunos de pós-graduação e de educação contínua;

h) Prestar informação sobre alunos de pós-graduação à tutela e às demais entidades de articulação;

i) Organizar e controlar os processos de equivalência e de reconhecimento de habilitações;

j) Organizar os processos técnico-pedagógicos dos cursos de educação contínua;

k) Emitir certidões, declarações, certificados e outros diplomas relativos a cursos de educação contínua;

l) Gerir a informação de toda a actividade de educação contínua;

m) Responder a pedidos de educação contínua à medida;

n) Gerir a informação da bolsa de formadores da educação contínua;

o) Controlar os processos de acreditação da entidade e de cursos de educação contínua.

Artigo 11.º

A Divisão de Pré-Graduação exerce a sua actividade no âmbito da administração, da gestão e do apoio à formação pré-graduada.

É dirigida por um chefe de divisão (direcção intermédia do 2.º grau), competindo-Ihe, nomeadamente:

a) Integrar a informação de criação e de alteração dos cursos;

b) Participar nos processos relativos à divulgação dos cursos;

c) Monitorizar o pagamento de propinas;

d) Garantir as condições para a emissão de cartões de identificação e de acesso aos recursos da Faculdade dos alunos;

e) Prestar informação sobre os alunos à tutela e às demais entidades de articulação;

f) Colaborar na atribuição de bolsas de estudo e prémios escolares.

Artigo 12.º

A Unidade de Orientação e Integração exerce a sua actividade no âmbito do apoio ao aluno e da promoção do sucesso académico.

Depende do director de serviços, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Desenvolver e implementar estudos que suportem acções de integração e de sucesso académico dos alunos;

b) Promover, coordenar e desenvolver acções que favoreçam a integração dos alunos na escola e o seu sucesso académico;

c) Apoiar individualmente os alunos na resolução de problemas de âmbito psicológico;

d) Aconselhar os alunos em questões de âmbito pessoal, social e académico;

e) Promover o desenvolvimento de capacidades e atitudes pessoais, interpessoais e profissionais;

f) Incentivar e promover acções que contemplem e integrem as diferentes minorias na escola.

Artigo 13.º

À Secção de Pós-Graduação compete, em especial:

a) Informar das condições de ingresso e de frequência dos cursos pós-graduados;

b) Garantir os procedimentos relativos a matrículas e inscrições dos cursos de especialização pós-graduada, de mestrado e de doutoramento;

c) Apoiar a realização das provas académicas de mestrado e de doutoramento;

d) Receber, processar e encaminhar todos os requerimentos de alunos de pós-graduação;

e) Emitir certidões, declarações, certificados e outros diplomas relativos a cursos de pós-graduação;

f) Fornecer os elementos necessários à emissão de cartas de curso.

Artigo 14.º

À Secção de Licenciaturas compete, em especial:

a) Informar das condições de ingresso e de frequência dos cursos;

b) Organizar os exames extraordinários de avaliação da capacidade para acesso ao ensino superior ad hoc;

c) Garantir os procedimentos relativos a matrículas, inscrições, transferências, reingressos, mudanças de curso, regimes especiais e concursos especiais relativos aos cursos;

d) Gerir a informação respeitante à vida escolar dos alunos, garantindo o seu registo em suporte informático e mantendo o arquivo dos processos individuais;

e) Receber, processar e encaminhar todos os requerimentos dos alunos;

f) Organizar os processos de equivalência de disciplinas dos alunos;

g) Emitir certidões, declarações e certificados relativos aos cursos;

h) Fornecer os elementos necessários à emissão de diplomas.

SECÇÃO III

Serviços de Documentação e Informação

Artigo 15.º

Os Serviços de Documentação e Informação exercem a sua actividade no âmbito da concepção, da gestão, do tratamento, da difusão e da conservação de documentação e informação científico-técnica e de cariz pedagógico, visando o apoio ao ensino e à investigação e a preservação da memória e do património cultural e tecnológico da FEUP. Constituem uma direcção de serviços, dirigida por um director de serviços (direcção intermédia do 1.º grau), e compreendem:

a) O Arquivo e Museu (AM);

b) A Biblioteca (B);

c) A Divisão de Serviços Electrónicos (DSE);

d) A Unidade FEUP Edições.

