Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 574/2004, de 26 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Edital 574/2004 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Virgílio Leal dos Santos, presidente da Junta de Freguesia de Alvorninha:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi mandado publicar na 2.ª série do Diário da República, o Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Alvorninha, depois de aprovado pela Junta de Freguesia em reunião extraordinária de 6 de Julho de 2004 e Assembleia de freguesia na sua reunião realizada em 9 de Julho de 2004, que a seguir se transcreve:

Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Alvorninha

Preâmbulo

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea d) do artigo 16.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, a Assembleia de Freguesia de Alvorninha, sob proposta da Junta de Freguesia aprovou o seguinte Regulamento dos Cemitérios da Freguesia de Alvorninha.

O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 Janeiro.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

b) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

c) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde decorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

d) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;

e) Exumação - a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

f) Trasladação - o transporte do cadáver inumado em jazigo, ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

g) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

h) Cadáver - o corpo humano após a morte até estarem terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

i) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Deposito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

k) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas:

l) Restos mortais - cadáver e ossada;

m) Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas podendo ser constituída por uma ou várias secções;

n) Coveiro - funcionário da Junta, ou pessoa contratada para proceder às inumações, exumações e trasladações.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática destes actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para o efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 3.º

1 - Na freguesia de Alvorninha existem dois cemitérios localizados respectivamente em Alvorninha e na Ramalhosa, ambos administrados pela Junta de Freguesia.

2 - Os cemitérios destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia de Alvorninha.

3 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando por motivos de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do presidente da Junta, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 4.º

Os cemitérios funcionam todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do coveiro de serviço no cemitério, a quem compete:

1) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos membros da Junta relacionados com aqueles serviços;

2) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamentos de propriedade da autarquia.

Artigo 6.º

1 - A realização por parte de particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente de conservação ou alteração nas campas fica sujeita a autorização e fiscalização dos serviços da autarquia.

2 - No âmbito do referido no número anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas.

3 - A realização das actividades referidas no número anterior, quando realizadas por terceiros, quer a título gratuito quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da Junta de Freguesia.

Artigo 7.º

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros de registo ou programas informáticos apropriados para as inumações, exumações, trasladações e respectivos ficheiros assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Pela prestação de serviços relativos à actividade do cemitério, fixados por lei a cargo da freguesia são cobradas as taxas a definir na tabela de taxas da autarquia.

CAPÍTULO III

Inumação

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 8.º

As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

Artigo 9.º

1 - Os cadáveres de adultos a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição.

2 - Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

Artigo 10.º

3 - Nenhum cadáver pode ser inumado nem enterrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

Artigo 11.º

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respectiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e fazer entrega do boletim de registo de óbito.

2 - As inumações efectuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem de prévia autorização desta. Para o efeito deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respectiva;

c) Efectuar a cobrança da taxa devida;

d) Marcar a hora da inumação.

3 - No cemitério, e para efectuação da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral.

4 - Às inumações efectuadas em regime excepcional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto são aplicáveis os seguintes procedimentos:

a) As inumações só serão possíveis após confirmação feita pelo próprio coveiro, que confirmando a responsabilidade indicará a hora da inumação;

b) Contactar os elementos da Junta de Freguesia, para que possam ocorrer todos os procedimentos administrativos referidos no número anterior.

Artigo 12.º

Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério, e o local da inumação.

SECÇÃO II

Inumações em sepulturas

Artigo 13.º

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 14.º

As sepulturas terão em planta a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Cumprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1 a 1,15 m.

b) Para crianças:

Cumprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 15.º

As sepulturas devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se sempre, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 16.º

Para além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 17.º

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos (ver nota *), findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.

(nota *) Só após o uso do aditivo, mantendo-se actualmente os cinco anos.

SECÇÃO III

Inumações em jazigos

Artigo 18.º

A inumação em jazigo só será possível se os cadáveres forem encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 19.º

1 - Deve ser facultado pelos concessionários dos jazigos a inspecção aos mesmos.

2 - Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe para o efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 50% que reverterá como receita própria para a Junta.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis, ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV

Exumação

Artigo 20.º

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos *, salvo em cumprimento de mandato de autoridade judicial.

* Segue o mesmo procedimento do artigo 16.º

Artigo 21.º

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto;

b) A Junta de Freguesia publicará editais, ou contactará os familiares dos cadáveres notificando os interessados para acordarem com a secretaria da Junta, no prazo estabelecido quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;

c) Decorrido o prazo prescrito a que se refere a alínea anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono, cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais.

