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Edital 561/2004, de 25 de Agosto

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Texto do documento

Edital 561/2004 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 28 de Junho de 2004 deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar o projecto de Postura Municipal sobre Parques, Jardins, Espaços de Jogo e Recreio e Protecção das Árvores, Arbustos e Demais Vegetação.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido projecto de postura encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias úteis, contados da data de publicação no Diário da República, 2.ª série.

O projecto de Postura Municipal sobre Parques, Jardins, Espaços de Jogo e Recreio e Protecção das Árvores, Arbustos e Demais Vegetação entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do estilo.

16 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto de Postura Municipal sobre Parques, Jardins, Espaços Verdes, Espaços de Jogo e Recreio e sobre a Protecção das Árvores, Arbustos e Demais Vegetação.

Nota justificativa

Fazem parte das atribuições dos municípios, o planeamento, a gestão e a realização de investimentos no domínio do equipamento rural e urbano, no que se refere a espaços verdes, onde se incluem todos os parques e jardins do concelho, bem como as zonas verdes dos núcleos urbanos e outros lugares destinados ao lazer e aprazimento públicos.

Neste contexto, cabe ao município de Tavira zelar pela protecção e conservação destes lugares.

Esta Postura constitui um corpo de normas e regras através das quais se visa responsabilizar, não só os munícipes e utentes em geral, como também as entidades com competência para fiscalizar, investigar e participar as infracções cometidas.

Visa-se, pois, tipificar as infracções que ocorrem com maior frequência nestes espaços, relacionadas com atitudes e comportamentos considerados menos correctos ou pouco cívicos. Estabelecem-se, ainda, os princípios e estipulam-se as regras que asseguram a correcta utilização destes lugares, como também a sua preservação, prevendo-se o regime sancionatório dos ilícitos que ocorram neste domínio, fixando-se as respectivas coimas.

Assim, nos termos dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República, tendo ainda em conta as atribuições municipais previstas no artigo 16.º, alínea a), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e ainda com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação, nos termos do artigo 118.º do CPA, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente projecto de Postura.

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º

Norma habilitante

A presente Postura é elaborada ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com referência ao artigo 16.º, alínea a), da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

1 - A presente Postura aplica-se a todos os parques, incluindo infantis e radicais, jardins, zonas ajardinadas dos bairros municipais, zonas verdes municipais, árvores e arbustos neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos, bem como à protecção das espécies designadas de interesse público municipal ou classificadas pelas entidades competentes, situadas em terrenos urbanizados, urbanizáveis, públicos ou privados.

2 - Poderá a Câmara Municipal de Tavira deliberar intervir em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de higiene, limpeza, saúde pública ou risco de incêndio ponham em perigo o interesse público.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 - A utilização e conservação dos espaços mencionados no n.º 1 do artigo anterior, bem como a protecção das árvores e demais vegetação, deverá efectuar-se de acordo com as normas previstas nesta Postura, visando a manutenção e desenvolvimento daqueles de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio e de sítios aprazíveis, bem como possibilitar, através da sua correcta e adequada utilização por parte dos utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida.

2 - Não são permitidas acções ou comportamentos que ponham em causa os princípios enunciados no preceito anterior.

Artigo 4.º

Responsabilidade dos loteadores na criação de zonas verdes e espaços de jogo e recreio

1 - No âmbito das obras de urbanização da responsabilidade dos loteadores em operações de loteamento a aprovar pela Câmara Municipal, deverá o projecto respeitante aos espaços exteriores bem como os trabalhos a executar, obedecer ao seguinte:

a) Proceder à desmatagem e desaterro por remoção de entulho, lixo, vegetação e outras substâncias impróprias existentes nas zonas a ajardinar, salvaguardando os exemplares arbóreos com interesse e em boas condições fitossanitárias, recorrendo, sempre que necessário, a transplantes;

b) Modelar a área a ajardinar, de acordo com as cotas indicadas no projecto, prevendo, contudo, a colocação de uma camada uniforme de terra vegetal de 0,3 m no mínimo;