Artigo 16.º

O Arquivo e Museu, que constitui uma divisão, exerce a sua actividade no âmbito da gestão da informação administrativa e do património documental e museológico.

É dirigido por um chefe de divisão (direcção intermédia do 2.º grau), competindo-lhe, nomeadamente:

a) Definir e implementar uma política de gestão da documentação produzida no âmbito das actividades da FEUP, integrando documentação em papel ou em suporte electrónico e artefactos, bem como gerir as iniciativas de cariz cultural realizadas na Biblioteca;

b) Participar na definição de uma política de gestão de documentação de natureza administrativa que estabeleça a sua génese, a tramitação, o arquivo, a avaliação e a conservação e apoiar as unidades orgânicas da FEUP na sua implementação;

c) Gerir o património arquivístico da FEUP, normalizando os procedimentos de gestão de arquivos;

d) Propor uma política de património cultural, científico e tecnológico e manter actualizado e acessível o seu inventário;

e) Zelar pela conservação patrimonial, integrando o núcleo de reservados da Biblioteca, o arquivo histórico e os artefactos e equipamentos identificados como património museológico da FEUP;

f) Organizar e apoiar iniciativas de divulgação e valorização do património cultural da FEUP.

Artigo 17.º

A Biblioteca, que constitui uma divisão, exerce a sua actividade no âmbito da selecção, do tratamento e do acesso à informação documental de cariz científico-técnico e pedagógico.

É dirigida por um chefe de divisão (direcção intermédia do 2.º grau), competindo-lhe, nomeadamente:

a) Adquirir, tratar e garantir o acesso aos recursos de informação científica, técnica e pedagógica de suporte às actividades de ensino, de aprendizagem, de investigação e de desenvolvimento na FEUP, em suportes tradicionais;

b) Tratar tecnicamente os recursos adquiridos, nomeadamente pela descrição bibliográfica, pela indexação e por tratamentos técnicos preliminar e de finalização;

c) Gerir o catálogo da Biblioteca;

d) Definir políticas e procedimentos de descrição bibliográfica e de gestão de índices;

e) Gerir o atendimento dos utentes;

f) Gerir as áreas de livre acesso e as colecções nelas depositadas;

g) Manter um serviço de empréstimo interbibliotecas e de obtenção de documentos do exterior;

h) Concretizar iniciativas de formação e de informação para os utentes.

Artigo 18.º

A Divisão de Serviços Electrónicos exerce a sua actividade no âmbito da produção e da gestão das colecções digitais, dos serviços web e dos sistemas informáticos específicos da direcção de serviços.

É dirigida por um chefe de divisão (direcção intermédia do 2.º grau), competindo-lhe, nomeadamente:

a) Criar e gerir os serviços web de apoio aos diferentes serviços e às actividades associadas à direcção de serviços;

b) Definir estratégias e políticas adequadas para a aquisição de recursos de informação em formato electrónico;

c) Gerir o acervo digital resultante da produção interna de documentos relativos a actividades de I&D&I e a actividades de ensino e de aprendizagem;

d) Gerir os conteúdos e os recursos electrónicos externos, obtidos por aquisição ou captura;

e) Manter a biblioteca digital da FEUP, compreendendo as acções de representação, de preservação e de acesso à informação;

f) Gerir a exploração das aplicações informáticas específicas da direcção de serviços.

Artigo 19.º

A Unidade FEUP Edições exerce a sua actividade no âmbito da gestão da editora da FEUP.

Depende do director de serviços, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Difundir as actividades de I&D produzidas pela comunidade docente, investigadora e colaboradora da Faculdade;

b) Produzir materiais pedagógicos inovadores de suporte ao ensino e à aprendizagem.

SECÇÃO IV

Serviços Económico-Financeiros

Artigo 20.º

1 - Os Serviços Económico-Financeiros exercem a sua actividade no âmbito da gestão e administração financeira e do património. Constituem uma direcção de serviços, dirigida por um director de serviços (direcção intermédia do 1.º grau), e compreendem:

a) A Divisão de Contabilidade e Orçamento (DCO);

b) A Divisão de Prestação de Contas de Projectos (DPECOP);

c) A Tesouraria;

d) A Unidade de Economato e Património (UEP).

2 - Dependente da Divisão de Contabilidade e Orçamento, existe a Secção de Contabilidade.

3 - Dependente da Divisão de Prestação de Contas de Projectos, existe a Secção de Prestação de Contas.

Artigo 21.º

A Divisão de Contabilidade e Orçamento exerce a sua actividade no âmbito da preparação e do acompanhamento da execução do orçamento e nas prestações de contas ao Estado.

É dirigida por um chefe de divisão (direcção intermédia do 2.º grau), competindo-lhe, nomeadamente:

a) Preparar e acompanhar a execução do orçamento;

b) Preparar mapas legais relativos a impostos;

c) Disponibilizar informação para indicadores de execução orçamental;

d) Fazer as reconciliações bancárias;

Artigo 22.º

A Divisão de Prestação de Contas de Projectos exerce a sua actividade no âmbito do acompanhamento, do controlo e da elaboração dos relatórios de execução financeira de unidades de investigação e de projectos que exigem prestação de contas.

É dirigida por um chefe de divisão (direcção intermédia do 2.º grau), competindo-lhe, nomeadamente:

a) Apoiar tecnicamente a elaboração da proposta financeira de candidatura a projectos de I&D e a fundos estruturais;

b) Disponibilizar informação para indicadores de execução das unidades de investigação e dos projectos.

Artigo 23.º

À Secção de Contabilidade compete, em especial:

a) Organizar e apresentar os documentos de prestação de contas;

b) Processar as receitas e as despesas dos departamentos, dos serviços e de outros centros de custo.

Artigo 24.º

À Secção de Prestação de Contas compete, em especial:

a) Processar as receitas e as despesas associadas aos centros de custos de projectos com prestação de contas;

b) Organizar financeiramente os projectos, acompanhar a sua execução e elaborar os respectivos relatórios financeiros.

Artigo 25.º

A Tesouraria exerce a sua actividade no âmbito da recolha de receitas e da efectivação de pagamentos, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Recolher receitas e emitir recibos;

b) Efectuar pagamentos e recolher os recibos correspondentes;

c) Manter actualizado o livro de cofre;

d) Elaborar balancetes de tesouraria;

e) Manter actualizada a base de dados de clientes e fornecedores;

f) Controlar o fundo de maneio.

Artigo 26.º

A Unidade de Economato e Património exerce a sua actividade no âmbito da elaboração e do acompanhamento dos processos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas, gestão do armazém, realização de inventário e gestão do património.

Depende do director de serviços, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços e de empreitadas nos termos das disposições legais vigentes, promover os concursos e processos de adjudicação e elaborar os respectivos contratos;

b) Gerir o armazém;

c) Realizar o inventário físico do património;

d) Organizar, registar, valorizar e abater o património;

e) Manter actualizada a base de dados do património.

SECÇÃO V

Serviços de Imagem, Comunicação e Cooperação (SICC)

Artigo 27.º

1 - Os Serviços de Imagem, Comunicação e Cooperação exercem a sua actividade no âmbito da promoção das actividades de ensino, I&D e extensão da FEUP, da cooperação e da dinamização da comunicação multimédia e utilização eficiente da informação. Constituem uma direcção de serviços, dirigida por um director de serviços (direcção intermédia do 1.º grau), e compreendem:

a) A Divisão de Cooperação (DCOOP);

b) A Divisão de Comunicação e Imagem (DCI);

c) A Unidade de Tecnologias da Informação e Comunicação Multimédia (UTICM).

2 - Dependente da Divisão de Comunicação e Imagem, existe a Secção de Expediente.

Artigo 28.º

A Divisão de Cooperação exerce a sua actividade no âmbito da cooperação institucional, da internacionalização e das relações empresariais.

É dirigida por um chefe de divisão (direcção intermédia do 2.º grau), competindo-lhe, nomeadamente:

a) Colaborar no estabelecimento de protocolos de cooperação;

b) Promover e apoiar acções de cooperação, fomentando a participação da FEUP em programas e redes internacionais e em projectos de I&D;

c) Angariar fontes de financiamento para as actividades da FEUP, promovendo o envolvimento das unidades orgânicas e das de I&D, através do apoio e ou da realização de candidaturas;

d) Promover e apoiar o estabelecimento de relações com empresas e outras instituições;

e) Apoiar a integração profissional dos licenciados da FEUP;

f) Promover e apoiar a exploração do potencial intelectual da FEUP;

g) Organizar a informação sobre as actividades de I&D, as oportunidades de transferência tecnológica e a oferta de serviços às empresas existente na FEUP.

Artigo 29.º

A Divisão de Comunicação e Imagem exerce a sua actividade no âmbito da promoção da identidade da instituição e na divulgação das actividades da FEUP.

É dirigida por um chefe de divisão (direcção intermédia do 2.º grau), competindo-lhe, nomeadamente:

a) Propor, manter e difundir a imagem institucional da FEUP;

b) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da FEUP;

c) Recolher, sistematizar e disponibilizar a informação de comunicação relativa à oferta de produtos e serviços e sobre as actividades relevantes em curso na FEUP e no exterior;

d) Assegurar todos os serviços logísticos e de carácter protocolar em que estejam envolvidos os órgãos de gestão da FEUP;

e) Gerir o auditório central e espaços associados e apoiar a realização de eventos.

Artigo 30.º

A Unidade de Tecnologias da Informação e Comunicação Multimédia exerce a sua actividade no âmbito da promoção da utilização eficaz das tecnologias da informação e comunicação multimédia em todas as actividades da FEUP.

Depende do director de serviços, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Gerir as aplicações e os serviços de e-learning;

b) Manter um serviço de apoio aos utilizadores de e-learning;

c) Realizar formação em tecnologias educativas;

d) Intervir pró-activamente na usabilidade, acessibilidade e integração dos sistemas e das aplicações;

e) Prestar serviços de desenvolvimento aplicacional e de produção ou adaptação de conteúdos áudio-visuais e multimédia;

f) Prestar serviços de impressão e de digitalização;

g) Gerir e manter equipamentos de produção e de comunicação multimédia.

Artigo 31.º

À Secção de Expediente cabe receber, distribuir, registar e expedir o correio.

SECÇÃO VI

Serviços Técnicos e de Manutenção

Artigo 32.º

Os Serviços Técnicos e de Manutenção (STM) exercem a sua actividade no âmbito da manutenção de todos os edifícios, das infra-estruturas e dos equipamentos de uso geral da FEUP. Constituem uma direcção de serviços, dirigida por um director de serviços (direcção intermédia do 1.º grau), e compreendem:

a) A Unidade de Edifícios e Exteriores (UEE);

b) A Unidade de Equipamentos e Sistemas (UES);

c) A Unidade de Segurança, Higiene, Saúde e Ambiente (USHA);

d) A Unidade de Serviços Gerais (USG).

Artigo 33.º

A Unidade de Edifícios e Exteriores exerce a sua actividade no âmbito da conservação, da adaptação e da construção de edifícios, arruamentos, logradouros e zonas verdes.

É dirigida por um técnico superior, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Zelar pela conservação dos edifícios no domínio da construção civil em geral;

b) Gerir e conservar as diversas redes de abastecimento de água e de esgoto de águas residuais e pluviais;

c) Gerir e executar as actividades de manutenção corrente em edifícios e exteriores;

d) Gerir e executar pequenas obras de adaptação em edifícios e exteriores;

e) Gerir e executar o tratamento dos espaços verdes;

f) Planificar a actividade de manutenção preventiva dos edifícios;

g) Gerir o aprovisionamento dos materiais de reparação mais utilizados;

h) Realizar a contratação ao exterior de prestações de serviços da área da construção civil que se revelem necessárias;

i) Contribuir para o diagnóstico de problemas de conservação ou de funcionamento dos edifícios;

j) Elaborar ou acompanhar projectos de construção civil;

k) Preparar ou acompanhar a preparação dos respectivos cadernos de encargos;

l) Preparar a realização de concursos relacionados com empreitadas de construção civil;

m) Acompanhar e fiscalizar a realização de obras;

n) Contribuir para a preparação e a exploração do programa de manutenção geral.

Artigo 34.º

A Unidade de Equipamentos e Sistemas exerce a sua actividade no âmbito da aquisição, da gestão e da manutenção dos equipamentos e dos sistemas de uso geral da FEUP.