Artigo 22.º

A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes molares do cadáver.

Artigo 23.º

As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO V

Trasladações

Artigo 24.º

1 - As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo efectuar-se com autorização desta.

2 - Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas neste Regulamento

Artigo 25.º

1 - A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia.

2 - A Junta de Freguesia, comunicará sempre nos casos que a legislação o preveja a trasladação à conservatória do registo civil.

Artigo 26.º

3 - Nos livros de registo do cemitério, ou em suporte informático específico, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo ainda exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constatem acerca da respectiva inumação.

CAPÍTULO VI

Sepulturas, jazigos e ossários abandonados

Artigo 27.º

1 - Consideram-se abandonados os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais, um nacional e outro local, e afixados nos lugares habituais.

2 - O prazo a que se refere este artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 28.º

Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 27.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião de Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.

Artigo 29.º

1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo eminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo.

3 - Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado abandonado quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

Artigo 30.º

O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

Artigo 31.º

Os ossários consideram-se abandonados, quando:

a) Os interessados deixarem de liquidar a taxa respectiva por um período de quatro meses;

b) Quando os interessados não responderem às notificações da Junta de Freguesia, em prazo nunca inferior a 60 dias.

CAPÍTULO VII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 32.º

1 - O pedido de licença para construção ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formalizado pelo proprietário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

2 - Será dispensada a intervenção do técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.

Artigo 33.º

Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade próprias das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 34.º

1 - Os jazigos da autarquia ou particulares serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,35 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como impedir a infiltrações de água.

Artigo 35.º

Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 36.º

Os ossários da autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,85 m;

Largura - 0,54 m;

Altura - 0,35 m.

Artigo 37.º

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m, com as seguintes dimensões:

Para adultos:

Comprimento - 2,10 m;

Largura - 0,80 m.

Para crianças:

Comprimento - 1,10 m;

Largura - 0,75 m.

2 - As dimensões acima referidas são medidas a partir dos rebordos exteriores de qualquer componente da cobertura.

3 - No início da colocação da cobertura, deverá estar presente um elemento da Junta de Freguesia que para tal deverá ser solicitado junto dos serviços da Junta, para acompanhamento e fiscalização das dimensões da cobertura.

Artigo 38.º

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se o Regulamento Geral das Edificações Urbanas em vigor na Câmara Municipal das Caldas da Rainha.

SECÇÃO II

Sinais funerários e de embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 39.º

1 - Será permitido o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, da remoção de todos os materiais aquando da exumação.

2 - As flores ou adornos não poderão ser removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio da Junta de Freguesia, devendo ser lançados nos recipientes do lixo que se encontram nas imediações do cemitério.

3 - Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efectuadas.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 40.º

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local:

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhados por adultos.

Artigo 41.º

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis, nem sair do cemitério sem autorização do coveiro ou da Junta de Freguesia.

Artigo 42.º

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 43.º

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 44.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela geral de taxas e licenças aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.

Artigo 45.º

1 - As infracções ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 50 euros.

2 - As infracções indicadas na alínea f) do artigo 40.º serão punidas com a coima de 125 euros.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 46.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Tabela de taxas

Cemitérios

1 - Depósito transitório de caixões:

a) Por cada dia ou fracção, exceptuando o primeiro - 5 euros.

2 - Exumação:

a) Por cada ossada - 25 euros.

3 - Terrenos:

3.1 - Para sepulturas perpétuas - 400 euros.

3.2 - Para jazigos:

a) Até 5 m2 - 1000 euros;

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 200 euros.

4 - Inumação:

a) Em covais - por cada sepultura - 150 euros;

b) Em jazigos - por cada unidade - 75 euros.

5 - Serviço de canteiro (retirar e colocar pedras) - 100 euros.

Observações:

1.ª São gratuitas as inumações de pessoas cuja identidade seja desconhecida.

2.ª A taxa referida no n.º 4 do presente artigo, sofre um agravamento de 10 euros, sempre que o requerimento tenha que dar entrada na secretaria da Junta fora do horário normal de expediente da secretaria, e ainda nos dias de tolerância de ponto.

3.ª Quando da exumação houver lugar a trasladação de caixões ou umas, será sujeito a um agravamento de 10 euros.

4.ª A taxa referida na alínea a) do n.º 4 do presente artigo inclui o produto biológico acelerador da decomposição.

O presente Regulamento e a respectiva tabela de taxas entrarão em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de Julho de 2004. - O Presidente da Junta, Virgílio Leal dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda