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Edital 575/2004, de 26 de Agosto

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Texto do documento

Edital 575/2004 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Virgílio Leal dos Santos, presidente da Junta de Freguesia de Alvorninha:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi mandado publicar na 2.ª série do Diário da República, o Regulamento e tabela geral das taxas e licenças, depois de aprovado pela Junta de Freguesia em reunião extraordinária de 6 de Julho de 2004, e Assembleia de Freguesia na sua reunião realizada em 9 de Julho de 2004, que a seguir se transcreve:

Regulamento e tabela geral das taxas e licenças

Preâmbulo

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea d) do artigo 16.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia de Freguesia de Alvorninha, sob proposta da Junta de Freguesia aprovou o seguinte Regulamento e tabela geral das taxas e licenças.

O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 Janeiro.

Artigo 1.º

A tabela geral de taxas e licenças a cobrar pela Junta de Freguesia, é elaborada nos termos do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

Sobre as taxas, incluindo as licenças, constantes da tabela anexa ao presente Regulamento, não recaem quaisquer adicionais para o Estado, salvo os considerados obrigatórios por lei especial.

Artigo 3.º

1 - Em relação aos documentos de interesse particular, designadamente, certidões, fotocópias e segundas-vias, cuja emissão seja requerida com indicação de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento, desde que o pedido seja satisfeito no prazo máximo de seis dias a contar da data da entrada do requerimento.

2 - No caso de se tratar de certidões ou fotocópias de actas da Junta ou da Assembleia de Freguesia, o prazo referido no número anterior é reduzido para dois dias.

Artigo 4.º

Sempre que o pedido respeite à renovação de licenças, registos ou outros actos idênticos, e seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%.

Artigo 5.º

As licenças terão o prazo de validade que delas, obrigatoriamente, constar.

Artigo 6.º

1 - Nos casos em que as taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento tiverem um carácter fixo, a sua cobrança poderá ser efectuada por meio de vinhetas mencionando o respectivo valor.

2 - As vinhetas referidas no número anterior serão de modelo a aprovar pela Junta de Freguesia, deverão ter impresso o número de ordem e o valor, serão vendidas aos interessados na Junta de Freguesia e deverão ser inutilizadas.

3 - A opção pelo método de cobrança previsto no presente artigo, será posto em prática mediante deliberação da Junta de Freguesia, relativamente a cada caso em concreto.

Artigo 7.º

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas e licenças previstas na tabela anexa ao presente Regulamento, poderão ser debitadas à Junta de Freguesia, para efeitos de cobrança.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras previstas para a cobrança de receitas virtuais, com as adaptações que se mostrarem necessárias e adequadas.

3 - Quando as receitas assim cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual e quantidade, seguidos do valor da cobrança global em cada dia.

Tabela de taxas

CAPÍTULO I

Prestação de serviços diversos e documentação

Artigo 1.º

Serviços diversos e documentação

... Valor (em euros)

1 - Emissão de atestados (cada folha ainda que completa) ... 2,50

2 - Selo e assinatura ... 1,25

3 - Requerimentos ... 2,50

4 - Certificação de fotocópia até oito páginas ... 5,00

5 - Certificação de fotocópias a partir da 9.ª página (cada) ... 1,00

6 - Colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas, fornecimentos e outros do mesmo tipo (cada) ... 6,00

Observações:

1.ª São isentos de taxas, os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção do pagamento de imposto de selo.

2.ª Os serviços poderão revalidar certidões caducadas, independentemente de despacho, desde que, solicitada dentro do respectivo prazo de validade, se verifique não ter ocorrido.

3.ª As reproduções ou cópias em papel do tamanho A3 correspondem, para efeitos de cálculo de taxa a pagar, a duas folhas do tamanho A4.

CAPÍTULO II

Cemitérios

Artigo 2.º

Cemitérios

... Valor (em euros)

1 - Depósito transitório de caixões - por cada dia ou fracção, exceptuando o primeiro ... 5,00

2 - Exumação - por cada ossada ... 25,00

3 - Terrenos:

3.1 - Para sepulturas perpétuas ... 400,00

3.2 - Para jazigos:

a) Até 5 m2 ... 1 000,00

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 200,00

4 - Inumação:

a) Em covais - por cada sepultura ... 150,00

b) Em jazigos - por cada unidade ... 75,00

5 - Serviço de canteiro (retirar e colocar pedras) 100,00

Observações:

1.ª São gratuitas as inumações de pessoas cuja identidade seja desconhecida.

2.ª A taxa referida no n.º 4 do presente artigo, sofre um agravamento de 10 euros, sempre que o requerimento tenha que dar entrada na secretaria da Junta fora do horário normal de expediente da secretaria, e ainda nos dias de tolerância de ponto.

3.ª Quando da exumação houver lugar a trasladação de caixões ou urnas, será sujeito a um agravamento de 10 euros.

4.ª A taxa referida na alínea a) do n.º 4 do presente artigo inclui o produto biológico acelerador da decomposição

CAPÍTULO III

Mercado de Santana

Artigo 3.º

Mercado de Santana

... Valor (em euros)

1 - Requerimentos (n.º 5 do artigo 10.º) ... 2,50

2 - Emissão de cartão (n.º 2 do artigo 10.º) ... 10,00

3 - Segunda via de cartão ... 10,00

4 - Renovação de cartão (n.º 5 do artigo 10.º) ... 3,00

5 - Taxa anual pela posse do terreno (n.º 2 do artigo 3.º) ... 0,33/m2/mês

6 - Taxa mensal de terrado (n.º 2 do artigo 3.º) ... 0,45/m2

7 - Taxa diária dos detentores de cartão provisório (n.º 3 do artigo 20.º) ... 0,25/m2

8 - Taxa diária para a venda esporádica (n.º 1 do artigo 9.º) ... 4,20

9 - Taxa de cedência de posição no contrato de exploração de local de venda fixo ... 500,00

10 - Taxa mensal de exploração do local de venda na peixaria ... 8,43/m2

Observações:

1.ª A taxa mensal de terrado (n.º 2 do artigo 3.º) pode ser alterada, quando da celebração de novo contrato, conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento.

2.ª A taxa anual pela posse do terreno (n.º 2 do artigo 3.º) pode ser actualizada, quando da celebração de novo contrato, conforme previsto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento.

3.ª A taxas a pagar, pela autorização da respectiva exploração do local de venda fixo referido no n.º 2 do artigo 3.º do anexo IV, é variável, e está dependente do valor da renda a pagar pela Junta de Freguesia ao proprietário do espaço.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 4.º

Publicidade

... Valor (em euros)

1 - Boletim Informativo da freguesia:

1) 1/8 página A4 ... 100,00

2) 1/4 de página A4 ... 125,00

3) Meia página A4 ... 150,00

4) Uma página ... 200,00

2 - Placard publicitário no Centro de Desenvolvimento D. José da Cruz Policarpo - placard normalizado ... 100,00

Observações:

1.ª Os valores indicados referem-se a um ano, após assinatura de contrato.

2.ª Quem pretender publicidade no Centro de Desenvolvimento e no Boletim Informativo, pagará uma taxa de 50 euros a acrescer aos valores indicados para o Boletim Informativo.

CAPÍTULO V

Aproveitamento de bens destinados a utilização do público

Artigo 5.º

Centro de Desenvolvimento D. José Policarpo

... Valor (em euros)

1 - Entidades cuja actividade se desenvolve na área da freguesia:

1.1 - Treinos:

a) Utilização regular em horário diurno ... 5,00

b) Utilização regular em horário nocturno ... 7,50

c) Utilização pontual em horário diurno ... 7,50

d) Utilização pontual em horário nocturno ... 10,00

1.2 - Competições sem entradas pagas:

a) Utilização regular em horário diurno ... 7,50

b) Utilização regular em horário nocturno ... 10,00

c) Utilização pontual em horário diurno ... 10,00

d) Utilização pontual em horário nocturno ... 12,50

1.3 - Competições com entradas pagas:

a) Utilização regular em horário diurno ... 20,00

b) Utilização regular em horário nocturno ... 25,00

c) Utilização pontual em horário diurno ... 25,00

d) Utilização pontual em horário nocturno ... 30,00

2 - Entidades cuja actividade não se desenvolve na área da freguesia:

2.1 - Treinos:

a) Utilização regular em horário diurno ... 10,00

b) Utilização regular em horário nocturno ... 12,50

c) Utilização pontual em horário diurno ... 12,50

d) Utilização pontual em horário nocturno ... 15,00

2.2 - Competições sem entradas pagas:

a) Utilização regular em horário diurno ... 12,50

b) Utilização regular em horário nocturno ... 15,00

c) Utilização pontual em horário diurno ... 15,00

d) Utilização pontual em horário nocturno ... 17,50

2.3 - Competições com entradas pagas:

a) Utilização regular em horário diurno ... 25,00

b) Utilização regular em horário nocturno ... 30,00

c) Utilização pontual em horário diurno ... 30,00

d) Utilização pontual em horário nocturno ... 35,00

Observações:

1.ª Os valores indicados referem-se à utilização de uma hora.

2.ª Estas taxas consagram a utilização de balneários com duche quente e utilização de equipamentos desportivos fixos existentes ou montados no Centro de Desenvolvimento.

3.ª Considera-se período de utilização nocturna, aquele em que houver necessidade de recorrer à iluminação artificial, no seu todo ou em parte do período de utilização.

4.ª As entidades cuja actividade se desenvolve na área da freguesia que participem em modalidades federadas terão um desconto de 25%

5.ª Grupos maioritariamente constituídos por crianças da freguesia com idades iguais ou inferiores a 12 anos terão um desconto de 75%

6.ª Estão isentas da cobrança destas taxas as escolas primárias e jardins-de-infância da freguesia quando na utilização em horário escolar, e ou integrados nas actividades escolares.

CAPÍTULO VI

Licenças

Artigo 6.º

Licenças de caça e de canídeos

As receitas provenientes são fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO VII

Diversos

Artigo 7.º

Guarda ou armazenamento de mobiliário, utensílios ou outros quaisquer bens em local pertencente à autarquia

Por cada metro quadrado e por dia ou fracção - 1 euro.

Artigo 8.º

Aluguer de salas e equipamentos pertencentes à autarquia

... Valor (em euros)

1 - Aluguer de salas:

1.1 - Por dia ou fracção ... 10,00

1 - Aluguer de equipamentos (cada hora):

1.1 - Retroprojector ... 2,00

1.2 - Projector de slides ... 2,00

1.3 - Videoprojector ... 5,00

1.4 - Ecrãs ... 0,50

1.5 - Televisor ... 1,50

1.6 - Vídeo ... 1,00

Observações:

1.ª Estão isentas do pagamento desta taxa, as colectividades e ou entidades públicas com sede na freguesia.

2.ª Quando as salas forem alugadas para acções de formação, as taxas terão o valor máximo previsto pelas entidades formadoras ou promotoras dessas acções, salvo deliberação em contrário da Junta de Freguesia, após requerimento dos interessados.

O presente Regulamento e respectiva tabela de taxas entrarão em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República

21 de Julho de 2004. - O Presidente da Junta, Virgílio Leal dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238652.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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