É dirigida por um técnico superior, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Gerir e conservar os diversos equipamentos de apoio (electricidade, gás, AVAC, telecomunicações, rede estruturada, etc.);

b) Gerir e executar a manutenção corrente de equipamentos electromecânicos;

c) Gerir o aprovisionamento de materiais de reparação e substituição;

d) Planificar a actividade de manutenção preventiva programada ou ocasional;

e) Realizar a contratação ao exterior de prestações de serviços relativas aos equipamentos;

f) Contribuir para o diagnóstico de problemas de funcionamento dos equipamentos;

g) Elaborar ou acompanhar projectos de instalações;

h) Preparar ou acompanhar a preparação dos respectivos cadernos de encargos;

i) Preparar a realização de concursos relacionados com fornecimento e a montagem de equipamentos;

j) Acompanhar e fiscalizar a realização de montagens de equipamentos;

k) Contribuir para a preparação e a exploração do programa de manutenção geral.

Artigo 35.º

A Unidade de Segurança, Higiene, Saúde e Ambiente exerce a sua actividade no âmbito da informação e da prevenção das questões de segurança, higiene e saúde no trabalho e da gestão do ambiente.

Depende do director de serviços, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Planear e coordenar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de acordo com as exigências legais;

b) Elaborar e manter actualizado o manual de higiene, segurança e saúde da FEUP, incluindo o plano de emergência interno;

c) Coordenar a gestão ambiental da FEUP;

d) Promover a recolha selectiva dos resíduos recicláveis;

e) Planear e gerir o tratamento/escoamento dos vários tipos de resíduos;

f) Realizar acções de formação e promover outras acções de sensibilização alertando para a correcta gestão ambiental.

Artigo 36.º

A Unidade de Serviços Gerais exerce a sua actividade no âmbito da gestão corrente das instalações.

É dirigida por um técnico superior, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Gerir a ocupação dos espaços de uso comum;

b) Administrar a cedência de instalações para eventos ocasionais;

c) Proceder à gestão, à aquisição e à manutenção dos equipamentos das salas de aula;

d) Realizar a contratação de serviços de limpeza;

e) Organizar e controlar a limpeza;

f) Realizar a contratação de serviços de vigilância;

g) Organizar e controlar a vigilância;

h) Efectuar a gestão administrativa dos contratos de prestação de serviços;

i) Supervisionar e manter actualizado um programa de manutenção geral;

j) Gerir o sistema automático de controlo de acessos;

k) Fazer a exploração do sistema de gestão técnica centralizada;

l) Controlar a qualidade do fornecimento e promover a poupança de energia;

m) Realizar a informatização da documentação técnica de base e efectuar a sua constante actualização.

SECÇÃO VII

Divisão de Recursos Humanos

Artigo 37.º

A Divisão de Recursos Humanos exerce a sua actividade no âmbito da administração e do desenvolvimento dos recursos humanos.

É dirigida por um chefe de divisão (direcção intermédia do 2.º grau) e compreende:

a) A Unidade de Administração e Desenvolvimento do Pessoal Docente e Investigador (UADDI);

b) A Unidade de Administração e Desenvolvimento do Pessoal não Docente (UADnD).

c) A Secção de Administração de Pessoal.

Artigo 38.º

A Unidade de Administração e Desenvolvimento do Pessoal Docente e Investigador, que depende directamente do chefe de divisão, exerce a sua actividade no âmbito da gestão dos processos, dos dados e da formação do pessoal docente e investigador, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Manter actualizadas as bases de dados de recursos humanos e os processo individuais dos trabalhadores, de acordo com a legislação em vigor e produzir todas as listas e todos os mapas de pessoal necessários para os diversos fins legais;

b) Instruir e gerir os processos administrativos e os dados de pessoal inerentes à constituição, à modificação, à suspensão e à extinção de relações de emprego;

c) Instruir e gerir todos os processos administrativos decorrentes do vínculo laboral, incluindo os relativos a mobilidade do pessoal, acumulações, colaborações externas e dispensas de serviço, assim como os processos administrativos relativos às provas de progressão ou promoção nas carreiras;

d) Proceder ao levantamento de indicadores de gestão e garantir a sua actualização permanente;

e) Proceder ao levantamento das necessidades em matéria de formação, contribuindo, nesta medida, para a formulação das políticas de formação e aperfeiçoamento profissional;

f) Instruir os processos relativos aos sistemas de avaliação do desempenho que a lei preveja e promover a definição de critérios com vista à sua aplicação uniforme e equitativa;

g) Promover acções de acolhimento e integração dos funcionários, assegurando a sua identificação com a natureza, os objectivos, as finalidades e a cultura da instituição;

h) Contribuir para a elaboração do balanço social e a sua consolidação;

i) Produzir a informação necessária ao processamento de remunerações, demais abonos e respectivos descontos, incluindo a relativa a faltas, férias e licenças;

j) Instruir e acompanhar os processos relativos aos sistemas de segurança social de que os funcionários usufruem que sejam da responsabilidade legal da instituição.

Artigo 39.º

A Unidade de Administração e Desenvolvimento do Pessoal não Docente, que depende directamente do chefe de divisão, exerce a sua actividade no âmbito da gestão dos processos, dos dados e da formação do pessoal não docente e investigador, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Manter actualizadas as bases de dados de recursos humanos e os processo individuais dos trabalhadores de acordo com a legislação em vigor e produzir todas as listas e todos os mapas de pessoal necessários para os diversos fins legais;

b) Instruir e gerir os processos administrativos e os dados de pessoal inerentes à constituição, à modificação, à suspensão e à extinção de relações de emprego;

c) Instruir e gerir todos os processos administrativos decorrentes do vínculo laboral, incluindo os relativos a mobilidade do pessoal, acumulações, colaborações externas e dispensas de serviço, assim como os processos administrativos relativos às provas de progressão ou promoção nas carreiras;

d) Proceder ao levantamento de indicadores de gestão e garantir a sua actualização permanente;

e) Manter actualizados estudos de descrição, análise e especificação de funções com vista à definição dos perfis correspondentes aos postos de trabalho, de modo a, conjuntamente com o conhecimento das habilitações e das competências dos funcionários, contribuir para uma adequada gestão das suas carreiras;

f) Proceder ao levantamento das necessidades em matéria de formação, contribuindo, nesta medida, para a formulação das políticas de formação e de aperfeiçoamento profissional;

g) Instruir os processos relativos aos sistemas de avaliação do desempenho que a lei preveja e promover a definição de critérios com vista à sua aplicação uniforme e equitativa;

h) Promover acções de acolhimento e integração dos funcionários, assegurando a sua identificação com a natureza, os objectivos, as finalidades e a cultura da instituição;

i) Contribuir para a elaboração do balanço social;

j) Produzir a informação necessária ao processamento de remunerações, demais abonos e respectivos descontos, incluindo a relativa a faltas, férias e licenças;

k) Instruir e acompanhar os processos relativos aos sistemas de segurança social de que os funcionários usufruem que sejam da responsabilidade legal da instituição.

Artigo 40.º

À Secção de Administração de Pessoal compete:

a) Instruir os processos relativos aos sistemas de avaliação do desempenho que a lei preveja;

b) Apoiar acções de acolhimento e integração dos funcionários, assegurando a sua identificação com a natureza, os objectivos, as finalidades e a cultura da instituição;

c) Contribuir para a elaboração do balanço social;

d) Instruir os processos relativos aos sistemas de segurança social de que os funcionários usufruem que sejam da responsabilidade legal da instituição.

SECÇÃO VIII

Unidade de Apoio à Direcção

Artigo 41.º

A Unidade de Apoio à Direcção exerce a sua actividade no âmbito do apoio aos órgãos de gestão.

Depende directamente da direcção da FEUP e compreende:

a) O Gabinete de Estudos e Projectos;

b) O Gabinete de Gestão;

c) O Gabinete Jurídico;

d) O Gabinete de Qualidade;

e) O Secretariado da Direcção e dos Gabinetes.

Artigo 42.º

O Gabinete de Estudos e Projectos exerce a sua actividade no âmbito da gestão de projectos de suporte ao desenvolvimento pedagógico, cultural e desportivo e às gestões estratégica e operacional da FEUP.

Artigo 43.º

O Gabinete de Gestão exerce a sua actividade no âmbito do apoio à gestão da FEUP, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Apoiar a elaboração dos planos estratégico e de actividades e dos relatórios de actividades e contas;

b) Disponibilizar indicadores de actividade e financeiros;

c) Efectuar estudos históricos e prospectivos no âmbito da gestão da FEUP.