c) Mobilizar o terreno até 0,3 m de profundidade e fertilizá-lo com adubo composto NPK - 10:10:10 à razão de 50 a 60g/m2 e incorporar matéria orgânica em igual porção, sendo necessário efectuar, no entanto, a devida adaptação consoante os solos em causa;

d) Apresentar um projecto do sistema de rega automático alimentado a pilhas, com ligação à rede pública de abastecimento de água, sendo sempre de equacionar, ponderando a proximidade do perímetro de rega, a ligação ao hidrante mais perto;

e) O projecto de sistema de rega automático referido anteriormente deverá referenciar e quantificar todo o tipo de materiais tais como tubagens, acessórios e conectores estanques, caixas de alojamento de válvulas, programadores, transmissores, válvulas de segurança, atravessamentos, etc. (v. artigo 12.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação no concelho de Tavira);

f) Após marcação correcta dos lugares de plantação das árvores prevista para a zona verde, deve proceder-se à abertura de covas de 1,0 x 1,0 m e 1,0 m de profundidade e, sempre que a terra do fundo das covas seja de má qualidade, deve promover-se a sua substituição por terra vegetal. A fertilização mineral e orgânica deverão estar de acordo com a alínea c) deste número. Cada árvore deverá ser plantada com um tutor de madeira de pinho ou eucalipto tratados por imersão em solução de sulfato de cobre 5%, durante pelo menos duas horas. O diâmetro deverá ser igual ou superior ao diâmetro da árvore. Os atilhos a utilizar na tutoragem ou ancoragem deverão ser em materiais com resistência e elasticidade suficiente para a função pretendida, sem prejudicar as plantas;

g) Salvo indicações posteriores, não serão permitidas as plantações de plantas infestantes e árvores de fruto em zonas urbanas;

h) Na plantação de arbustos, cujas covas deverão ser apropriadas às dimensões do sistema radicular ou do torrão, deverão seguir-se os mesmos princípios da plantação das árvores;

i) Deverá proceder-se à regularização definitiva do terreno a ancinho, após a plantação de árvores e arbustos, retirando os torrões e pedras que porventura existam. Em seguida, poder-se-á dar início à plantação de herbáceas e vivazes, cuja profundidade deverá estar de acordo com a exigência de cada espécie;

j) Antes da sementeira do relvado, que poderá ser feita manual ou mecanicamente, deverá proceder-se como referido na alínea i), após o que, o enterramento das sementes se fará picando a superfície do terreno com ancinho ou por rolagem;

As misturas de sementes, vendidas em casas comerciais da especialidade, são de uma forma geral recomendadas;

k) Recomenda-se a aplicação de casca de pinheiro nas zonas plantadas com arbustos e herbáceas como forma de prevenir o crescimento de infestantes;

l) A criação de espaços de jogo e recreio deverá cumprir na íntegra o disposto no Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro.

2 - Deverá ser prevista a colocação de ecopontos, para recolha selectiva de resíduos, em locais distintos do loteamento, de forma a servirem eficazmente a população, na razão de um ecoponto por cada 500 habitantes, sendo utilizado sistema de recolha de RSU e ecopontos enterrado, compatível com o sistema vigente no concelho de Tavira.

3 - As prescrições supra referidas consideram-se, para todos os efeitos, como fazendo parte integrante das condições do alvará de loteamento a observar pelo loteador.

CAPÍTULO II

Horário de funcionamento

Artigo 5.º

Horário de funcionamento dos parques e jardins municipais

Os parques e jardins municipais têm o seguinte horário de funcionamento:

1) Parque de lazer da Mata da Conceição de Tavira:

Horário de verão (de 21 de Junho a 21 de Setembro) - das 11 às 19 horas, encerrando à segunda-feira;

Horário de inverno (de 22 de Setembro a 20 de Junho) - sábados, domingos e feriados, das 10 horas às 17 horas.

2) Jardim do Castelo, em Tavira:

Dias úteis - das 8 horas e 30 minutos às 17 horas;

Sábados domingos e feriados - horário de verão, das 10 horas às 19 horas/horário de inverno, das 9 às 17 horas;

3) Jardim de São Francisco, em Tavira:

Horário único - de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas às 16 horas e 30 minutos.

4) Todos os demais espaços verdes estão à disposição do público, sem restrição de horário;

5) O parque de lazer da Mata da Conceição de Tavira pode abrir, excepcionalmente, quando requerido e autorizado, além do horário previsto;

6) A Câmara Municipal estabelecerá o horário de abertura e encerramento dos espaços de jogo e recreio quando se mostrar oportuno.

CAPÍTULO III

Disposições fundamentais

SECÇÃO I

Dos parques, jardins e espaços verdes em geral

Artigo 6.º

Proibições

1 - Nos parques, jardins e espaços verdes em geral do município de Tavira é proibido:

a) Confeccionar refeições fora dos locais destinados para esse efeito, bem como fazer merendas, acampar ou instalar acampamento em qualquer dessas zonas;

b) Permanecer após o seu horário de encerramento sem a devida autorização;

c) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo;

d) Passear com animais, excepto cães quando devidamente açaimados e presos por corrente ou trela, não permitindo o acesso destes às áreas plantadas;

e) O corte, colheita ou danificação de flores e plantas em geral, bem como o corte ou arranque de ramos de árvores ou arbustos;

f) Utilizar os lagos e fontanários para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos, líquidos, detritos ou lixo;

g) Praticar jogos organizados sem autorização escrita para o efeito;

h) Caçar, perturbar ou molestar aves e outros animais;

i) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

j) Lançar águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou quaisquer imundícies e objectos;

k) Apascentar qualquer tipo de gado e utilizar esses espaços para alimentação de galináceos e outros animais domésticos;

l) Praticar actos de comércio sem a devida licença municipal e pagamento das respectivas taxas;

m) Permitir que os animais dejectem em qualquer destas zonas, a menos que o acompanhante apanhe o dejecto, colocando-o em saco próprio e depositando-o de forma salubre numa papeleira ou contentor, excepto se se tratar de um cão-guia acompanhado de invisual;

n) Urinar ou defecar fora dos locais expressamente destinados a esse fim;

o) Destruir ou danificar (incluindo desenhos ou escrita) placas de sinalização, monumentos, estátuas, fontes, esculturas, bancos, mesas, dispositivos de rega ou qualquer tipo de mobiliário urbano existente nesses locais;

p) Deitar-se ou colocar os pés em cima dos bancos, usando as costas para assento, neste último caso.

2 - Exceptuam-se do disposto na alínea c) do número anterior:

a) As viaturas devidamente autorizadas dos serviços do município, freguesias ou de outras entidades igualmente autorizadas;

b) As viaturas prioritárias dos bombeiros, PSP, GNR e ambulâncias;

c) As viaturas de transporte de deficientes (cadeiras de rodas) ou de crianças (carrinho de bebé ou cadeirinha);

d) Os triciclos e bicicletas com rodas estabilizadoras quando utilizadas por crianças até aos 10 anos.

3 - Os cães que devem andar açaimados, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo são os que estão mencionados/arrolados no anexo da Portaria 422/2004, de 24 de Abril, e ainda aqueles que os donos ou detentores não devam ignorar, pelas suas características, a respectiva perigosidade nos termos da lei.

4 - É proibido colocar em parques, jardins e zonas verdes em geral (incluindo loteamentos) as espécies ou subespécies indicadas no anexo do Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro, por serem consideradas invasoras.

Artigo 7.º

Uso de brinquedos, aparelhos e equipamentos

1 - Nos parques, jardins e zonas verdes em geral, apenas é permitida a utilização de brinquedos, aparelhos ou outros equipamentos de recreio por crianças de idade inferior a 12 anos, sendo absolutamente proibida a utilização de aparelhos de música, excepto walkman, a menos que autorizados pela autarquia para qualquer actividade cultural ou situação similar.

2 - Nos parques, jardins e zonas verdes que contenham espaços de jogo e recreio de uso colectivo, com brinquedos, aparelhos ou outros equipamentos de recreio para crianças, apenas é permitida a utilização ao fim a que se destinam ou outro previsível, atendendo ao comportamento habitual das crianças, não podendo ser susceptíveis de pôr em perigo a saúde e a segurança do utilizador ou de terceiros.

3 - A utilização dos equipamentos supra referidos não é permitida:

a) A crianças com idades inferiores ou superiores à dos utilizadores a que se destinam e que se encontram mencionadas nos equipamentos;

b) Quando se exceda o número máximo de utentes em simultâneo, conforme indicação constante dos equipamentos.

SECÇÃO II

Da protecção das árvores, arbustos e demais vegetação

Artigo 8.º

Proibições relativas a árvores e arbustos

Nas árvores e arbustos que se encontram plantadas nos parques, jardins e espaços verdes em geral, arruamentos, praças e outros lugares públicos do município de Tavira, não é permitido:

a) Subir para colher frutos, flores ou outro fim do qual resulte prejuízo para a planta;

b) O abate ou podar sem prévia autorização da Câmara Municipal;

c) Destruir, danificar, cortar, golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nelas dizeres e gravações;

d) Retirar ou danificar os tutores ou outras protecções das árvores;

e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;

f) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objectos;

g) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos quaisquer produtos que prejudiquem, destruam a planta ou contribuam para alterar a sua imagem;

h) Encostar, pregar, agrafar, atar, perfurar ou pendurar quaisquer objectos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras, trelas ou cordas, quaisquer que sejam as finalidades, sem autorização expressa da Câmara Municipal de Tavira.

Artigo 9.º

Árvores e arbustos existentes em propriedade privada

1 - Sempre que as raízes, troncos ou ramos existentes em propriedades particulares invadam o domínio público municipal, poderá o presidente da Câmara Municipal notificar o responsável em termos legais para proceder ao arrancamento dessas raízes ou corte desses troncos ou ramos no prazo considerado conveniente.

2 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, poderá a Câmara Municipal, verificado o incumprimento, proceder por meios próprios a expensas dos responsáveis, sem prejuízo do competente processo de contra-ordenação que vier a ser instaurado.

Artigo 10.º

Árvores e outra vegetação existente em terrenos do domínio público municipal

Cabe à Câmara Municipal de Tavira proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer tipo de vegetação em terrenos do domínio público municipal, tendo em vista assegurar as condições de higiene, saúde, prevenção contra o risco de incêndios e acidentes de viação.

Artigo 11.º

Espécies arbóreas de interesse público

1 - A Câmara Municipal de Tavira reserva-se o direito de exigir a salvaguarda ou protecção de qualquer árvore (sendo proibido o seu abate ou danificação por qualquer meio) que, embora situada em terreno particular, venha a ser considerada de interesse público municipal, pelo seu porte, idade ou raridade, mesmo que não se encontre classificada pelas entidades competentes nesta matéria.

2 - Exceptuam-se do número anterior as situações de perigo eminente devidamente comprovadas ou, sempre que a Câmara Municipal de Tavira, por escrito, autorize previamente o abate, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos ou saúde dos residentes e cidadãos em geral.

Artigo 12.º

Espaços de jogo e recreio

A Câmara Municipal de Tavira reserva-se o direito de encerrar os espaços de jogo e recreio privados que não ofereçam condições de segurança nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das disposições da presente Postura pertence aos serviços competentes do município, à PSP e GNR.

2 - Os funcionários municipais que desempenhem funções nos parques, jardins e zonas verdes municipais devem participar à fiscalização todas as infracções que presenciarem no sentido de serem instaurados os competentes processos de contra-ordenação.

3 - A fiscalização dos espaços de jogo e recreio privados será igualmente garantida pela Comissão Técnica da Inspecção constituída conforme disposto no Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro, devendo esta Comissão efectuar relatórios semestrais.

4 - A fiscalização dos espaços de jogo e recreio públicos será garantida pelo Instituto Nacional do Desporto.

Artigo 14.º

Contra-ordenações e coimas

Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação ao disposto nos artigos da presente Postura, nos seguintes termos:

1) Artigo 3.º, n.º 1 - de 25 euros a duas vezes o salário mínimo nacional em vigor;

2) Artigo 4.º:

a) N.º 1, da alínea a) à alínea l) - de 25 euros a uma vez o salário mínimo nacional em vigor;

b) N.º 2 - 75 euros a três vezes o salário mínimo nacional em vigor;

3) Artigo 6.º, n.º 1:

a) Alínea a) - de 75 euros a 2 vezes o salário mínimo nacional em vigor;

b) Alínea b) - de 25 euros a 0,5 vezes o salário mínimo nacional em vigor;

c) Alínea c) - de 75 euros a 2 vezes o salário mínimo nacional em vigor;

d) Alínea d) - de 50 euros a 1 vez o salário mínimo nacional em vigor;

e) Alínea e) - de 75 euros a 2 vezes o salário mínimo nacional em vigor;

f) Alínea f) - de 50 euros a 1 vez o salário mínimo nacional em vigor;

g) Alínea g) - de 50 euros a 1 vez o salário mínimo nacional em vigor;

h) Alínea h) - de 1 a 3 vezes o salário mínimo nacional em vigor;

i) Alínea i) - de 1 a 3 vezes o salário mínimo nacional em vigor;

j) Alínea j) - de 1 a 3 vezes o salário mínimo nacional em vigor;

k) Alínea k) - de 1 a 3 vezes o salário mínimo nacional em vigor;

l) Alínea l) - de 50 euros a 1 vez o salário mínimo nacional em vigor;

m) Alínea m) - de 75 euros a 2 vezes o salário mínimo nacional em vigor;

n) Alínea n) - de 1 a 3 vezes o salário mínimo nacional em vigor;

o) Alínea o) - de 75 euros a 2 vezes o salário mínimo nacional em vigor;

p) Alínea p) - de 25 euros a 0,5 vezes o salário mínimo nacional em vigor.

4) Artigo 6.º, n.º 4 - de 50 euros a 1 vez o salário mínimo nacional em vigor;

5) Artigo 7.º, n.º 1 - de 25 euros a 1 vez o salário mínimo nacional em vigor;

6) Artigo 8.º, n.º 1:

a) Alínea a) de 25 euros a 0,5 vezes o salário mínimo nacional em vigor;

b) Alínea b) de 50 euros a 1 vez o salário mínimo nacional em vigor;

c) Alínea c) de 50 euros a 1 vez o salário mínimo nacional em vigor;

d) Alínea d) de 50 euros a 1 vez o salário mínimo nacional em vigor;

e) Alínea e) de 50 euros a 1 vez o salário mínimo nacional em vigor;

f) Alínea f) de 25 euros a 0,5 vezes o salário mínimo nacional em vigor;

g) Alínea g) de 50 euros a 1 vez o salário mínimo nacional em vigor;

h) Alínea h) de 50 euros a 1 vez o salário mínimo nacional em vigor;

7) Artigo 9.º, n.º 1 - de 50 euros a 1 vez o salário mínimo nacional em vigor;

8) Artigo 11.º, n.º 1 - de 75 euros a 2 vezes o salário mínimo nacional em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 15.º

Disposições anteriores

Ficam revogadas as normas de posturas ou regulamentos municipais anteriores que disponham em sentido contrário ao da presente Postura.

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

Em todos os casos de dúvidas e omissões quanto ao dispositivo da presente Postura, regem as disposições legais que se possam aplicar ao caso em análise ou, quando inexistam, a posição assumida pela Câmara Municipal de Tavira.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente Postura entra em vigor no 30.º dia útil após a sua publicação no Diário da República, para efeitos de apreciação pública, se nenhuma sugestão de alteração for apresentada e aprovada pelos órgãos municipais competentes.

Aprovada em reunião de Câmara de 19 de Maio de 2004.

Aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 28 de Junho de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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