Artigo 44.º

O Gabinete Jurídico exerce a sua actividade no âmbito da consultoria e do apoio jurídico, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Elaborar estudos e pareceres de natureza jurídica relativos à gestão da Faculdade e dos seus serviços e departamentos;

b) Instruir inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos competentes da Faculdade;

c) Desempenhar outras funções de natureza jurídica, no âmbito da mera consultoria jurídica de interesse geral da Faculdade ou específico de qualquer serviço ou departamento;

d) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação com interesse geral para a FEUP;

e) Intervir junto dos tribunais competentes em processos que se encontrem em contencioso administrativo.

Artigo 45.º

O Gabinete de Qualidade exerce a sua actividade no âmbito da implementação e da gestão de sistemas de qualidade, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Gerir o sistema de qualidade da FEUP;

b) Desenvolver instrumentos de monitorização e feedback e proceder à determinação e ao relato dos respectivos resultados;

c) Organizar e supervisionar os processos de avaliação, acreditação e certificação externos;

d) Promover os processos de auto-avaliação.

Artigo 46.º

Ao Secretariado da Direcção e dos Gabinetes, que é dirigido por um chefe de secção, compete, nomeadamente:

a) Assegurar o secretariado dos órgãos centrais de gestão da FEUP;

b) Assegurar o secretariado dos gabinetes;

c) Manter actualizada a informação respeitante aos órgãos centrais da FEUP nas bases de dados;

d) Apoiar o secretariado de cursos enquanto na dependência directa da direcção.

CAPÍTULO III

Dos quadros e do pessoal

Artigo 47.º

1 - Os quadros do pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar da FEUP são os constantes do mapa anexo.

2 - Dos 11 lugares de chefe de secção previstos no quadro, 7 pertencem aos serviços indicados no regulamento e os restantes são adstritos aos departamentos da FEUP de maior dimensão.

3 - A distribuição do pessoal pelos diferentes serviços e departamentos será feita por despacho do director.

Artigo 48.º

1 - Ao recrutamento e ao provimento nos lugares do mapa anexo à presente deliberação é aplicável a lei geral ou especial sobre carreiras, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os lugares de chefe de divisão das áreas académica, financeira e de recursos humanos poderão ser providos de entre técnicos superiores da carreira específica de técnicos superiores de administração universitária com mais de 2 anos de serviço nessa categoria e um mínimo de 15 anos de serviço nas universidades, ainda que não titulares de curso superior.

3 - O recrutamento para ingresso na carreira técnica superior de administração universitária far-se-á de entre possuidores de licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções, designadamente nas áreas de Direito, Economia, Gestão e outras afins a definir no aviso de abertura do concurso, aplicando-se, quanto ao acesso, à progressão e ao regime remuneratório, as regras definidas para a carreira técnica superior do regime geral.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 49.º

1 - O pessoal actualmente provido em lugares do quadro da FEUP transita para os lugares do quadro anexo, nas mesmas categoria e carreira, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, independentemente de quaisquer formalidades.

2 - Os chefes de repartição providos em lugares do quadro da FEUP transitam, por aplicação das disposições do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, para os lugares de técnico superior de 1.ª classe da carreira técnica superior de administração universitária.

3 - O pessoal dirigente existente à data da entrada em vigor do presente regulamento cuja direcção de serviços não sofreu alteração de nível transita para o mesmo serviço, designadamente:

a) O director de serviços da Biblioteca, para a direcção de Serviços de Documentação e Informação;

b) O director de serviços Académicos e de Pessoal, para a direcção de Serviços Académicos;

c) O director de serviços Técnicos e de Manutenção, para a direcção de Serviços Técnicos e de Manutenção;

d) O director de serviços de Relações Externas para a direcção de Serviços de Imagem, Comunicação e Cooperação.

4 - A transição prevista no número anterior não altera a duração da comissão de serviço dos respectivos dirigentes, mantendo-se a contagem do prazo desde o início da comissão de serviço nos cargos correspondentes às anteriores unidades orgânicas.

Artigo 50.º

1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor do presente regulamento.

2 - Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados na nova categoria no escalão para que transitaram os titulares das categorias a que se candidataram que estavam posicionados no mesmo escalão.

Artigo 51.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Quadro do pessoal não docente da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238850.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda